Paraná
DECRETO
633, DE 6-9-2002
(DO-Curitiba DE 17-9-2002)
ISS/OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA
INCENTIVO FISCAL
Regulamentação
Município de Curitiba
Regulamentação
do Fundo Municipal da Cultura, bem como
do Incentivo Fiscal para cultura, instituído pela Lei Complementar 15,
de 15-12-97 (Informativo 52/97), no Município de Curitiba.
Revogação do Decreto 242, de 20-4-98 (Informativo 18/98).
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de
suas atribuições legais, que lhe foram conferidas pelo inciso IV do
artigo 72, da Lei Orgânica do Município de Curitiba;
Considerando os dispositivos previstos na Lei Complementar Federal nº 101,
de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas destinadas
à responsabilidade na gestão fiscal;
Considerando a necessidade de adequação do Fundo Municipal da Cultura
(FMC), instituído pela Lei Complementar nº 15, de 18 de fevereiro
de 1997, aos dispositivos da lei acima mencionada; e
Considerando a extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR),
adotada como fator de conversão dos valores monetários financiados
através dos projetos culturais do FMC, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Lei Complementar nº
15/97, com suas alterações, em anexo, parte integrante deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogado o Decreto nº 242/98 e demais disposições em contrário.(Cassio
Taniguchi Prefeito Municipal; Dinorah Botto Portugal Nogara Secretária
Municipal de Finanças; Luiz Carlos Caldas Procurador-Geral do Município;
Cassio Chamecki Presidente da Fundação Cultural de Curitiba)
ANEXO
PARTE INTEGRANTE DO DECRETO Nº 633/2002
TÍTULO I
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º O incentivo fiscal para a realização de projetos culturais,
a ser concedido a pessoa física ou jurídica contribuinte do Município
de Curitiba, e o Fundo Municipal da Cultura (FMC) são disciplinados pela
Lei Complementar nº 15/97, com a redação dada pela Lei Complementar
nº 21, de 16 de abril de 1998 e pelo presente Regulamento.
Art. 2º As Comissões de que trata o artigo 11, da Lei Complementar
nº 15/97, com a redação dada pela Lei Complementar nº 21/98,
para análise dos projetos são as seguintes:
I Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (CMIC) (Comissão
do Mecenato) será formada majoritariamente por representantes da comunidade
artística e cultural organizada e por representantes da administração
municipal, sendo de sua competência o exame do projeto sob o aspecto de
sua adequação orçamentária e da reciprocidade oferecida,
segundo critérios definidos na presente regulamentação;
II Comissão do Fundo Municipal da Cultura (FMC) será formada
por representantes da administração municipal, de instituições
públicas no âmbito federal e estadual e da comunidade artística
e cultural organizada, tendo por finalidade analisar o mérito artístico
e/ou cultural e o aspecto orçamentário do projeto, além do interesse
da coletividade, conforme critérios de avaliação definidos no
presente Regulamento.
Art. 3º As Comissões elaborarão Regimento Interno próprio,
no prazo de 30 (trinta) dias após a posse de seus membros.
Parágrafo único Do Regimento Interno constarão, entre
outras normas, a disciplina do funcionamento das Comissões, o cronograma
das reuniões, a forma de convocação, análise e avaliação
dos projetos, os prazos para emissão das Certidões de Enquadramento
e das Certidões de Incentivo, observado o disposto neste Decreto.
Art. 4º A proibição de que trata o artigo 12 da Lei Complementar
nº 15/97, com a redação dada pela Lei Complementar nº 21/98,
aplica-se exclusivamente aos membros da Comissão, não se estendendo
às entidades ou instituições públicas e privadas que os
indicaram.
Art. 5º Perderá o mandato o membro da Comissão que se
omitir na apresentação de parecer com relação a 3 (três)
projetos que lhe tenham sido distribuídos, bem como aos que faltarem injustificadamente
a mais de 3 (três) reuniões ao longo do mandato;
§ 1º Na hipótese do disposto no caput deste artigo, em
se tratando de servidor municipal, além da perda de mandato e substituição,
o membro da Comissão ficará também sujeito às sanções
disciplinares previstas na Lei nº 1.656/58.
§ 2º Os membros efetivos, em seus impedimentos e nos casos
de vacância, serão substituídos por membros suplentes, na forma
e de acordo com os critérios estabelecidos pelo Regimento Interno da Comissão.
§ 3º A escolha e a nomeação de membros da Comissão,
no caso de vacância, serão feitas na forma definida neste Decreto
para os membros efetivos, restrito o mandato ao período complementar.
Art. 6º As Comissões contarão com uma Secretaria Administrativa
única, dimensionada de acordo com suas necessidades e organizada com o
apoio operacional a ser fornecido pela Fundação Cultural de Curitiba
(FCC).
Art. 7º As Comissões se reunirão, ordinariamente, 2 (duas)
vezes por mês e extraordinariamente, sempre que necessário, para averiguar
e avaliar os projetos culturais apresentados, conforme as normas e dispositivos
da Lei Complementar nº 15/97 e deste Regulamento.
Art. 8º O Regimento Interno e as demais normas das Comissões,
bem como suas decisões, serão divulgados mediante publicação
no Diário Oficial Atos do Município de Curitiba.
CAPÍTULO
II
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE INCENTIVO
À CULTURA (CMIC) (COMISSÃO DO MECENATO)
Art.
9º A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (CMIC)
(Comissão do Mecenato) analisará os aspectos orçamentário
e financeiro dos projetos apresentados, bem como a reciprocidade oferecida e
seu efetivo enquadramento nos objetivos e requisitos da Lei Complementar nº
15/97, e no presente Regulamento, sendo-lhe vedado o julgamento isolado de mérito
dos mesmos.
Art. 10 A CMIC (Comissão do Mecenato) será composta por 7 (sete)
membros efetivos e 03 (três) suplentes de comprovada idoneidade.
Parágrafo único O Prefeito Municipal nomeará por decreto
os 5 (cinco) membros efetivos e os 2 (dois) suplentes representantes da comunidade
artística e cultural organizada, bem como 2 (dois) membros efetivos, entre
eles o Presidente, e 1 (um) suplente representante da Administração
Municipal, escolhidos dentre os servidores da Procuradoria-Geral do Município
(PGM), Secretaria Municipal de Finanças (SMF), Fundação Cultural
de Curitiba (FCC) e do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba
(IPPUC).
Art. 11 A escolha dos membros da Comissão, bem como sua designação
pelo Poder Executivo Municipal dar-se-á da seguinte forma:
I A FCC fará publicar, no Diário Oficial Atos do Município
de Curitiba e em pelo menos 1 (um) jornal de ampla circulação, ou
diretamente, através de ofício, as entidades ou instituições
que participam do processo seletivo, para apresentar suas indicações,
através de escolhas em assembléias, acompanhadas dos currículos
dos indicados e a documentação atualizada com data de emissão
anterior a 30 (trinta) dias da data de entrega da documentação, da
respectiva entidade ou instituição;
II No prazo de 10 (dez) dias as entidades ou instituições que
participam do processo seletivo apresentarão à FCC a indicação
de até 3 (três) nomes para a composição da Comissão;
III Após o recebimento das indicações citadas no inciso
anterior, a FCC terá o prazo de 5 (cinco) dias para enviar ao Fórum
a ser criado pela entidades relacionadas no artigo 12, deste Decreto, a relação
dos nomes indicados;
IV O Fórum terá prazo de 10 (dez) dias para remeter à
FCC a relação com o referendum dos nomes indicados para comporem a
Comissão, assinada pelos representantes legais das entidades participantes
do processo seletivo;
V O Poder Executivo Municipal escolherá, nos 5 (cinco) dias subseqüentes
ao recebimento da relação com o referendum, os membros efetivos e
os suplentes representantes das entidades ou instituições do setor
cultural, respeitada a pluralidade na representação, expedindo o decreto
relativo às nomeações e posse.
Parágrafo único Decorrido o prazo contido no inciso IV, deste
artigo, sem que tenha ocorrido o referendum pelo Fórum das entidades, dos
nomes indicados em conformidade com o disposto no inciso II, deste artigo, o
Poder Executivo escolherá os membros dentre os nomes apresentados anteriormente
pelas entidades, através das assembléias.
Art. 12 As entidades ou instituições que poderão participar
do processo seletivo, escolhidas por sua representatividade, pluralidade e atuação
no processo cultural, são as seguintes:
Academia Paranaense de Letras;
Associação das Escolas de Samba de Curitiba;
Associação de Bibliotecários do Paraná;
Associação de Produtores Independentes de Música (APIM)
Associação de Vídeo e Cinema do Paraná (AVEC/PR);
Associação dos Blocos Carnavalescos de Curitiba;
Associação dos Compositores de Curitiba;
Associação dos Núcleos Artesanais de Vizinhança (ANAV);
Associação dos Produtores de Artes Cênicas do Paraná
(APAC/PR);
Associação dos Produtores de Cinema e Vídeo do Paraná
(APROCINEPAR);
Associação dos Produtores em Espetáculos de Teatro Itinerante
do Paraná (APETI);
Associação dos Profissionais em Design (APDPR);
Associação dos Repórteres Fotográficos e Cinematográficos
do Paraná;
Associação Paranaense de História;
Associação Profissional dos Artistas Plásticos do Paraná
(APAP);
Centro de Letras do Paraná;
Conselho Regional de Museologia (COREM);
Federação dos Coros do Paraná;
Instituto Cultural e de Pesquisas ILU AYÊ ODARA;
Instituto Histórico, Geográfico e Etnográfico do Paraná;
Liga Cultural das Organizações Carnavalescas de Curitiba e
Região Metropolitana;
Movimento Nacional de Autores, Músicos e Intérpretes (MONAMI);
Ordem dos Músicos do Brasil/ Conselho Regional do Paraná;
Sindicato dos Arquitetos do Paraná;
Sindicato dos Artesãos Expositores nas Feiras de Artesanato e dos
Artesãos Autônomos de Curitiba e Região Metropolitana (SAEFA);
Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos e Diversões
(SATED);
Sindicato dos Bibliotecários do Paraná;
Sindicato dos Empresários e Produtores de Espetáculos e Diversões
do Estado do Paraná (SEPED);
Sindicato dos Jornalistas do Paraná;
Sindicato dos Músicos do Paraná;
Sociedade Filatélica do Paraná;
Sociedade Numismática Paranaense;
§ 1º As normas para inclusão e exclusão das entidades
relacionadas no caput deste artigo serão definidas no Regimento Interno
da Comissão, cabendo ao Poder Executivo Municipal os atos necessários
à efetivação das alterações.
§ 2º Considera-se automaticamente excluída do processo
seletivo a entidade que não indicar nomes para a composição da
Comissão, nos termos do inciso II, do artigo 11, desde Decreto.
CAPÍTULO
III
DA COMISSÃO DO FUNDO MUNICIPAL
DA CULTURA (FMC)
Art.
13 A Comissão do FMC será formada por representantes da administração
municipal, de instituições públicas no âmbito federal e
estadual e da comunidade artística e cultural organizada, tendo por finalidade
analisar o aspecto meritório e orçamentário do projeto, além
do interesse da coletividade.
Parágrafo único O representante da comunidade artística
e cultural, disposto no caput deste artigo, será indicado através
de lista tríplice a ser composta pelo Fórum a ser criado pelas entidades
elencadas no artigo 12 deste Decreto, observado o procedimento estabelecido
no artigo 11.
Art. 14 As entidades ou instituições públicas de âmbito
federal e estadual que indicarão os nomes para compor a Comissão são
as seguintes:
Escola de Música e Belas-Artes do Paraná;
Faculdade de Artes do Paraná;
ICOMOS/Brasil;
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
(IPHAN) 10ª Coordenadoria Regional;
Pró-Reitoria de Extensão e Cultura da Universidade Federal
do Paraná;
Secretaria de Estado da Cultura.
Art. 15 A Comissão do FMC será composta de 9 (nove) membros
efetivos, todos de comprovada idoneidade, sendo 3 (três) membros indicados
pelas entidades elencadas no artigo 14, 1 (um) membro indicado pelas entidades
culturais elencadas no artigo 12 e 5 (cinco) membros indicados dentre os servidores
da Prefeitura Municipal de Curitiba, dentre estes o Presidente.
