Paraná
LEI
13.972, DE 26-12-2002
(DO-PR DE 27-12-2002)
ICMS
ALÍQUOTA
Operação Interna
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Modifica
a Legislação Tributária do ICMS-PR, relativamente à aplicação
da
alíquota de 12% nas operações internas com os produtos que menciona.
Acréscimo das alíneas q, r e s
ao inciso II do artigo 14
da Lei 11.580, de 14-11-96 (Informativo 48/96).
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidas as alíneas q, r
e s ao inciso II, do artigo 14, da Lei nº 11.580, de 14 de
novembro de 1996, com as seguintes redações:
Art. 14 ......................................................................................................................................................................
II ...............................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
q) produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias: Código
4410 (painéis de partículas e painéis semelhantes de madeira
ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros
aglutinantes orgânicos) e 4411 (painéis de fibras de madeira ou de
outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes
orgânicos);
r) produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias: Código
3909.50.29 (blocos de espuma); 3916.20.00 (perfis de polímeros de cloreto
de vinila); 3917 (tubos e seus acessórios); 3920 (outras chapas, folhas,
películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares);
e 3923 (artigos de transporte ou de embalagem de plásticos; rolhas, tampas,
cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes de plásticos;
s) produto classificado na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias: Códigos
2522.10.00, 2522.20.00 e 2522.30.00 (cal destinada à construção
civil).
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Jaime Lerner Governador
do Estado; Ingo Henrique Hübert Secretário de Estado da Fazenda;
José Cid Campelo Filho Secretário de Estado do Governo)
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