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Goiás

Governador concede crédito outorgado para o estabelecimento fabricante de água mineral

Decreto 9008/2017

28/07/2017 10:38:51

DECRETO 9.008, DE 27-7-2017
(DO-GO DE 28-7-2017)

RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO – Alteração
 
Governador concede crédito outorgado para o estabelecimento fabricante de água mineral
Esta alteração do Decreto 4.852, de 29-12-97 - RCTE, concede crédito outorgado do ICMS para o fabricante de água mineral, natural ou artificial, inclusive o estabelecido em outro Estado para as operações destinadas a este Estado, no valor correspondente ao da aquisição de selos fiscais de controle e selos fiscais eletrônicos efetivamente utilizados em cada período de apuração.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, 2º, II, “y”, da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, com redação dada pela Lei nº 19.434, de 30 de agosto de 2016, e tendo em vista o que consta do Processo nº201700013002492, 201700013002492
DECRETA:
Art. 1º O art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte dispositivo:
“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
..................................................................
Art. 11........................................................
...................................................................
LXXIII - para o estabelecimento fabricante de água mineral, natural ou artificial, inclusive o estabelecido em outra unidade da federação quanto às operações destinadas a este Estado, no valor correspondente ao da aquisição de Selos Fiscais de Controle e Selos Fiscais Eletrônicos efetivamente utilizados em cada período de apuração.
.............................................................
§ 31. Para utilização do valor do crédito outorgado de que trata o inciso LXXIII o estabelecimento optante pelo Simples Nacional deve transformá-lo em receita, por meio de sua divisão pelo percentual previsto para o ICMS em anexo próprio da Lei Complementar nº 123/06 e segregá-lo, efetuando o seu lançamento na modalidade “isenção/redução do ICMS” no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS -, e efetuar seu registro na coluna “observações” do livro Registro de Entradas.
..........................................................”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de fevereiro de 2017.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR


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