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Piauí

Teresina dispõe sobre a opção pelo Simples Nacional

Decreto 17014/2017

Este Decreto disciplina os procedimentos do contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional, no que se refere ao indeferimento da opção e à exclusão de ofício.

28/07/2017 19:40:48

DECRETO 17.014, DE 6-7-2017
(DO-TERESINA DE 14-7-2017)

SIMPLES NACIONAL - Opção - Município de Teresina

Teresina dispõe sobre a opção pelo Simples Nacional
Este Decreto disciplina os procedimentos do contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional, no que se refere ao indeferimento da opção e à exclusão de ofício.


O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso XXV, do art. 71, da Lei Orgânica do Município, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011; e com base na Lei Municipal nº 3.655, de 13 de julho de 2007, considerando, ainda, a necessidade de disciplinar os procedimentos de Indeferimento da Opção e Exclusão do Simples Nacional e o julgamento dos processos de impugnação deles decorrentes,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto disciplina os procedimentos do contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional, no que se refere ao indeferimento da opção e à exclusão de ofício do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e de Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e alterações posteriores.
Parágrafo único. Os procedimentos disciplinados neste Decreto aplicar-se--ão, no que couber, ao desenquadramento do Microempreendedor Individual - MEI do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, e de sua exclusão do Simples Nacional.
CAPÍTULO II
DO INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL E DA IMPUGNAÇÃO DO INDEFERIMENTO
Seção I
Do Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional

Art. 2º A competência para instaurar o procedimento de indeferimento da opção pelo Simples Nacional é da Divisão de Controle das Empresas Optantes do Simples Nacional e Microempreendedor Individual - MEI, órgão executivo subordinado diretamente à Gerência Executiva de ISS e Taxas.
Parágrafo único. Compete à Divisão de Controle das Empresas Optantes do Simples Nacional e Microempreendedor Individual - MEI verificar a regularidade do pedido de opção pelo Simples Nacional e comunicar, à Receita Federal do Brasil - RFB, o seu deferimento ou indeferimento nos prazos previstos no art. 6º, §§ 1º e 5º, inciso III, da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
Art. 3º O indeferimento da opção pelo Simples Nacional das Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP dar-se-á nas hipóteses previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, combinada com a Resolução CGSN nº 94, de 2011.
Art. 4º Na hipótese de a opção pelo Simples Nacional, feita pelo sujeito passivo, nos termos do art. 6º, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, ser indeferida, será expedido o Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, conforme art. 14, da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
Parágrafo único. O Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional conterá a identificação do sujeito passivo e a fundamentação legal dos motivos do indeferimento.
Seção II
Da Impugnação do Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional

Art. 5º O sujeito passivo poderá impugnar, administrativamente, o indeferimento da opção pelo Simples Nacional no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que se considerar realizada a ciência do Termo de Indeferimento, conforme o disposto no art. 17, deste Decreto.
§ 1º A impugnação do indeferimento da opção pelo Simples Nacional, de que trata o caput deste artigo, deverá ser protocolada através de Pedido de Reconsideração e dirigida ao Chefe da Divisão de Controle das Empresas Optantes do Simples Nacional e Microempreendedor Individual - MEI, a quem caberá a decisão.
§ 2º Não serão apreciados os Pedidos de Reconsideração apresentados fora do prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 6º O Pedido de Reconsideração será protocolado em uma das Unidades de Atendimento ao Público da Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, contendo alegações, elementos de prova e fundamentos legais da sua defesa, instruída com os seguintes documentos:
I – ato de constituição e, se for o caso, suas alterações ou o instrumento de constituição consolidado, regularmente registrado no órgão competente;
II – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e inscrição municipal no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC;
III – comprovante de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional;
IV – comprovante de pagamento dos débitos e outros documentos que o impugnante julgar necessários à comprovação das razões e alegações apresentadas na impugnação.
Art. 7º O sujeito passivo poderá recorrer, administrativamente, do indeferimento do Pedido de Reconsideração de que trata o art. 5º, deste Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que se considerar realizada a ciência da decisão referida.
§ 1º Compete ao Gerente Executivo de ISS e Taxas, da SEMF, o julgamento e decisão do Recurso previsto no caput deste artigo.
§ 2º Não caberá recurso contra a decisão administrativa de que trata o § 1º deste artigo.
Art. 8º A Gerência Executiva de ISS e Taxas, da SEMF, poderá solicitar outros documentos ou esclarecimentos que julgar necessários.
CAPÍTULO III
DA EXCLUSÃO DE OFÍCIO E DA IMPUGNAÇÃO DA EXCLUSÃO DE OFÍCIO DAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Seção I
Da Exclusão de Ofício das Empresas Optantes pelo Simples Nacional

