Paraná
        
        INSTRUÇÃO 
  17 SEFA, DE 20-12-2002
  (DO-PR DE 26-12-2002)
OUTROS 
  ASSUNTOS ESTADUAIS
  IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES  IPVA 
  Débito Fiscal 
  Normas 
  Parcelamento 
  Prazo para Pagamento
Estabelece as normas relativas ao recolhimento do IPVA, com efeitos a partir de 1-1-2003.
O SECRETÁRIO 
  DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 
  90, inciso II, da Constituição do Estado da Paraná, e tendo em 
  vista o disposto na Lei nº 11.280, de 26 de dezembro de 1995, alterada 
  pela Lei nº 13.957, de 18 de dezembro de 2002, resolve expedir a seguinte 
  Instrução: 
  SÚMULA: Regulamenta a Lei nº 11.280, de 26 dezembro de 1995, e suas 
  alterações, que dispõem sobre o tratamento tributário pertinente 
  ao Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA).
1. FATO 
  GERADOR 
  1.1. O IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor. 
  1.1.1. considera-se ocorrido o fato gerador: 
  1.1.1.1. no momento da aquisição de veículo novo; 
  1.1.1.2. no momento do desembaraço aduaneiro de veículo adquirido 
  do exterior; 
  1.1.1.3. no momento do arremate em leilão oficial; 
  1.1.1.4. no primeiro dia de cada ano, em relação aos veículos 
  adquiridos em anos anteriores; 
  1.1.2. em relação aos veículos novos, enquanto a propriedade 
  for de concessionária com o fim de revenda, não ocorre o fato gerador 
  do IPVA.
2. BASE 
  DE CÁLCULO 
  2.1. A base de cálculo do IPVA é: 
  2.1.1. quando se tratar de veículo novo, adquirido a partir de primeiro 
  de janeiro de 2003, o valor constante do documento fiscal de aquisição, 
  incluindo o valor dos opcionais e acessórios; 
  2.1.2. quando se tratar de veículo importado, não licenciado no País, 
  o valor constante do documento de importação, acrescido dos valores 
  dos tributos e das despesas incidentes até o momento do despacho aduaneiro; 
  
  2.1.2.1. quando for o caso, a Agência de Rendas (AR) fornecerá ao 
  Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) o Documento de Apuração 
  da Base de Cálculo de Veículo Importado (Anexo I): 
  2.1.3. quando se tratar de veículos arrematados em leilão oficial, 
  o valor constante no Documento de Arrematação em Leilão, acrescido 
  dos valores dos tributos incidentes e das despesas debitadas ao arrematante; 
  
  2.1.4. quando se tratar de veículos adquiridos em anos anteriores, o valor 
  constante da tabela de valores venais para o cálculo do IPVA do exercício 
  de 2003, aprovada pela Lei nº 13.957 de 18 de dezembro de 2002; 
  2.1.4.1. os veículos com mais de dez anos de fabricação terão 
  como base de cálculo 92% (noventa e dois por cento) do valor do veículo 
  fabricado no ano imediatamente posterior, constantes da tabela a que se refere 
  o subitem anterior. 
  2.2. Nos casos dos subitens 2.1.1, 2.1.2 e 2.1.3, a base de cálculo: 
  2.2.1. será apurada em 1/12 (um doze avos) por mês, a partir da data 
  da ocorrência do fato gerador; 
  2.2.2. será convertida em Fator de Conversão e Atualização 
  Monetária (FCA), na data da ocorrência do fato gerador, e reconvertida 
  em moeda corrente pela FCA da data do pagamento do imposto. 
  2.3. No caso de subitem 2.1.4, a base de cálculo será convertida pelo 
  FCA do último dia do exercício anterior e reconvertida pelo FCA da 
  data do pagamento do imposto. 
  2.4. Os veículos cujo valor do imposto resultar em montante inferior ao 
  equivalente a 49 FCA, terão como carga tributária este valor, tomando-se 
  por referência o FCA do mês do vencimento do imposto, excetuando-se 
  as aeronaves. 
  2.5. As aeronaves com mais de vinte anos de fabricação terão 
  a mesma base de cálculo prevista para aeronaves com vinte anos de fabricação, 
  constante da tabela aprovada pela Lei nº 13.957 de 18 de dezembro de 2002.
3. ALÍQUOTAS 
  