Parágrafo único A Comissão mencionada no caput deste artigo
será composta ainda por 4 (quatro) membros suplentes, todos de comprovada
idoneidade, sendo: 2 (dois) membros indicados dentre os servidores da Prefeitura
Muncipal de Curitiba e 2 (dois) a serem indicados dentre as entidades culturais
elencadas no artigo 14 e as entidades representantes da comunidade artística
conforme previsto no artigo 12.
Art. 16 A seleção dos membros da Comissão e sua designação
pelo Poder Executivo Municipal dar-se-á da seguinte forma:
I A FCC convocará através do Diário Oficial Atos
do Município de Curitiba e em pelo menos 1 (um) jornal de ampla
circulação, ou diretamente, através de ofício, as entidades
mencionadas no artigo 14 deste Decreto, bem como as entidades citadas no artigo
12, conforme dispõe o parágrafo único, artigo 13, para apresentar
suas indicações, num prazo de 10 (dez) dias;
II as entidades elencadas no artigo 14 e as entidades mencionadas
no artigo 12, participantes do Fórum, indicarão à FCC até
3 (três) nomes para compor a Comissão, dentre os quais o Prefeito
Municipal escolherá 4 (quatro) como membro efetivos e 2 (dois) como suplentes,
bem como os 5 (cinco) membros efetivos e os 2 (dois) suplentes, representantes
da administração municipal, incluído o Presidente, sendo estes
escolhidos dentre os servidores da PGM, SMF, FCC e do IPPUC nos 5 (cinco) dias
subseqüentes ao término do prazo para as indicações, expedindo
o decreto relativo às nomeações e posse.
TÍTULO
II
DOS PROJETOS E DE SUA APROVAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
17 Fica limitada a aprovação de 2 (dois) projetos por empreendedor
em cada exercício fiscal para o Mecenato Subsidiado, sendo que o segundo
projeto só receberá a Certidão de Incentivo, após a prestação
de contas do primeiro projeto, nos termos dos §§ 1º, 2º,
3º e 4º, artigo 13, da Lei Complementar nº 15/97.
Art. 18 As Comissões poderão solicitar à FCC, quando necessário,
pareceres técnicos ou consultoria especializada, inclusive mediante contratação
justificada de assessoria externa.
Parágrafo único Os recursos dispendidos para tal fim serão
provenientes do FMC e serão limitados em até 2% (dois por cento) do
montante transferido ao mesmo, em cada exercício financeiro.
Art. 19 As Comissões poderão solicitar informações
adicionais ao empreendedor, por ocasião da análise e julgamento do
projeto.
Parágrafo único O empreendedor que não atender as solicitações
efetuadas no prazo de 15 (quinze) dias, terá o projeto arquivado.
Art. 20 A FCC poderá encaminhar à PGM, de ofício, ou por
solicitação das Comissões, os projetos de cuja análise resulte
dúvida quanto à legalidade.
Art. 21 As Comissões encaminharão as resoluções referentes
à apreciação e julgamento dos projetos culturais à FCC no
prazo e na forma estabelecidos em seus Regimentos Internos.
Art. 22 A FCC fará publicar no Diário Oficial Atos do
Município de Curitiba e em pelo menos 1 (um) jornal de ampla circulação,
a relação dos projetos aprovados e reprovados, sob a forma de extrato,
com a identificação do projeto e do empreendedor, a área de enquadramento
e os valores, total e incentivável.
Art. 23 As Comissões poderão acolher requerimentos de revisão
de seus atos, feitos pelos empreendedores, desde que adequadamente justificados,
no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência pelo requerente.
CAPÍTULO
II
DO FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA (FMC)
Art.
24 A FCC definirá o período de recebimento para projetos concorrentes
ao FMC, mediante publicação de edital em cada exercício financeiro.
§ 1º A análise dos projetos independe da ordem de distribuição,
sendo definida de acordo com o artigo 25.
