Distrito Federal
PORTARIA
63 SF, DE 3-3-2004
(DO-DF DE 4-3-2004)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Determina
os valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS a ser retido,
por substituição
tributária, relativamente às bebidas isotônicas e/ou energéticas,
que foram incluídas neste regime desde 1-2-2004.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e tendo em vista o disposto no artigo 323 do Decreto nº 18.955,
de 22 de dezembro de 1997, considerando que o § 3º do artigo 8º
da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o § 3º
do artigo 6º da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e o §
4º do artigo 34 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, estabelecem
que, existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador,
este será a base de cálculo para fins de substituição
tributária; considerando o preço final a consumidor no Distrito
Federal sugerido por industriais, fabricantes ou engarrafadores de produtos
energéticos ou isotônicos de que trata o item 3 do Caderno I do
Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 1997, através de celebração
de Termo de Acordo de Regime Especial com a Subsecretaria da Receita, RESOLVE:
Art. 1º – Nas operações com energéticos ou isotônicos
de que trata o item 3 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de
22 de dezembro de 1997, destinados a contribuinte estabelecido no Distrito Federal,
a base de cálculo para fins de substituição tributária
será a constante do Anexo a esta Portaria.
§ 1º – O disposto neste artigo se aplica a qualquer produto
especificado no Anexo, fabricado ou engarrafado no País ou importado
do exterior.
§ 2º – Os produtos não discriminados no Anexo terão
seus preços calculados com base nos preços especificados para
outras marcas.
§ 3º – Os produtos enquadrados nesta Portaria, em volumes e
embalagens diferentes das constantes do Anexo a esta Portaria, terão
seus preços calculados com base nas margens de valor agregado previstas
no Protocolo ICMS 11/91.
Art. 2º – A adoção do regime de substituição
tributária, com a utilização da base de cálculo
a que se refere o artigo anterior, não exclui a responsabilidade subsidiária
do contribuinte substituído pela satisfação integral ou
parcial da obrigação tributária, na hipótese de
não retenção ou retenção a menor do imposto
devido.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Valdivino José de Oliveira)
ANEXO À PORTARIA Nº 63, DE 3 DE MARÇO DE 2004
Valores
a serem considerados na determinação da base de cálculo
do ICMS devido por SubstituiçãoTributária pelas operações
posteriores.
PRODUTOS ENERGÉTICOS (marca/volume/embalagem/preço):
ADRENALINA 250 ml lata: R$ 5,00; ATOMIC 250 ml lata: R$ 4,36; BAD BOY 250 ml
lata: R$ 4,54; BURN 250 ml lata: R$ 4,68; DA TRIBO 480 ml plástico: R$
1,50; EXTRA POWER 250 ml lata: R$3,97; FLASH POWER 250 ml lata: R$ 5,72; FLYING
HORSE 250 ml lata: R$ 5,05; GUARÁ POWER 300 ml copo: R$ 0,79; GUARAMIX
290 ml copo: R$ 1,06; GUARAMIX 500 ml plástico: R$ 1,52; GUARANÁ
POWER 300 ml copo: R$ 1,30; GUARANAPIS 20 ml plástico: R$ 2,00; GUARAPLUS
500 ml plástico:R$ 1,46; GUARAVITA 300 ml copo: R$ 1,30; GUARAVITON 520
ml plástico: R$ 1,94; KAPETA 10 ml plástico: R$ 1,50; MATE LEÃO
GUARANÁ 300 ml copo: R$ 1,30; NUT 290 ml copo: R$ 0,97; ON LINE 250 ml
lata: R$ 3,62; POWER FRUIT 300 ml copo: R$ 0,86 POWER FRUIT 450 ml plástico:
R$ 1,20; RED BULL 250 ml lata: R$ 6,15; SONNY 450 ml plástico: R$ 1,20;
VIPER 250 ml lata: R$ 4,05; OUTRAS MARCAS até 300 ml copo: R$ 1,08; OUTRAS
MARCAS até 300 ml lata: R$ 4,71; OUTRAS MARCAS de 300 até 600
ml plástico: R$ 1,94.
PRODUTOS ISOTÔNICOS (marca/volume/embalagem/preço): CITRUS –
INDAIÁ 1000 ml plástico: R$ 1,90; CITRUS – INDAIÁ
330 ml plástico: R$ 0,99; CITRUS – SCHWEPPES 290ml vidro: R$ 1,19;
CITRUS – SCHWEPPES 350 ml lata: R$ 1,15; CITRUS – SCHWEPPES 350
ml vidro: R$ 1,23; CITRUS COOL – PARMALAT 500 ml plástico: R$ 1,54;
ENERGIL SPORT 473 ml plástico: R$ 1,89; GATORATE 473 ml vidro: R$ 2,39;
GATORATE 591 ml plástico: R$ 2,89; HILINE 110 ml vidro: R$ 1,67; ICE
PLUS 450 ml plástico: R$ 1,29; MARATHON 500 ml vidro/plástico:
R$ 2,00; MARAÚ 300 ml plástico: R$ 2,11; SANTAL FUSION 500 ml
plástico: R$ 2,49; SKINKA 260 ml plástico: R$ 0,75; SKINKA 450
ml plástico: R$ 1,12; TAFFMAN E 110 ml vidro: R$ 1,89; TAMPICO 1000 ml
plástico: R$ 2,45; TAMPICO 200 ml copo: R$ 1,00; TAMPICO 270 ml plástico:
R$ 1,05; TAMPICO 350 ml lata: R$ 1,51; TAMPICO 450ml plástico: R$ 1,39;
TODA HORA 1000 ml plástico: R$ 1,95; TODA HORA 260 ml plástico:
R$ 0,80; TODA HORA 450 ml plástico: R$ 1,15; X – TAPA 1000 ml plástico:
R$ 1,73; X –TAPA 1500 ml plástico: R$ 2,00; X – TAPA 450
ml plástico: R$ 0,90; OUTRAS MARCAS até 350 ml vidro/plástico:
R$ 1,18; OUTRAS MARCAS de 351 ml a 500 ml vidro/plástico: R$ 1,57; OUTRAS
MARCAS de 500 ml a 1000 ml vidro/plástico: R$ 2,01; OUTRAS MARCAS de
1001 ml a 1500 ml vidro/plástico: R$ 2,45.
NOTA: O Protocolo ICMS 11/91 está divulgado integralmente, sob a forma de remissão, ao final do Protocolo ICMS 28/2003 (Informativo 52/2003).
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