Paraná
DECRETO
1.020, DE 17-12-2002
(DO-Curitiba DE 30-12-2002)
ISS
PROFISSIONAL AUTÔNOMO
Recolhimento
Município de Curitiba
Fixa
os valores e prazos de recolhimento do ISS Fixo para os profissionais autônomos,
referente ao exercício de 2003, no Município de Curitiba.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de
suas atribuições legais, e de acordo com o disposto no artigo 83,
da Lei Complementar nº 40/2001, DECRETA:
Art. 1º São fixados os seguintes valores do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISS Fixo), de que trata o artigo 9º, incisos I, II
e artigo 10, da Lei Complementar nº 40/2001:
a) profissionais autônomos, com curso superior R$
500,00
b) profissionais autônomos, sem curso superior R$
250,00
Art. 2º O contribuinte do ISS Fixo será notificado do lançamento
e disporá de prazo para pagamento até o dia 10 de março de 2003.
Parágrafo único Para pagamento do total do tributo, até
a data fixada no caput deste artigo, caberá desconto de 10% (dez por cento).
Art. 3º O ISS fixo poderá ser recolhido em 10 (dez) parcelas,
observados os seguintes prazos de vencimento:
Primeira quota....................até 10-3-2003
Segunda quota...................até 10-4-2003
Terceira quota....................até 12-5-2003
Quarta quota......................até 10-6-2003
Quinta quota......................até 10-7-2003
Sexta quota.......................até 11-8-2003
Sétima quota......................até 10-9-2003
Oitava quota.....................até 10-10-2003
Nona quota.......................até 10-11-2003
Décima quota...................até 10-12-2003
Art. 4º Em se tratando de sociedades ou firmas individuais, o imposto
será pago na guia de pagamento, ao órgão arrecadador competente
ou nos estabelecimentos bancários credenciados, até o décimo
dia subseqüente ao mês em que ocorreu o fato imponível.
Art. 5º O Imposto Sobre Serviços, pago fora dos prazos legais
fixados neste Decreto, sujeitará o mesmo, ao pagamento de atualização
monetária, multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três
por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um
por cento) ao mês ou fração, sendo os 2 (dois) últimos sobre
o valor atualizado.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor a partir de 31 de dezembro
do corrente, revogadas as disposições em contrário. (Cássio
Taniguchi Prefeito Municipal; Dinorah Botto Portugal Nogara Secretária
Municipal de Finanças)
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