Paraná
LEI
COMPLEMENTAR 43, DE 19-12-2002
(DO-Curitiba DE 19-12-2002)
ISS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Município de Curitiba
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU
Parcelamento
Município de Curitiba
Institui
o novo Programa de Recuperação Fiscal de Curitiba (REFIC), destinado
a promover a
regularização de débitos relativos ao IPTU e o ISS devidos até
31-12-2002,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados
ou a ajuizar,
com exigibilidade suspensa ou não, nas condições que menciona.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o novo Programa de Recuperação
Fiscal de Curitiba (REFIC), destinado a promover a regularização de
créditos do município, decorrentes de débitos relativos ao Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto Sobre Serviço
(ISS) devidos até 31 de dezembro de 2002, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade
suspensa ou não.
Art. 2º Os débitos relativos ao ISS poderão ser
quitados através das seguintes opções, a escolha do contribuinte:
I em parcelas mensais e sucessivas, sendo o valor de cada parcela determinado
em função de percentual da receita bruta de serviços do mês
imediatamente anterior, nos seguintes percentuais:
a) 0,50% (meio por cento) para microempresas nos termos do disposto na
Lei Complementar nº 39/2001 e cooperativas de serviços;
b) 1,00% (um por cento) para os demais contribuintes.
§ 1º O valor das parcelas não poderá ser inferior
a R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 2º Na hipótese do contribuinte não auferir receita
em determinado mês, o valor da parcela será correspondente à
média dos últimos 6 (seis) meses com movimento atualizados pelo IPCA.
II em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas,
não podendo o valor da parcela ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 3º Os débitos parcelados do ISS deverão ser pagos
na guia de recolhimento do imposto declarado mensalmente, obedecendo-se a mesma
data de vencimento.
Art. 4º Os débitos relativos ao IPTU poderão ser parcelados
em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º O valor das parcelas não poderá ser inferior
a R$ 50,00 (cinqüenta reais) para os débitos relativos a imóvel
residencial, desde que o sujeito passivo não seja proprietário de
outro imóvel urbano ou rural.
§ 2º Não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais)
para os débitos que não se enquadrarem no parágrafo anterior.
Art. 5º Os contribuintes com débitos tributários já
parcelados poderão aderir ao novo REFIC, deduzindo-se do número máximo
fixado nos artigos 3º e 4º desta Lei, o número de parcelas vencidas
até a data de adesão.
Art. 6º Tratando-se de débito tributário inscrito em dívida
ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá,
ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento das custas judiciais
e dos honorários advocatícios suspendendo-se a execução,
por solicitação da Procuradoria Fiscal do Município, até
a quitação do parcelamento.
Parágrafo único Para os débitos de ISS ajuizados de valor
igual ou superior à R$ 10.000,00 (dez mil reais), o requerimento deverá
ainda ser instruído com a prova de oferecimento de suficientes bens em
garantia ou fiança.
Art. 7º O parcelamento de débitos não executados poderá
ser efetuado via Internet, o qual será efetivado por adesão com o
pagamento da primeira parcela.
Art. 8º Os débitos do sujeito passivo serão consolidados
segundo a natureza do tributo na data da formalização da opção.
Art. 9º O débito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á:
I aos acréscimos previstos na legislação, até a data
do parcelamento;
II a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de
Juros de Longo Prazo (TJLP), ou outra taxa que vier a substituí-la, incidente
sobre o valor consolidado;
III a juros de 1,00% (um por cento) ao mês ou fração,
sobre o valor da parcela paga em atraso.
Art. 10 A adesão ao novo REFIC implica:
I na confissão irrevogável e irretratável dos débitos
fiscais;
II em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo
ou judicial, bem como desistência dos já interpostos;
III aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas.
Art. 11 O parcelamento será revogado:
I pelo atraso no pagamento de qualquer das parcelas em período superior
à 30 (trinta) dias contados da data do seu vencimento;
II pela inadimplência do pagamento de imposto devido relativo a
fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo.
Parágrafo único A revogação do parcelamento implicará
exigência do saldo do débito tributário mediante inscrição
em dívida ativa, quando for o caso, e conseqüente cobrança judicial,
ou sua retomada, restabelecendo-se, em relação ao montante não
pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável.
Art. 12 O prazo para adesão ao novo REFIC é de 15 de janeiro
à 30 de abril de 2003.
Art. 13 O novo REFIC não alcança débitos a que se refere
o § 2º, do artigo 80 da Lei Complementar nº 40/2001.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Cassio Taniguchi Prefeito Municipal)
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