§ 2º Os projetos que não forem analisados ou que não
foram aprovados durante o exercício financeiro em que foram protocolizados,
serão devolvidos ao empreendedor.
Art. 25 Os projetos inscritos no FMC ficarão sujeitos ao exame de
mérito artístico e/ou cultural, conforme critérios de pontuação
a serem estabelecidos no Regimento Interno da respectiva Comissão.
§ 1º A avaliação dos projetos de que trata o caput
do presente artigo compreende, obrigatoriamente, os seguintes aspectos:
I originalidade do projeto;
II conteúdo que enfatize o aperfeiçoamento cultural e artístico;
III conteúdo que esteja inserido no calendário cultural da
cidade;
IV relevância da produção cultural;
V interesse e/ou participação da coletividade;
VI beneficiários atendidos pelo projeto;
VII projetos culturais com menor possibilidade de desenvolvimento com
recursos próprios;
VIII caráter multiplicador do projeto;
IX previsão de acesso das populações de baixa renda ao
produto cultural;
X viabilidade e coerência orçamentária do projeto;
XI exeqüibilidade dos prazos propostos;
XII compatibilidade entre as atividades a serem desenvolvidas e condições
materiais necessárias à sua execução.
§ 2º O limite máximo do financiamento de cada projeto
fica fixado pela Comissão do Fundo Municipal de Cultura.
Art. 26 A transferência para o FMC do montante estabelecido no artigo
3º da Lei Complementar nº 15/97, dar-se-á pela Prefeitura Municipal
de Curitiba conforme estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Art. 27 Os projetos aprovados pelo FMC poderão ser financiados em
até 100% (cem por cento), sendo que os produtos resultantes não poderão
ser comercializados, devendo ser distribuídos pela FCC e pelas sociedades
organizadas de cada área de atuação, propostos pelo empreendedor,
revertendo ao mesmo 10% (dez por cento) do produto resultante.
§ 1º Os projetos culturais poderão ser financiados parcialmente,
mediante prévia consulta da Comissão ao seu empreendedor e sua aquiescência
indispensável e expressa.
§ 2º A Comissão, por ocasião da análise do projeto,
poderá indicar outra forma de distribuição, além da sugerida
pelo empreendedor.
Art. 28 Os valores referidos no artigo serão depositados em conta
corrente do empreendedor, aberta especificamente para movimentação
dos recursos do projeto.
Parágrafo único A comprovação das despesas far-se-á
mediante apresentação de cópias de Notas Fiscais ou de recibos,
devidamente preenchidos, dos cheques emitidos e do extrato bancário do
período, que ficarão anexos ao processo.
Art. 29 Os projetos realizados com recursos do FMC deverão conter
em suas peças de comunicação e no próprio produto o crédito
à Prefeitura Municipal de Curitiba, sob a rubrica PATROCÍNIO
ou a palavra APRESENTA.
CAPÍTULO
III
SEÇÃO I
DO INCENTIVO FISCAL (MECENATO)
Art.
30 A FCC receberá os projetos culturais concorrentes ao Incentivo
Fiscal através do Mecenato Subsidiado, em qualquer dia útil, de acordo
com as normas e procedimentos a serem estabelecidos através de portaria,
emitindo o correspondente protocolo.
§ 1º O recebimento de projetos será interrompido a partir
do término do limite de recursos estabelecidos pelo artigo 2º, da
Lei Complementar nº 15/97.
§ 2º Os projetos deverão ser apresentados de acordo com
o disposto no Manual de Instruções e/ou Edital de Recebimento de Projetos.
Art. 31 Para fins de análise e aprovação dos projetos
habilitados pela forma de Incentivo Fiscal (Mecenato), considera-se adequação
orçamentária:
a) a proporção entre os preços dos insumos do projeto e seus
valores de mercado;
b) a coerência entre a dimensão do projeto e as despesas projetadas,
respeitada a liberdade de criação;
c) a adequação entre a dimensão do projeto apresentado e a capacidade
operacional do empreendedor e/ou executores, através da análise dos
seus respectivos currículos.
