Paraná
DECRETO
6.435, DE 16-10-2002
(DO-PR DE 17-10-2002)
ICMS
REGULAMENTAÇÃO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Modifica
o Regulamento do ICMS-PR, relativamente às margens de valor agregado
para obtenção da base de cálculo do imposto nas operações
com combustíveis,
nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração dos dispositivos do Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo
51/2001)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:
1.1. com gasolina automotiva, 174,96%;
.........................................................................
2.1. com gasolina automotiva, 296,43%;
.........................................................................
IV na falta do preço referido no inciso I, quando a distribuidora
de álcool para fins carburantes, como tal definida e autorizada pelo órgão
federal competente, exceto quando se tratar de álcool adicionado à
gasolina, praticar preço em que não são consideradas no seu cálculo
os valores da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, o montante
formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto,
ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido
dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação
dos seguintes percentuais de margem de valor agregado, observado o disposto
no § 13:
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de: 5-7-2002, em relação ao caput do inciso
IV; e, da data da sua publicação, em relação aos demais
dispositivos. (Jaime Lerner Governador do Estado; Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda; José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo)
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