  3.1. As alíquotas do IPVA são: 
  3.1.1. 1% (um por cento) para ônibus, microônibus, caminhões 
  e quaisquer outros veículos registrados no DETRAN ou cadastrados na Secretaria 
  de Estado da Fazenda (SEFA), na categoria aluguel ou espécie carga; 
  3.1.2. 1% (um por cento) para veículos destinados a locação, 
  de propriedade de empresas locadoras ou cuja posse essas detenham, mediante 
  contrato de arrendamento mercantil; 
  3.1.3. 2,5% (dois e meio por cento) para os demais veículos registrados 
  no DETRAN ou cadastrados na SEFA. 
  3.2. A aplicação da alíquota, de que trata o item 3.1.2, fica 
  condicionada ao registro de complemento de categoria, junto ao DETRAN.
4. CONTRIBUINTE 
  E RESPONSÁVEL 
  4.1. São contribuintes do IPVA a pessoa natural ou jurídica que detenha 
  a propriedade de veículo automotor. 
  4.2. São responsáveis pelo pagamento do IPVA devido: 
  4.2.1. solidariamente: 
  4.2.1.1. os despachantes que tenham promovido os despachos de registro e licenciamento 
  do veículo sem o pagamento do IPVA; 
  4.2.1.2. o leiloeiro, síndico, comissário, liquidante e o inventariante; 
  
  4.2.1.3. o adquirente de veículo com alienação fiduciária 
  ou com reserva de domínio; 
  4.2.1.4. a empresa detentora da propriedade de veículo cedido pelo regime 
  de arrendamento mercantil; 
  4.2.1.5. o adquirente, em relação a veículo adquirido sem o pagamento 
  do imposto do exercício ou exercícios anteriores; 
  4.2.1.6. qualquer ´pessoa que detiver a posse do veículo; 
  4.2.1.7. as pessoas arroladas nas demais hipóteses previstas no Código 
  Tributário Nacional (CTN). 
  4.3. O tributo pode ser exigido do contribuinte ou do responsável, indistintamente, 
  ficando este último sub-rogado nos direitos e obrigações do contribuinte, 
  estendendo-se sua responsabilidade à punibilidade por infração 
  tributária.
5. IMUNIDADES 
  E ISENÇÕES 
  5.1. São imunes ao pagamento do imposto os veículos de propriedade: 
  
  5.1.1. da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios 
  e das respectivas autarquias e fundações; 
  5.1.2. dos partidos políticos, inclusive suas fundações; 
  5.1.3. das entidades sindicais dos trabalhadores; 
  5.1.4. das instituições de educação e de assistência 
  social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. 
  5.2. São isentos do pagamento do IPVA, os veículos: 
  5.2.1. que, em razão do tipo, a legislação específica proíba 
  o tráfego em vias públicas; 
  5.2.2. os veículos de propriedade de Missões Diplomáticas, Repartições 
  Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter 
  permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério 
  de Relações Exteriores; 
  5.2.3. utilizados no transporte público de passageiros, na categoria aluguel 
  (táxi), de propriedade de motorista profissional, pessoa física, ou 
  cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, e por ele 
  utilizado em sua atividade profissional; 
  5.2.4. tipo ônibus, exclusivamente empregado em linha de transporte urbano, 
  suburbano ou metropolitano de pessoas, cedida por concessão pública; 
  
