Trabalho e Previdência
TRABALHO
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO Alteração
CONTRATO DE TRABALHO Prazo Determinado
Institui o contrato de trabalho por prazo determinado para ser adotado em
qualquer atividade desenvolvida pelas empresas.
Alteração do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As convenções e os acordos coletivos de trabalho
poderão instituir contrato de trabalho, por prazo determinado, de que trata
o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), independentemente
das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade
desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem
acréscimo no número de empregados.
§ 1º As partes estabelecerão, na convenção ou
acordo coletivo referido neste artigo:
I a indenização para as hipóteses de rescisão antecipada
do contrato de que trata este artigo, por iniciativa do
empregador ou do empregado, não se aplicando o disposto nos arts. 479 e
480 da CLT;
II as multas pelo descumprimento de suas cláusulas.
§ 2º Não se aplica ao contrato de trabalho previsto neste
artigo o disposto no art. 451 da CLT.
§ 3º (VETADO)
§ 4º São garantidas as estabilidades provisórias
da gestante; do dirigente sindical, ainda que suplente; do empregado eleito
para cargo de direção de comissões internas de prevenção
de acidentes; do empregado acidentado, nos termos do art. 118 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, durante a vigência do contrato por prazo
determinado, que não poderá ser rescindido antes do prazo estipulado
pelas partes.
Art. 2º Para os contratos previstos no artigo anterior, são
reduzidas, por dezoito meses, a contar da data de publicação desta
Lei:
I
a cinqüenta por cento de seu valor vigente em 1º de janeiro
de 1996, as alíquotas das contribuições sociais destinadas ao
Serviço Social da Indústria (SESI), Serviço social do Comércio
(SESC), Serviço Social do Transporte (SEST), Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial (SENAI), Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC),
Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), Serviço Brasileiro
de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE) e Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (INCRA), bem como ao salário-educação
e para o financiamento do seguro de acidente do trabalho;
II para dois por cento, a alíquota da contribuição para
o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), de que trata a Lei nº
8.036, de 11 de maio de 1990.
Parágrafo único As partes estabelecerão, na convenção
ou acordo coletivo, obrigação de o empregador efetuar, sem prejuízo
do disposto no inciso II deste artigo, depósitos mensais vinculados, a
favor do empregado, em estabelecimento bancário, com periodicidade determinada
de saque.
Art. 3º O número de empregados contratados nos termos do art.
1º desta Lei observará o limite estabelecido no instrumento decorrente
da negociação coletiva, não podendo ultrapassar os seguintes
percentuais, que serão aplicados cumulativamente:
I cinqüenta por cento do número de trabalhadores, para a parcela
inferior a cinqüenta empregados;
II trinta e cinco por cento do número de trabalhadores, para a parcela
entre cinqüenta e cento e noventa e nove empregados; e
III vinte por cento do número de trabalhadores, para a parcela acima
de duzentos empregados.
Parágrafo único As parcelas referidas nos incisos deste artigo
serão calculadas sobre a média aritmética mensal do número
de empregados contratados por prazo indeterminado do estabelecimento, nos seis
meses imediatamente anteriores ao da data de publicação desta Lei.
Art. 4º As reduções previstas no art. 2º serão
asseguradas desde que, no momento da contratação:
I o empregador esteja adimplente junto ao Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
II o contrato de trabalho por prazo determinado e a relação
mencionada no § 3º deste artigo tenham sido depositados no Ministério
do Trabalho.
§ 1º As reduções referidas neste artigo subsistirão
enquanto:
I o quadro de empregados e a respectiva folha salarial, da empresa ou
estabelecimento, forem superiores às respectivas médias mensais dos
seis meses imediatamente anteriores ao da data de publicação desta
Lei; e
II o número de empregados contratados por prazo indeterminado for,
no mínimo, igual à média referida no parágrafo único
do art. 3º.
§ 2º O Ministério do Trabalho tornará disponíveis
ao INSS e ao Agente Operador do FGTS as informações constantes da
convenção ou acordo coletivo de que trata o art. 1º e do contrato
de trabalho depositado, necessárias ao controle do recolhimento das contribuições
mencionadas, respectivamente, nos incisos I e II do art. 2º desta Lei.
§ 3º O empregador deverá afixar, no quadro de avisos da
empresa, cópias do instrumento normativo mencionado no art. 1º e da
relação dos contratados, que conterá, dentre outras informações,
o nome do empregado, número da Carteira de Trabalho e Previdência
Social, o número de inscrição do trabalhador no Programa de Integração
Social (PIS) e as datas de início e de término do contrato por prazo
determinado.
§ 4º O Ministério do Trabalho disporá sobre as variáveis
a serem consideradas e a metodologia de cálculo das médias aritméticas
mensais de que trata o § 1º deste artigo.
Art. 5º As empresas que, a partir da data de publicação
desta Lei, aumentarem seu quadro de pessoal em relação à média
mensal do número de empregos no período de referência mencionado
no artigo anterior terão preferência na obtenção de recursos
no âmbito dos programas executados pelos estabelecimentos federais de crédito,
especialmente junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES).
Art. 6º O art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT) passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 59 .........................................................................................................................................................
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§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário
se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o
excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição
em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de
cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas,
nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho
sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária,
na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento
das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração
na data da rescisão.
Art. 7º O descumprimento, pelo empregador, do disposto nos arts.
3º e 4º desta Lei sujeita-o a multa de quinhentas Unidades Fiscais
de Referência (UFIR), por trabalhador contratado nos moldes do art. 1º,
que se constituirá receita adicional do Fundo de Amparo ao Trabalhador
(FAT), de que trata a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo
de trinta dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. (FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO; Paulo Paiva)
REMISSÃO: Decreto-Lei
5.452, de 1-5-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT) (DO-U,
de 9-8-43).
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Art. 443 O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita
ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§ 1º Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho
cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços
especializados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível
de previsão aproximada.
§ 2º O contrato por prazo determinado só será válido
em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação
do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
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Art. 451 O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita
ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem
determinação de prazo.
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Art. 479 Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que,
sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título
de indenização, e por metade, a remuneração a que teria
direito até o termo do contrato.
Parágrafo único Para a execução do que dispõe
o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários
será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização
referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Art. 480 Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá
desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar
o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ 1º A indenização, porém, não poderá
exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
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