Paraná
DECRETO
6.730, DE 17-12-2002
(DO-PR DE 18-12-2002)
ICMS
DÍVIDA ATIVA
Pagamento
Parcelamento
Prorroga,
para 20-12-2002, os prazos constantes do Decreto 6.303, de 17-9-2002
(Informativo 38/2002), o qual determinou que os débitos inscritos em dívida
ativa, até
30-6-2002, poderiam ser pagos em parcela única, sem juros e multas, ou
em até 120 parcelas.
A
VICE-GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição
Estadual e
Considerando o disposto na Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2002, DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogados, para 20 de dezembro de 2002, os prazos
constantes nos incisos I e II e na alínea a do § 1º
do artigo 1º do Decreto nº 6.303, de 17 de setembro de 2002 (Lei nº
13.954/2002).
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2002. (Emilia de Salles
Belinati Governadora do Estado em exercício; Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda; José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo)
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