  5.2.5. construídos ou adaptados para permitir sua utilização 
  por portadores de deficiências físicas motoras que os impossibilitem 
  de conduzir veículos comuns, desde que recebam aprovação após 
  vistoria realizada pelo DETRAN; 
  5.2.6. tipo embarcação, de propriedade de pescador profissional, pessoa 
  física, e por ele utilizada na atividade pesqueira; 
  5.2.7. destinados exclusivamente, ao transporte escolar, cuja propriedade ou 
  posse decorrente de contrato de arrendamento mercantil seja de pessoa física 
  ou Prefeitura Municipal; 
  5.2.8. com mais de 20 anos de fabricação, excetuadas as aeronaves 
  e embarcações.
6. RECONHECIMENTO 
  DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES 
  6.1. O reconhecimento das imunidades ou isenções poderá ocorrer 
  automaticamente em 1º de janeiro de cada ano ou por despacho da autoridade 
  administrativa competente. 
  6.2. Reconhecimento automático: 
  6.2.1. imunidade: 
  6.2.1.1. o reconhecimento automático de imunidade, em 1º de janeiro, 
  via processamento de dados, ocorrerá para os veículos de propriedade 
  da União, Estados e Municípios, desde que estejam registrados no DETRAN 
  na categoria oficial. 
  6.2.2. isenção: 
  6.2.2.1. o reconhecimento automático de isenção, em 1º de 
  janeiro, via processamento de dados, ocorrerá para os veículos: utilizados 
  no sistema de transporte coletivo urbano, suburbano e metropolitano; adaptados 
  à utilização por deficientes físicos; escolar e táxi 
  (excluindo-se aqueles cuja posse seja decorrente de arrendamento mercantil), 
  com registro de complemento de categoria no banco de dados de Cadastro de Veículo 
  do DETRAN. 
  6.3. O reconhecimento por despacho far-se-á mediante a apresentação 
  de requerimento do proprietário do veículo ou seu representante legal, 
  o qual faça prova do preenchimento das condições previstas em 
  lei para obtenção do benefício. 
  6.4. É competência do Delegado Regional da Receita o julgamento de 
  solicitação de imunidade ou isenção que poderá subdelegá-la 
  ao Inspetor Regional de Arrecadação. 
  6.5. Requerimento: 
  6.5.1. o requerimento deverá ser formalizado pelo proprietário do 
  veículo ou seu representante legal e apresentado na AR do município 
  em que o veículo estiver registrado. 
  6.6. Documentos necessários: 
  6.6.1. o requerimento, tanto de imunidade quando de isenção, deverá 
  ser acompanhado de cópia reprográfica do Certificado de Registro de 
  Licenciamento e Veículo (CRLV), Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica 
  (CNPJ) ou Cadastro de Pessoa Física (CPF), instrumento de mandato, sendo 
  o caso, e dos documentos específicos pertinentes à pessoa jurídica 
  ou física requerente, a seguir indicados: 
  6.6.1.1. imunidade 
  6.6.1.1.1. Autarquias e Fundações Públicas: lei instituidora 
  e estatuto; 
  6.6.1.1.2. Partidos Políticos e suas Fundações: certidão 
  de registro, estatuto social e ata de eleição da diretoria; 
  6.6.1.1.3. Sindicato dos Trabalhadores: ata de eleição da diretoria 
  e Carta Sindical, sendo que este último documento poderá ser substituído 
  por Certidão de Registro Sindical ou Declaração expedida pelo 
  Secretário ou Delegado do Trabalho; 
  6.6.1.1.4. Instituições de Educação e Assistência Social: 
  estatuto, ata de eleição da diretoria e comprovante de credenciamento 
  atualizado junto ao Conselho Municipal de Assistência Social, sendo que 
  este último documento poderá ser substituído por credenciamento 
  expedido pelo Conselho Estadual de Assistência Social ou Conselho Nacional 
  de Assistência Social. 
  6.6.1.2. no caso das instituições mencionadas nos subitens 6.6.1.1.2, 
  6.6.1.1.3 e 6.6.1.1.4, apresentar declaração, firmada por dois membros 
  da diretoria da instituição requerente, com firma reconhecida em cartório, 
  comprovando que: 
  6.6.1.2.1. não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio ou de 
  rendas a título de lucro ou participação de seus resultados; 
  
  6.6.1.2.2. aplicam integralmente os seus recursos no País e na manutenção 
  dos seus objetivos institucionais; 
  6.6.1.2.3. mantêm escrituração de suas receitas e despesas em 
  livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. 
  6.6.1.3. isenção: 
  6.6.1.3.1. Missão Diplomática, Repartição Consular e Representação 
  de Organismo Internacional: Carteira Diplomática, Carteira de Perito ou 
  Identidade Consular; 
  6.6.1.3.2. Táxi: documento comprobatório da autorização 
  para uso do veículo no serviço, expedida pelo órgão competente, 
  e contrato de arrendamento mercantil, sendo o caso; 
  6.6.1.3.3. Transporte Público de pessoas em veículo tipo ônibus: 
  documento que comprove a concessão de exploração da atividade 
  de transporte coletivo em ônibus de linha urbana, suburbana ou metropolitana; 
  