Art. 32 Considera-se reciprocidade oferecida para fins de análise
e aprovação dos projetos habilitados pela forma de Incentivo Fiscal
(Mecenato):
a) as especificidades da agenda de apresentação;
b) o preço de comercialização do produto, resultante do projeto,
comparativamente aos preços praticados no mercado;
c) o número de apresentações ou unidades oferecidas gratuitamente;
d) a comunicação proposta para o produto resultante do projeto.
Art. 33 As permutas e doações de materiais, equipamentos e
serviços, dispostos no item II do § 2º do artigo 7º da Lei
Complementar nº 15/97, deverão ser aprovadas pela CMIC, através
de solicitação do empreendedor discriminando o valor, tipo da permuta
ou doação e nominação do doador.
Art. 34 A FCC emitirá as Certidões de Enquadramento em nome
dos empreendedores que tiverem seus projetos culturais apreciados e aprovados
pela Comissão de que trata o artigo 11, da Lei Complementar nº 15/97,
com a redação dada pela Lei Complementar nº 21/98.
Parágrafo único As Certidões de Enquadramento servirão
de base para emissão das Certidões de Incentivo, devendo ser emitidas
em modelo próprio, do qual constarão obrigatoriamente:
I a identificação do empreendedor, do projeto cultural e a
data de sua aprovação;
II a data de emissão e os prazos de validade e de captação
dos recursos;
III o valor total do projeto cultural e o valor aprovado para fins de
captação de recursos incentivados;
IV a frase: Investimentos de Mecenato Subsidiado deste projeto
cultural receberão os benefícios da Lei Complementar nº 15/97,
desde que, no momento da emissão da Certidão de Incentivo, o total
de recursos destinados para o corrente exercício não tenha se esgotado.
Art. 35 Os projetos realizados através do Incentivo Fiscal (Mecenato)
deverão conter em suas peças de comunicação e no próprio
produto as logomarcas da Prefeitura Municipal de Curitiba, FCC e da Lei de Incentivo
à Cultura, em tamanho não inferior ao espaço destinado aos incentivadores.
SEÇÃO
II
DOS RECURSOS DO INCENTIVO FISCAL (MECENATO)
E DE SUA TRANSFERÊNCIA
Art.
36 A SMF emitirá as Certidões de Incentivo que servirão
de base para a transferência dos recursos do incentivador ao empreendedor
do projeto cultural, para fruição do correspondente incentivo fiscal.
§ 1º As Certidões de Incentivo serão emitidas em
nome do empreendedor e do incentivador, a partir de solicitação conjunta
destes, cabendo à SMF obedecer ao limite global de incentivo autorizado
na forma do artigo 2º, da Lei Complementar nº 15/97.
§ 2º Os portadores das Certidões de Incentivo poderão
utilizá-las para dedução no pagamento do ISS e do IPTU até
o limite de 20% (vinte por cento), do valor de cada incidência dos tributos.
Art. 37 O valor aprovado para fins de captação de recursos
incentivados, que consta da Certidão de Enquadramento do projeto cultural,
poderá ser captado em parcelas, correspondentes aos recursos a serem transferidos
pelo incentivador, observando-se o prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados
a partir da emissão da Certidão de Enquadramento.
Art. 38 Após a emissão da primeira Certidão de Incentivo,
as demais somente serão emitidas mediante apresentação pelo empreendedor
do extrato bancário de movimentação do período anterior.
Art. 39 O empreendedor do projeto aprovado e de posse da Certidão
de Enquadramento, após efetivar a primeira captação, entregará
à SMF o devido comprovante do depósito efetuado, ficando deste modo
garantido o direito na continuidade da captação.
Art. 40 O saldo final do montante dos recursos destinados ao Incentivo
Fiscal, estabelecido pelo artigo 2º, da Lei Complementar nº 15/97,
será concedido ao projeto aprovado, obedecendo-se à ordem de protocolo.