Art. 9º A competência para instaurar o procedimento de exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional é da Divisão de Controle das Empresas Optantes do Simples Nacional e Microempreendedor Individual - MEI ou do Auditor-Fiscal da Receita Municipal em procedimento fiscal regular.
Art. 10. A Divisão de Controle das Empresas Optantes do Simples Nacional e Microempreendedor Individual - MEI ou o Auditor-Fiscal da Receita Municipal em curso de procedimento fiscal, quando verificar a ocorrência de hipóteses de exclusão de ofício de Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP do Simples Nacional, lavrará o Termo de Exclusão de que trata o § 1º, do art. 75, da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
Parágrafo único. O Termo de Exclusão do Simples Nacional conterá a identificação do sujeito passivo e a fundamentação legal dos motivos da exclusão e seus efeitos.
Art. 11. A exclusão de ofício da ME e da EPP do Simples Nacional produzirá efeitos de acordo com o disposto no art. 76, da Resolução CGSN n° 94, de 2011.
Parágrafo único. A ME ou EPP excluída de ofício do Simples Nacional sujeitar-se-á, a partir do momento em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas não optantes do Simples Nacional.
Seção II
Da Impugnação da Exclusão de Ofício das Empresas Optantes pelo Simples Nacional

Art. 12. O sujeito passivo poderá impugnar, administrativamente, a exclusão de ofício do Simples Nacional no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que se considerar realizada a ciência do Termo de Exclusão, conforme o disposto no art. 17, deste Decreto.
§ 1º A impugnação da exclusão de ofício do Simples Nacional, de que trata o caput deste artigo, deverá ser dirigida ao Chefe da Divisão de Controle das Empresas Optantes do Simples Nacional e Microempreendedor Individual - MEI, a quem caberá a decisão.
§ 2º Não serão apreciadas as Impugnações apresentadas fora do prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 13. A Impugnação relativa à exclusão do Simples Nacional possui efeito suspensivo.
Art. 14. A impugnação da exclusão de ofício do Simples Nacional será protocolada em uma das Unidades de Atendimento ao Público, da Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, contendo alegações, elementos de prova e fundamentos legais da sua defesa, instruída com os seguintes documentos:
I – ato de constituição e, se for o caso, suas alterações ou o instrumento de constituição consolidado, regularmente registrado no órgão competente;
II – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e inscrição municipal no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC;
III – comprovante de exclusão de ofício do Simples Nacional;
IV – comprovante de pagamento dos débitos e outros documentos que o impugnante julgar necessários à comprovação das razões e alegações apresentadas na impugnação.
Art. 15. O sujeito passivo poderá recorrer, administrativamente, do indeferimento da Impugnação de Termo de Exclusão do Simples Nacional de que trata o art. 12, deste Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que se considerar realizada a ciência da decisão referida.
§ 1º Compete ao Gerente Executivo de ISS e Taxas da SEMF o julgamento e decisão do Recurso previsto no caput deste artigo.
§ 2º A Gerência Executiva de ISS e Taxas da SEMF poderá solicitar outros documentos ou esclarecimentos que julgar necessários.
§ 3º Não caberá recurso contra a decisão administrativa de que trata o § 1º, deste artigo.
Art. 16. Caso o Termo de Exclusão do Simples Nacional seja emitido em procedimento de Ação Fiscal com lavratura de Auto de Infração, a impugnação do referido Termo de Exclusão seguirá o rito próprio da impugnação do Auto de Infração, previsto na Lei Complementar Municipal nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, com reunião dos processos para decisão conjunta.
CAPÍTULO IV
DA NOTIFICAÇÃO

Art. 17. As notificações do Termo de Indeferimento e do Termo de Exclusão do Simples Nacional serão realizadas:
I – via Sistema de Comunicação Eletrônica, denominado Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional - DTE-SN, conforme disposto no art. 110, da Resolução CGSN nº 94, de 2011; ou
II – de acordo com as disposições contidas nos arts. 523 a 526, da Lei Complementar Municipal nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, sem prejuízo da adoção de outros meios de notificação previstos na legislação tributária do Município de Teresina, conforme autorizado pelo art. 110, § 4º, I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, com redação dada pela Resolução CGSN nº 127, de 2016.
Parágrafo único. No caso de recusa, por parte do notificado, em assinar o Termo de Indeferimento ou de Exclusão do Simples Nacional, quando se tratar de notificação na forma do art. 524, I, da Lei Complementar Municipal nº 4.974/2016, o Auditor-Fiscal da Receita Municipal registrará o fato em declaração escrita, considerando-se notificado o contribuinte.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O pedido de Revisão de débitos declarados pelo contribuinte na Declaração Anual do Simples Nacional - DASN e no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS e (PGDAS-D), cuja cobrança do ISSQN tenha sido transferida para o município, por força de convênio com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, previsto no art. 41, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 123/2006, será decidido pelo Chefe da Divisão de Controle das Empresas Optantes do Simples Nacional e Microempreendedor Individual - MEI.
Art. 19. A Divisão de Controle das Empresas Optantes do Simples Nacional e Microempreendedor Individual – MEI adotará os procedimentos necessários para atender às disposições do art. 13 e do § 5º, do art. 75, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, no Portal do Simples Nacional na internet.
Art. 20. Os prazos previstos neste Decreto seguem o disposto no art. 522, da Lei Complementar Municipal nº 4.974, de 2016.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 7.496, de 17 de dezembro de 2007.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Governo



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