Bahia
PORTARIA
114 SF, DE 27-2-2004
(DO-BA DE 28 E 29-2-2004)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Operação Interestadual Recolhimento
Dispõe sobre o credenciamento de contribuintes para recolhimento, até
o dia 25 do mês subseqüente, do ICMS relativo à antecipação
tributária nas entradas de mercadorias no estabelecimento, oriundas de
outros estados, com efeitos a partir de 1-3-2004.
Revogação das Portarias SF 270, de 22-6-93 (Informativo 25/93), e
517, de 18-11-97 (Informativo 47/97).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no § 8º do artigo 125 do Regulamento do
ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto 6.284, de 14 de março de 1997, RESOLVE:
Art. 1º Nas entradas interestaduais de mercadorias
sujeitas à antecipação tributária, a que se refere o §
7º do artigo 125 do RICMS, estarão credenciados a efetuar o recolhimento
do imposto antecipado até o dia 25 do mês subseqüente ao da entrada
da mercadoria no estabelecimento os contribuintes regularmente inscritos no
Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) que preencham,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I possuir estabelecimento em atividade há
mais de seis meses;
II não possuir débitos inscritos em Dívida
Ativa, a menos que a sua exigibilidade esteja suspensa;
III estar adimplente com o recolhimento do imposto
devido por antecipação tributária.
§ 1º O Inspetor Fazendário da circunscrição
fiscal do contribuinte poderá, com base em informações que preservem
a integridade dos controles quanto ao cumprimento das obrigações relativas
à antecipação tributária, dispensar o requisito previsto
no inciso I deste artigo.
§ 2º Até 30 de abril de 2004, considerar-se-ão
credenciados todos os contribuintes regularmente inscritos no CAD-ICMS, sem
observância dos requisitos exigidos neste artigo.
Art. 2º Tratando-se de operações
com as mercadorias relacionadas no Anexo Único desta Portaria, o credenciamento
para recolhimento até o dia 25 do mês subseqüente dependerá,
também, de prévia autorização do Inspetor Fazendário
da circunscrição fiscal do contribuinte.
Parágrafo único Consideram-se credenciados
os contribuintes que na data da publicação desta Portaria já
dispunham de autorização ou regime especial para recolhimento do imposto
em prazo especial, relativamente às operações com as mercadorias
relacionadas no Anexo Único desta Portaria, desde que preencham os requisitos
previstos nos incisos II e III do artigo 1º.
Art. 3º Fica mantido o recolhimento do imposto
antecipado na forma e prazos previstos na Portaria nº 339, de 26 de junho
de 2001, nas entradas de peças e acessórios para uso em veículos
automotores destinadas a contribuintes não autorizados ao recolhimento
no prazo previsto nesta Portaria, quando transportadas por empresas prestadoras
de serviços de transporte rodoviário previamente credenciadas pela
Secretaria da Fazenda.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de março de 2004.
Art. 5º Revogam-se as disposições
em contrário e, em especial, a Portaria nº 270, de 22 de junho de
1993, e a Portaria nº 517, de 18 de novembro de 1997. (Albérico Machado
Mascarenhas Secretário da Fazenda)
ANEXO ÚNICO
ITEM |
PRODUTO |
01 |
bebidas alcóolicas, inclusive cerveja e chope, especificados no item 2 do inciso II do artigo 353 do RICMS |
02 |
refrigerantes e água mineral especificados nos itens 3.2 e 5 do inciso II do artigo 353 do RICMS |
03 |
cigarro, cigarrilha, charuto e fumo industrializado especificados no item 1 do inciso II do artigo 353 do RICMS |
04 |
açúcar de cana especificado no item 12 do inciso II do artigo 353 do RICMS |
05 |
cimento, blocos, tijolos, telhas e demais produtos cerâmicos (barro cozido) de uso em construção civil especificados nos itens 14 e 15 do inciso II do artigo 353 do RICMS |
06 |
álcool carburante |
07 |
produtos farmacêuticos medicinais, de uso não veterinário, especificados no item 13 do inciso II do artigo 353 do RICMS |
08 |
bebidas energéticas e isotônicas especificadas no item 3.5 do inciso II do artigo 353 do RICMS |
09 |
salgados industrializados especificados no item 29 do inciso II do artigo 353 do RICMS |
10 |
preparações à base de farinha de trigo especificadas no item 11.4 do inciso II do artigo 353 do RICMS |
11 |
produtos de óptica especificados no item 31 do inciso II do artigo 353 do RICMS |
12 |
café torrado ou moído especificado no item 10 do inciso II do artigo 353 do RICMS |
13 |
peças e acessórios para uso em veículos automotores especificados no item 30 do inciso II do artigo 353 do RICMS |
14 |
produtos comestíveis resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino e suíno especificados no item 9 do inciso II do artigo 353 do RICMS |
ESCLARECIMENTO: As
Portarias SF 270/93 e 517/97, ora revogadas, dispunham sobre:
Portaria
270 estabelecia normas relativas ao recolhimento do imposto nas aquisições
dos produtos que especifica.
Portaria
517 dispunha sobre o recolhimento do ICMS, devido por antecipação,
nas aquisições de produtos farmacêuticos em outras Unidades da
Federação desvinculadas das normas do Convênio ICMS 76, de 30-6-94
(Informativo 15/95, em remissão).
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