  6.6.1.3.4. Veículo adaptado para deficiente físico: laudo de vistoria 
  do DETRAN que comprove que o veículo está adaptado às condições 
  físicas de seu proprietário e Carteira Nacional de Habilitação 
  do condutor, comprovando que ele está autorizado a dirigir veículo 
  adaptado; 
  6.6.1.3.5. Transporte Escolar: documento comprobatório da autorização 
  para exploração do serviço e contrato de arrendamento mercantil, 
  sendo o caso; 
  6.6.1.3.6. Embarcações: Carteira de Pescador Profissional pessoa física. 
  
  6.6.1.4. a cópia do CRLV poderá ser substituída por extrato emitido 
  pelo sistema de processamento de dados da SEFA, onde conste a identificação 
  do veículo e propriedade do mesmo. 
  6.7. Atribuições da Agência de Rendas: 
  6.7.1. recepcionar e protocolizar o requerimento no Sistema Integrado de Documentos 
  (SID), anexando-se-lhe a cópia dos documentos necessários à instrução 
  do processo e extratos do sistema IVA; 
  6.7.2. analisar o pedido e emitir informação sobre a procedência 
  do mesmo; 
  6.7.3. encaminhar o protocolo SID à Inspetoria Regional de Arrecadação 
  (IRA) de sua jurisdição; 
  6.7.4. dar ciência ao requerente, no caso de indeferimento total ou parcial 
  do pedido. 
  6.8. Atribuições da Inspetoria Regional de Arrecadação: 
  
  6.8.1. verificar os documentos e a informação da AR; 
  6.8.2. preparar despacho da autoridade administrativa competente, sendo o caso; 
  
  6.8.3. implantar a isenção ou imunidade no sistema de processamento 
  de dados da SEFA; 
  6.8.4. encaminhar o protocolo SID à AR para ciência ao requerente, 
  no caso de indeferimento total ou parcial do pedido. 
  6.9. Para deferimento ou indeferimento da solicitação de isenção 
  ou imunidade, há que se considerar a situação do veículo 
  à época do fato gerador do imposto. Tanto o chefe da AR como o Inspetor 
  Regional de Arrecadação poderão solicitar parecer da Inspetoria 
  Regional de Tributação (IRT), sempre que julgar necessário. 
  6.10. No caso de veículos novos, os proprietários deverão providenciar 
  a documentação necessária à habilitação ao pedido 
  de isenção, num prazo de sessenta dias contados da data do registro 
  do veículo junto ao DETRAN. 
  6.11. Para fins de comprovação de reconhecimento de imunidade ou isenção, 
  será fornecido extrato do sistema IVA, onde conste a identificação 
  do proprietário e do veículo, bem como a implantação do 
  benefício concedido. 
  6.12. O benefício previsto no subitem 6.6.1.3.1 fica condicionado à 
  existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada pelo 
  Ministério de Relações Exteriores.
7. CADASTRO 
  DE VEÍCULOS 
  7.1. Cadastro de veículos aéreos e aquáticos: 
  7.1.1. a SEFA, através da Coordenação da Receita do Estado (CRE), 
  manterá atualizado o cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, 
  no Cadastro de Contribuintes do IPVA (CAD/IPVA), que detenham a propriedade 
  de: 
  7.1.1.1. aeronave e embarcação, com propulsão a motor, registrados 
  nos aeródromos, aeroportos e Capitanias dos Portos deste Estado. 
  7.2. Prazo, forma, local, documentos para cadastramento e atualização 
  de cadastro: 
  7.2.1. deverão ser inscritas no CAD/IPVA, no prazo de trinta dias da aquisição, 
  as embarcações e aeronaves adquiridas, a qualquer título, no 
  exercício de 2003. 
  7.2.2. o cadastramento de aeronave e embarcação poderá ocorrer 
  ex officio pela SEFA ou via requerimento protocolizado pelo proprietário 
  ou seu representante legal; 
  7.2.3. a inscrição no CAD/IPVA, via requerimento, deverá ser 
  formalizada junto à AR do domicílio do requerente, mediante preenchimento 
  do Documento de Cadastro de Aeronave (DCA), ou Documento de Cadastro de Embarcação 
  (DCE) (Anexos II e III), acompanhado de cópia reprográfica dos documentos; 
  
