Trabalho e Previdência
INFORMAÇAO
PREVIDÊNCIA SOCIAL
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL Criação
TRABALHO
VÍNCULO EMPREGATÍCIO Conselhos de Fiscalização
A Medida Provisória 1.549-39, de 29-1-98, publicada na página 10 do
DO-U, Seção 1, de 30-1-98, em substituição à
Medida Provisória 1.549-38, de 31-12-97 (Informativo 01/98), reeditou as
normas sobre a organização da Presidência da República e
dos Ministérios.
O referido ato, dentre outros preceitos, alterou a denominação
do Ministério da Previdência Social para Ministério da Previdência
e Assistência Social, tendo este as seguintes áreas de competência:
a) previdência social;
b) previdência complementar;
c) assistência social.
A referida Medida revogou, dentre outras, a Lei 8.490, de 19-11-92 (Informativo
49/92) , bem como deu a seguinte redação ao artigo 3º da Lei
8.036, de 11-5-90 (Informativo 20/90) :
Art. 3º O FGTS será regido segundo as normas e
diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, integrado por três representantes
da categoria dos trabalhadores e três representantes da categoria dos empregadores,
além de um representante de cada órgão e entidade a seguir
indicados:
I Ministério do Trabalho;
II Ministério do Planejamento e Orçamento;
III Ministério da Fazenda;
IV Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
V Caixa Econômica Federal;
VI Banco Central do Brasil.
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§ 2º Os Ministros de Estado e os Presidentes das entidades
mencionadas no caput deste artigo serão os membros titulares no
Conselho Curador, cabendo, a cada um deles, indicar o seu respectivo suplente
ao Presidente do Conselho, que os nomeará.
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A Medida Provisória 1.549-39/97, dispôs, ainda, que os empregados
dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são
regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de
transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da
Administração Pública direta ou indireta.
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