Paraná
DECRETO
6.618, DE 27-11-2002
(DO-PR DE 28-11-2002)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Dispensa de Emissão
PROCESSAMENTO DE DADOS
Manual de Orientação
Registro Fiscal
REGULAMENTO
Alteração
VEÍCULOS
Faturamento Direto
Modifica
o Regulamento do ICMS-PR, relativamente à dispensa de emissão de Nota
Fiscal de
Produtor, ao sistema de eletrônico de processamento de dados, ao faturamento
direto de veículos,
e à redução de base de cálculo, nas condições
que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 5.141, de 12-12-2001
(Informativo 51/2001).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 124ª Ficam acrescentados a alínea f
ao § 1º e o § 3º ao artigo 131, com a seguinte redação:
f) nas operações de devolução impositiva de embalagens
vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus, de
que trata o item 31 do Anexo I, desde que destinadas a contribuinte que, nos
termos da legislação pertinente, estiver obrigado a coletar, armazenar
e remeter essas embalagens, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos
fabricantes ou recicladores, para disposição final ambientalmente
adequada, observado o disposto no § 3º.
................................................................................................................................................................................
§ 3º O contribuinte que efetuar a coleta, nos termos da alínea
f do § 1º, poderá emitir uma única Nota Fiscal
semanal relativa às embalagens recebidas, devendo manter à disposição
do Fisco os controles exigidos pelas autoridades sanitárias.
ALTERAÇÃO 125ª O § 2º do artigo 361 passa a
vigorar com a seguinte redação:
§ 2º O registro fiscal por item de mercadoria de que tratam
os incisos I, IV e V fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema
eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração
de livro fiscal (Convênio ICMS 66/98).
ALTERAÇÃO 126ª Fica acrescentado item 11 às alíneas
a e b do § 1º do artigo 496, com a seguinte
redação:
11. com alíquota do IPI de 13%, 39,49% (Convênio ICMS 134/2002);
................................................................................................................................................................................
11. com alíquota do IPI de 13%, 71,04% (Convênio ICMS 134/2002)
ALTERAÇÃO 127ª Fica acrescentado o item 18-B à Tabela
I do Anexo II, com a seguinte redação:
18-B. Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento
fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nas Tabelas A, B e C,
abaixo constantes, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias
esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (PIS/PASEP), e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% e 6,79%,
respectivamente, nos termos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, a
base de cálculo do ICMS, relativamente à mercadoria:
a) constante na Tabela A, fica reduzida, até 30 de abril de 2003 ou enquanto
vigorar a referida Lei Federal, o que primeiro ocorrer, do valor resultante
da aplicação dos seguintes percentuais (Convênio ICMS 133/2002):
1. 5,1595%, na hipótese de mercadoria saída das regiões Sul e
Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;
2. 5,4653%, na hipótese de mercadoria saída das regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades
federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para
essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;
b) constante na Tabela B, observada a redução de 30,2% na base de
cálculo daquelas contribuições, fica reduzida, até 30 de
abril de 2003 ou enquanto vigorar a referida Lei Federal, o que primeiro ocorrer,
do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
1. 2,3676%, na hipótese de mercadoria saída das regiões Sul e
Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;
2. 2,5080%, na hipótese de mercadoria saída das regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades
federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para
essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;
c) constante na Tabela C, observada a redução de 48,1%, na base de
cálculo daquelas contribuições, fica reduzida, até 30 de
abril de 2003 ou enquanto vigorar a referida Lei Federal, o que primeiro ocorrer,
do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
1. 0,7129%, na hipótese de mercadoria saída das regiões Sul e
Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;
2. 0,7551%, na hipótese de mercadoria saída das regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades
federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para
essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo.
Notas:
1. o disposto neste item não se aplica:
a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
b) à saída com destino à industrialização;
c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
d) à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final;
2. o valor correspondente à redução da base de cálculo do
ICMS prevista nas alíneas do caput deste item será incorporado à
base de cálculo da operação subseqüente;
3. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno
de crédito de que trata o inciso IV do artigo 52;
4. o documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste item
deverá, além das demais indicações previstas na legislação
tributária, conter a identificação dos produtos pelos respectivos
códigos da NBM/SH e a expressão Base de Cálculo reduzida
nos termos do Convênio ICMS 133/2002;
5. em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH,
o disposto neste item aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados.
TABELA
A
MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA
DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS
DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO
DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO
(PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA
O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL (COFINS)
SEM
REDUÇÃO DE BASE DE
CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
8702 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos NBM/SH 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes da Tabela C. |
8703 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição NBM/SH 8702), incluídos os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida. |
8704 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados pelos códigos NBM/SH 8704.10.00 constantes da Tabela C e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes da Tabela B. |
8706 |
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições NBM/SH 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código NBM/SH 8706.00.10 constante da Tabela C. |
TABELA B
MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA
MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA
OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E
DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR
PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO
PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL (COFINS)
REDUÇÃO
DE 30,2% NA BASE DE
CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
8704 |
Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg. |
TABELA C
MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA
DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS
DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO
DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO
(PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA
O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL (COFINS)
REDUÇÃO
DE 48,1% NA BASE DE
CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
8429 |
Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. |
8432.40.00 |
Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes. |
8432.80.00 |
Outras máquinas e aparelhos. |
8433.20 |
Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores. |
8433.30.00 |
Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno. |
8433.40.00 |
Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras. |
8433.5 |
Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha. |
8701 |
Tratores (exceto os carros-tratores da posição NBM/SH 8709). |
8702.10.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³. |
8702.90.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³. |
8704.10.00 |
Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias. |
8705 |
Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias. |
8706.00.10 |
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições NBM/SH 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos NBM/SH 8702.10.00 e 8702.90.90 desta Tabela. |
ALTERAÇÃO 128ª Os subitens 12.1.6 e 12.1.7 e o campo 12
do item 20-A da Tabela I do Anexo VI passam a vigorar com a seguinte redação,
acrescentando-se-lhe o subitem 20.1.3.1:
12.1.6. CAMPO 08 Valem as observações do subitem 11.1.4;
................................................................................................................................................................................
12.1.7. CAMPO 14 Valem as observações do subitem 11.1.14;
................................................................................................................................................................................
20.1.3.1. Se informado inventário no arquivo deve ser preenchido um registro
75 para cada código constante no campo 06 do registro 74.
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados de 1 a 10-11-2002
nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante
ou importador, com base no disposto no item 18-B da Tabela I do Anexo II do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro
de 2001, acrescentado pela Alteração 127ª do artigo 1º deste
Decreto (Convênio ICMS 133/2002).
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de: 5-11-2002, em relação à Alteração
126ª; 11-11-2002, em relação à Alteração 127ª
e ao artigo 2º; 1-12-2002, em relação à Alteração
125ª; e, da data da publicação, em relação aos demais
dispositivos. (Jaime Lerner Governador do Estado; Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda; José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo)
ESCLARECIMENTO:
Os dispositivos do Decreto 5.141/2001 RICMS-PR, mencionados no Ato ora
transcrito, estabelecem o que se segue:
artigo 131, § 1º relaciona as operações onde
é dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor;
artigo 496, § 2º relaciona os percentuais para a obtenção
da base de cálculo do imposto nas operações com veículos,
por faturamento direto ao consumidor, conforme estabelecido no Convênio
ICMS 134/2002 (Informativo 45/2002);
Tabela I do Anexo II relaciona as operações onde há
redução de base de cálculo;
Tabela I do Anexo VI Manual de Orientação para usuário
de sistema eletrônico de processamento de dados.
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