Paraná
LEI
13.971, DE 26-12-2002
(DO-PR DE 27-12-2002)
ICMS
IMPORTAÇÃO
Tratamento Fiscal
Determina
tratamento tributário especial aos estabelecimentos
portadores de autorização emitida pela Secretaria da Fazenda para
importação de mercadorias através da Estação Aduaneira
Interior de Maringá.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Passam os estabelecimentos portadores de autorização
emitida pela Secretaria da Fazenda especificamente para importar mercadorias
através da Estação Aduaneira Interior de Maringá, a receber
o seguinte tratamento tributário em relação ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação ICMS.
I renovação dos valores e prazos de fruição concedidos
na autorização para importação de mercadorias;
II o imposto incidente nas operações realizadas pelos importadores
autorizados será apurado e recolhido com observância das mesmas condições
e prazos previstos ao tempo de expedição das autorizações.
Parágrafo único Os valores e o prazo de fruição serão
renovados automaticamente cada vez que se esgotarem, desde que a empresa esteja
em dia com suas obrigações fiscais e permaneça operando na importação
de mercadorias através da Estação Aduaneira Interior de Maringá
(EADI).
Art. 2º O regime fiscal previsto nesta Lei não alcança
os estabelecimentos que:
I tiveram suas autorizações canceladas;
II não iniciaram as operações no prazo da autorização;
III estejam inadimplentes com seus compromissos fiscais decorrentes das
citadas autorizações;
IV possuam débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado.
Art. 3º Será excluído do regime especial, de que trata
esta Lei, o estabelecimento que deixar de pagar o imposto nas condições
e nos prazos referidos no inciso II do artigo 1º, bem como deixar de realizar
importações através do EADI por um período de 180 (cento
e oitenta) dias consecutivos.
Art. 4º O controle fiscal e a definição das obrigações
tributárias acessórias das operações referidas nesta Lei
observarão a regulamentação do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Jaime Lerner Governador
do Estado; Ingo Henrique Hübert Secretário de Estado da Fazenda;
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo)
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