  7.2.3.1. de aquisição, do desembaraço aduaneiro ou da Declaração 
  de Importação (DI), sendo o caso; 
  7.2.3.2. Certificado de Matrícula no Registro Aéreo Brasileiro ou 
  Certificado de Matrícula junto à Capitania dos Portos, conforme o 
  caso; 
  7.2.3.3. Cédula de Identidade (RG) e CPF, do proprietário ou dos sócios; 
  
  7.2.3.4. comprovação de endereço do titular ou dos sócios 
  (conta de luz, água ou telefone); 
  7.2.3.5. instrumento de mandato, se for o caso. 
  7.2.4. sempre que houver transferência de propriedade, transferência 
  para outro Estado, baixa por sinistro, ou outras alterações de características 
  que impliquem dispensa ou reclassificação de faixa para apuração 
  do imposto devido, a SEFA deverá ser comunicada da seguinte forma: 
  7.2.4.1. transferência de propriedade: será realizada a pedido do 
  adquirente ou do vendedor, por meio de requerimento, anexando-se-lhe cópia 
  do registro de propriedade e dos demais documentos previstos no subitem 7.2.3; 
  
  7.2.4.2. transferência para outro Estado: serão realizadas a pedido 
  do proprietário, por meio de requerimento, anexando-se-lhe cópia de 
  documento comprobatório de registro em outra Unidade da Federação, 
  fornecido pelo órgão competente; 
  7.2.4.3. baixa por sinistro: serão realizadas a pedido do proprietário, 
  por meio de requerimento, anexando-se-lhe cópia do cancelamento de registro 
  fornecido pelo órgão competente; 
  7.2.4.4. outras alterações: serão realizadas a pedido do proprietário, 
  mediante apresentação de cópia do documento que comprove a alteração 
  das características do veículo.
8. CADASTRO 
  DE VEÍCULOS TERRESTRES 
  8.1. O cadastro de veículos terrestres será mantido atualizado pelo 
  DETRAN. 
  8.2. O registro de complemento de categoria, a que se referem os subitens 3.2 
  e 6.2, serão excluídos pelo DETRAN sempre que houver transferência 
  de propriedade ou alteração da situação cadastral do veículo. 
  
  8.3. O DETRAN não concederá licenciamento ou transferência de 
  propriedade de veículos automotores, sem a quitação integral 
  do imposto devido nos exercícios anteriores, e, também do exercício 
  corrente, quando se tratar de transferência de veículos para outros 
  Estados.
9. LANÇAMENTO 
  
  9.1. O IPVA será lançado anualmente de ofício ou por homologação, 
  a critério da autoridade administrativa.
10. FORMA, 
  LOCAL E PRAZOS DE PAGAMENTO 
  10.1. Forma e Local de Pagamento 
  10.1.1. os contribuintes regulamente inscritos no cadastro do DETRAN receberão, 
  por via postal, para o pagamento do IPVA: 
  10.1.1.1. Ficha de Compensação (FC), que poderá ser quitada junto 
  a qualquer banco integrante da rede de compensação eletrônica; 
  
  10.1.1.2. na falta da FC, o pagamento poderá ser feito em qualquer agência 
  do Banco Itaú S/A (Itaú) ou Banco Banestado S/A (Banestado), diretamente 
  no caixa, Internet bank Banestado, Itaú bankline, Auto-Atendimento e Central 
  de Atendimento a Clientes Banestado (CENAT); 
  10.1.1.3. Guia de Recolhimento para Licenciamento Anual de Veículo (GRLAV), 
  que deverá ser quitada junto a qualquer agência do Itaú ou Banestado. 
  