Art. 41 As Certidões de Incentivo são intransferíveis
e serão emitidas em modelo próprio, do qual constarão obrigatoriamente:
I a identificação do empreendedor, do incentivador, do projeto
cultural e a data de aprovação deste;
II a data da emissão, a data-limite para que o incentivador efetive
o depósito em favor do empreendedor e a identificação da conta
corrente aberta exclusivamente para movimentação dos recursos do projeto
cultural;
III a Indicação Fiscal do IPTU e/ou a Inscrição Municipal
do ISS, o valor autorizado para fins de incentivo, respeitado o disposto no
artigo 5º, da Lei Complementar nº 15/97, o prazo de validade de sua
utilização para o eventual pagamento de parte do IPTU ou ISS, relativo
a este contribuinte.
§ 1º A SMF efetivará o controle dos recursos destinados
através das Certidões de Incentivo e manterá permanentemente
atualizada a relação dos mesmos.
§ 2º Trimestralmente mediante publicação no Diário
Oficial Atos do Município de Curitiba , a SMF divulgará
o montante captado dos recursos incentiváveis, bem como o saldo existente
do limite estabelecido pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 15/97.
SEÇÃO
III
DOS INCENTIVOS E DE SUA UTILIZAÇÃO
Art. 42 O incentivador de posse da Certidão de Incentivo poderá utilizá-la dentro do exercício fiscal em que foi emitida, lançando mão do valor autorizado, para pagamento de até 20% (vinte por cento) do ISS e do IPTU, conforme dispõe o artigo 5º da Lei Complementar nº 15/97, por ele devidos a cada incidência, desde que não vencidos e cujos débitos não estejam inscritos na Dívida Ativa e que não sejam provenientes de Auto de Infração.
TÍTULO
III
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art.
43 As Comissões poderão solicitar que Secretarias Municipais
auxiliem na fiscalização, quando os projetos relacionarem-se com sua
área de atuação.
Art. 44 A FCC poderá estabelecer procedimentos para que o empreendedor
apresente a documentação comprobatória das despesas e da entrada
de recursos, bem como quanto ao andamento do projeto, no decorrer do desenvolvimento
do mesmo.
Art. 45 A Comissão deverá ser informada pela FCC, quando for
o caso, das infrações cometidas e dos encaminhamentos pelo artigo
32, da Lei Complementar nº 15/97.
TÍTULO
IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
46 Os recursos transferidos pelo incentivador deverão ser totalmente
aplicados no projeto cultural ao qual se refere.
§ 1º As aplicações financeiras dos recursos referidos
no caput deste artigo serão feitas obrigatoriamente através da conta
corrente aberta especificamente para movimentação do projeto cultural,
à qual se destinará o crédito dos resultados.
§ 2º Havendo saldo de recursos na conta vinculada, deverá
ser integralmente recolhido ao FMC.
§ 3º Na hipótese do empreendedor captar recursos, total
ou parcialmente, e não realizar integralmente o projeto no prazo previsto
no artigo 21, da Lei Complementar nº 15/97, a quantia captada, utilizada
ou não, deverá ser recolhida ao FMC.
Art. 47 A SMF estabelecerá, através de portaria, o fluxo e
os procedimentos para a obtenção do incentivo e sua utilização
no abatimento dos impostos mencionados no presente Decreto.
Art. 48 O empreendedor informará à FCC a inscrição
de projeto similar em qualquer outro programa de incentivo à cultura, assim
como o montante dos recursos incentivados nas esferas federal e estadual, sob
pena, em caso negativo, de incidir nas sanções previstas na Lei Complementar
nº 15/97.
Parágrafo único É igualmente vedado ao empreendedor conceder,
e ao incentivador receber, quaisquer vantagens financeiras relacionadas com
o apoio ao projeto cultural.
Art. 49 Não serão aceitos comprovantes de despesas referentes
a fases do projeto em execução, cujos desembolsos tenham ocorrido
antes de sua aprovação.
Art. 50 Qualquer alteração no projeto deverá ser feita
mediante autorização das Comissões, através de justificativa
fundamentada, sujeita à aprovação, fundamentando-se sua negativa.
Parágrafo único Os pedidos apresentados nos termos do caput
deste artigo, desde que previamente instruídos, deverão ser julgados
em até 30 (trinta) dias.
Art. 51 Todos os documentos em língua estrangeira constante do projeto
deverão ser acompanhados de sua versão em português, com tradução
efetuada por tradutor juramentado.
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