Paraná
DECRETO
6.464, DE 25-10-2002
Não public. no D. Oficial
ICMS
DÍVIDA ATIVA
Pagamento
Modifica
as normas que autorizaram a utilização de precatórios na regularização
de débitos de que
tratam os Decretos 6.302 e 6.303, de 17-9-2002 (Informativo 38/2002), com efeitos
desde 1-10-2002.
Alteração do caput do artigo 1º do Decreto 6.391, de 11-10-2002
(Informativo 42/2002).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O caput do artigo 1º do Decreto nº 6.391, de 11
de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º O contribuinte que optar pela regularização
de seus débitos fiscais inscritos em dívida ativa, na forma e prazo
previstos nos Decretos nº 6.302 e nº 6.303, ambos de 17 de setembro
de 2002, poderá utilizar precatórios passíveis de compensação,
preferencialmente de natureza alimentícia, na forma do artigo 78, §
2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de
setembro de 2000, próprios ou objeto de cessão, para quitação
ou amortização do montante devido.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos desde 1-10-2002. (Jaime Lerner Governador do Estado;
Ingo Henrique Hübert Secretário de Estado da Fazenda; José
Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo)
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