Paraná
DECRETO
6.667 DE 3-12-2002
(DO-PR DE 4-12-2002)
ICMS
RECOLHIMENTO
Prazo
Estabelece
prazos especiais de recolhimento do imposto pelos contribuintes
com atividades de produção e distribuição de energia elétrica,
relativo
às 1ª e 2ª quinzenas de dezembro/2002, com efeitos a partir de
1-12-2002.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, DECRETA
Art. 1º Em substituição aos prazos de pagamento previstos
no artigo 56 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de
12 de dezembro de 2001, os contribuintes enquadrados no código da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal CNAE-Fiscal nº 4010-0,
deverão pagar o ICMS nos seguintes prazos:
I até o dia 20 de dezembro de 2002, relativamente ao imposto apurado
na primeira quinzena de dezembro de 2002;
II até o dia 23 de janeiro de 2003, relativamente ao imposto apurado
na segunda quinzena de dezembro de 2002.
§ 1º Havendo dificuldade na apuração do imposto devido
na primeira quinzena de dezembro de 2002, poderá o contribuinte optar por
recolher o montante correspondente a 50% do valor do imposto total pago relativamente
ao mês de referência de novembro de 2002.
§ 2º Apurado o valor do imposto devido referente ao mês
de dezembro de 2002, será considerada a parcela recolhida na forma do parágrafo
anterior, devendo o seu recolhimento ser efetuado conforme o disposto no inciso
II do caput deste artigo.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1-12-2002. (Jaime Lerner Governador do
Estado; Ingo Henrique Hübert Secretário de Estado da Fazenda;
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo)
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