Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
PREVIDÊNCIA SOCIAL
FISCALIZAÇÃO Auto de Infração
A Ordem de Serviço 181 INSS-DAF, de 15-1-98, publicada na página 41
do DO-U, Seção 1, de 20-1-98, alterou a redação do artigo
30 da Ordem de Serviço 171 INSS-DAF, 22-8-97 (Informativo 35/97 ), que
passou a ser a seguinte:
30
Havendo a descaracterização de segurado autônomo, inscrito
ou não na Previdência Social, não caberá a lavratura de
Auto-de-Infração-AI pela não inscrição como segurado
empregado.
O referido
ato determinou, ainda, que os AI lavrados por força do item 30 da Ordem
de Serviço 171 INSS-DAF/97 serão julgados nulos e encaminhados para
arquivamento. Os processos com decisão da Caj/CRPS serão objeto
de manifestação com o novo entendimento do INSS, e encaminhado à
respectiva Câmara.
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