  10.1.2. o IPVA referente ao primeiro licenciamento poderá ser quitado por 
  meio da Guia de Recolhimento Especial (GRE), a qual faz parte do Documento Único 
  de Trânsito (DUT), emitido pelo DETRAN; 
  10.1.3. os comprovantes de pagamento do IPVA são os constantes nos Anexos 
  de números IV a IX que fazem parte desta Instrução; 
  10.1.4. na impossibilidade de quitação do IPVA por meio dos documentos 
  especifidados nos subitens anteriores, o pagamento poderá ser feito por 
  meio da Guia de Recolhimento do Estado do Paraná (GR-PR), devendo-se utilizar 
  uma guia para cada exercício; 
  10.1.5. os pagamentos realizados por meio da Internet bank Banestado, Itaú 
  bankline, Auto-Atendimento e CENAT serão regulados por Normas de Procedimento 
  Fiscal. 
  10.1.6. o proprietário de aeronave ou embarcação receberá, 
  respectivamente, por via postal, no endereço cadastrado junto à SEFA, 
  a GR-PR pré-impressa (Anexo X), que se destinará ao recolhimento do 
  imposto devido. 
  10.2. Prazo de pagamento: 
  10.2.1. os proprietários de veículos, adquiridos a partir de primeiro 
  de janeiro de 2003, deverão pagar o IPVA, em quota única, no prazo 
  de trinta dias, contados da data da aquisição, do desembaraço 
  aduaneiro ou do arremate em leilão oficial, exclusivamente em agência 
  do Itaú ou Banestado; 
  10.2.2. em relação aos veículos adquiridos em anos anteriores 
  a 2003, excetuadas as embarcações e aeronaves, deverão ser observados 
  os prazos de pagamentos constantes do Calendário IPVA/2003 (Anexo XI); 
  
  10.2.3. os proprietários de embarcações e aeronaves adquiridas 
  em anos anteriores a 2003 deverão pagar o IPVA até o dia 21 de fevereiro 
  de 2003; 
  10.2.4. o pagamento do imposto, de que tratam os subitens 10.2.2 e 10.2.3, poderá 
  ser feito em até seis parcelas iguais, mensais e consecutivas; 
  10.2.5. a falta de pagamento de qualquer das parcelas, no prazo estabelecido 
  não implicará perda de parcelamento, ficando as mesmas sujeitas ao 
  acréscimo de atualização monetária, multa e juros de mora. 
  
  10.3. O crédito tributário relativo ao IPVA, lançado de conformidade 
  com a Lei nº 11.280, de 26 de dezembro de 1995, não pago na forma 
  e prazo previstos na legislação, será inscrito em dívida 
  ativa, observando-se, no que couber, o disposto na Lei nº 11.580, de 14 
  de novembro de 1996. 
  10.3.1. O crédito tributário a ser inscrito em dívida ativa será 
  apurado e inscrito pela IGA, salvo o contido no subitem 20.1.
11. PARCELAMENTO 
  DE DÉBITOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 
  11.1. Os créditos tributários relativos ao IPVA, lançados até 
  31 de dezembro de 2002, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados 
  ou não, poderão ser parcelados em até 10 parcelas, mensais e 
  sucessivas. 
  11.2. o crédito tributário compreenderá o imposto e acréscimos 
  legais, de conformidade com o disposto na Lei nº 11.580, de 14 de novembro 
  de 1996, calculados até a data do pedido, convertido em FCA, tomando-se 
  como base o FCA do mês do pedido do parcelamento. 
  11.3. Sujeitar-se-á, a partir do mês subseqüente à formalização 
  do parcelamento, a juros equivalentes à taxa referencial do Sistema de 
  Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, 
  acumulados mensalmente, e a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, 
  no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, calculados sobre o saldo 
  devedor. 
  11.4. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior 
  a R$ 54,77 (cinqüenta e quatro reais e setenta e sete centavos), vigente 
  na data do pedido de parcelamento.
12. SOLICITAÇÃO 
  DE PARCELAMENTO 
  12.1. A solicitação do parcelamento será efetuada na página 
  da Internet http://www.fazenda.pr.gov.br ou na AR mais próxima do domicílio 
  do solicitante. 
  12.2. Considerar-se-á formalizado o Termo de Acordo do Parcelamento (TAP) 
  com a entrega dos documentos exigidos no item 13 e a quitação da primeira 
  parcela no prazo previsto no subitem 14.1.
13. DOCUMENTOS 
  NECESSÁRIOS 
  13.1. Para a formalização do TAP, é necessário apresentar 
  cópia reprográfica dos seguintes documentos: 
  13.1.1. formulário TAP (Anexo XII) devidamente preenchido; 
  13.1.2. CPF ou CNPJ; 
  13.1.3. comprovante do pagamento das custas processuais, dos honorários 
  advocatícios e da prova de oferecimento de bens em garantia ou finança, 
  para liquidação do débito, na hipótese de o crédito 
  estar ajuizado para cobrança excutiva. 
  13.1.4. os documentos relativos à solicitação de parcelamento 
  realizada pela Internet deverão ser, obrigatoriamente, encaminhados via 
  postal, por meio de correspondência simples, carta registrada, Aviso de 
  Recebimento (AR) ou SEDEX, a expensas e sob total responsabilidade do solicitante, 
  para endereço SEFA/CRE/IGA. Caixa Postal nº 15.001, CEP 80531-970 
   CURITIBA  PR; 
  13.1.5. os documentos exigidos nos subitens anteriores deverão ser autenticados 
  e a firma do solicitante reconhecida, exceto na hipótese de o parcelamento 
  vir a ser requerido na AR, devendo, neste caso, o responsável pela unidade 
  administrativa confrontar as cópias com os originais e autenticá-las. 
  
