Rio de Janeiro
PORTARIA
127 F/CIS, DE 8-3-2004
(DO-MRJ DE 10-3-2004)
ISS/OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento – Município do Rio de Janeiro
Dispensa
o visto do fiscal de plantão antes da apresentação, à Divisão
de Cobrança do ISS e Taxas,
da declaração discriminativa do crédito necessária para
formalização do processo de parcelamento
do ISS, exceto em relação às taxas e ao ISS de autônomos,
no Município do Rio de Janeiro.
Revogação da Portaria 122 F/CIS, de 4-12-2003 (Informativo 50/2003).
O COORDENADOR
DA COORDENADORIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E TAXAS,
no uso de suas atribuições legais e
Considerando a necessidade de conferir eficiência ao atendimento do Plantão
Fiscal, RESOLVE:
Art. 1º – Fica dispensado o visto do fiscal de plantão antes
da apresentação, à Divisão de Cobrança do ISS e Taxas,
da declaração discriminativa do crédito necessária para
formalização do processo de parcelamento do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza, prevista no inciso II do artigo 5º do Decreto “N”
nº 17.963, de 6 de outubro de 1999.
Parágrafo único – Não se aplica o acima disposto às
Taxas e ao Imposto Sobre Serviços devido por autônomos, casos em que
os contribuintes deverão obter o visto da fiscalização na respectiva
declaração discriminativa do crédito no plantão fiscal da
5ª Divisão de Fiscalização do ISS e Taxas antes de formalizar
o pedido de parcelamento na Divisão de Cobrança.
Art. 2º – Deverá constar do termo relativo a parcelamento lavrado
no livro fiscal modelo 02 pela Divisão de Cobrança do ISS e Taxas:
I – o número do processo administrativo-tributário;
II – o período a que se refere o deferimento;
III – a soma do valor histórico, em moeda, do Imposto Sobre Serviços
parcelado.
Art. 3º – Esta Portaria entrará em vigor em 8 de março de
2004, revogando a Portaria F/CIS 122/2003.
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