Paraná
DECRETO
6.464, DE 25-10-2002
– Não public. no D. Oficial –
ICMS
DÍVIDA ATIVA
Pagamento
Modifica
as normas que autorizaram a utilização de precatórios na regularização
de débitos de que
tratam os Decretos 6.302 e 6.303, de 17-9-2002 (Informativo 38/2002), com efeitos
desde 1-10-2002.
Alteração do caput do artigo 1º do Decreto 6.391, de 11-10-2002
(Informativo 42/2002).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O caput do artigo 1º do Decreto nº 6.391, de 11
de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – O contribuinte que optar pela regularização
de seus débitos fiscais inscritos em dívida ativa, na forma e prazo
previstos nos Decretos nº 6.302 e nº 6.303, ambos de 17 de setembro
de 2002, poderá utilizar precatórios passíveis de compensação,
preferencialmente de natureza alimentícia, na forma do artigo 78, §
2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de
setembro de 2000, próprios ou objeto de cessão, para quitação
ou amortização do montante devido.”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos desde 1-10-2002. (Jaime Lerner – Governador do Estado;
Ingo Henrique Hübert – Secretário de Estado da Fazenda; José
Cid Campêlo Filho – Secretário de Estado do Governo)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade