Paraná
DECRETO
6.669, DE 3-12-2002
(DO-PR DE 4-12-2002)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Modifica
o Regulamento do ICMS-PR, relativamente às margens de valor agregado
para obtenção da base de cálculo do imposto a ser recolhido por
substituição tributária,
nas operações com combustíveis que menciona, com efeitos a partir
de 5-12-2002.
Alteração de dispositivos do Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo
51/2001).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto
nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte Alteração:
Alteração 129ª Os subitens 1.1 a 1.3, 2.1, 2.2 e 2.4 da
alínea a inciso II do artigo 456 passam a vigorar com a seguinte
redação:
1.1. com gasolina automotiva, 75,01%;
1.2. Com óleo diesel, 27,54%;
1.3. Com gás liquefeito de petróleo, 115,03%;
.....................................................................................
2.1. com gasolina automotiva, 136,49%;
2.2. Com óleo diesel, 44,93%;
.....................................................................................
2.4. com gás liquefeito de petróleo, 144,35%;
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 5-12-2002. (Jaime Lerner Governador do
Estado; Ingo Henrique Hubert Secretário de Estado da Fazenda; José
Cid Campêlo Filho Secretário de Estado de Governo)
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