Paraná
CONVÊNIO
ICMS 105, DE 20-9-2002
(DO-U DE 25-9-2002)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Garrafa PET
Autoriza
os Estados de MG, PR, RS e SP a conceder crédito presumido do ICMS nas
aquisições de garrafa PET moídas ou trituradas, para fabricação
de adesivo hidroxilado
cuja saída subseqüente seja em operação interna, com efeitos
até 31-12-2004.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 107ª
Reunião Ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 20 de setembro
de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte, Convênio:
Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais, Paraná,
Rio Grande do Sul e São Paulo autorizados a conceder crédito presumido
de 15% (quinze por cento) do valor de aquisição de garrafas PET moídas
ou trituradas, quando utilizadas na fabricação do produto denominado
adesivo hidroxilado, cuja saída subseqüente ocorra em operação
interna.
§ 1º O crédito presumido de que trata este Convênio
não poderá ser superior à importância resultante da aplicação
do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor das saídas internas
do produto denominado adesivo hidroxilado, que ocorrerem no período.
§ 2º Não se compreende na operação de saída
referida no parágrafo anterior aquela cujo produto seja objeto de posterior
retorno, real ou simbólico.
§ 3º O crédito presumido a que se refere esta cláusula
será efetuado sem prejuízo dos demais créditos.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro
de 2004.
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