  13.1.6. prazo de entrega de documentos: 
  13.1.6.1. 10 (dez) dias contados da data da emissão do TAP, na hipótese 
  de a solicitação ter sido efetuada pela Internet; 
  13.1.6.2. no momento da solicitação, nos casos em que esta seja realizada 
  na AR; 
  13.1.7. a suspensão da execução judicial ocorrerá somente 
  após a entrega dos documentos previstos nos subitens 13.1.1 a 13.1.3 e 
  a quitação da primeira parcela no prazo previsto no subitem 14.1.
14. PRAZO 
  DE PAGAMENTO 
  14.1. O vencimento da primeira parcela ocorrerá no primeiro dia útil 
  seguinte àquele em que o pedido do parcelamento tenha sido efetuado, vencendo-se 
  as demais parcelas no último dia útil dos meses subseqüentes.
15. RESCISÃO 
  DO PARCELAMENTO 
  15.1. O não pagamento de quaisquer das parcelas nos prazos fixados, importará 
  imediata exigência do saldo devedor, podendo ensejar ação judicial.
16. BONIFICAÇÃO 
  
  16.1. No caso de pagamento do imposto em parcela única: 
  16.1.1 15% (quinze por cento) de redução do valor devido, para pagamento 
  até o último dia útil do mês de janeiro; 
  16.1.2. 5% (cinco por cento) de redução do valor devido, para pagamento 
  no mês de fevereiro, conforme Calendário IPVA/2003 (Anexo XI); 
  16.1.3. 5% (cinco por cento) de redução do valor devido, para pagamento 
  no prazo de trinta dias da data de aquisição, nas hipóteses das 
  alíneas a, b, e c do § 1º 
  do artigo 2º da Lei nº 11.280/95; 
  16.2. No caso da recuperação de veículos furtados ou roubados 
  de que trata o subitem 23.1.1 o imposto referente ao exercício em que a 
  recuperação ocorrer, deverá ser pago: 
  16.2.1. com os benefícios a que aludem os subitens 10.2.4 e 16.1, quando 
  a devolução do veículo se der até as datas de vencimento, 
  inclusive estabelecidas nos subitens citados; 
  16.2.2. para os casos em que a devolução venha a ocorrer em data posterior 
  aos vencimentos a que se refere o subitem 10.2. em quota única e no prazo 
  de trinta dias contados da data de expedição do Auto de Entrega pelo 
  órgão competente.
17. ATUALIZAÇÃO 
  MONETÁRIA 
  17.1. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas será 
  atualizado monetariamente com base na variação do FCA.
18. JUROS 
  DE MORA 
  18.1. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, atualizado 
  monetariamente, será acrescido de juros de mora, equivalente à taxa 
  referencial do SELIC acumulados semanalmente, ao mês ou fração: 
  
  18.1.1. o percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento 
  estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento); 
  18.1.2. em nenhuma hipótese, os juros de mora previstos no subitem 18.1 
  poderão ser inferiores à taxa de juros estabelecidos no artigo 161, 
  § 1º, do CTN. 
  18.2. Os juros previstos no subitem 18.1 serão contados a partir do mês 
  em que expirar o prazo de pagamento. 
  18.3. A SEFA divulgará, mensalmente a taxa a que se refere o subitem 18.1.
19. PENALIDADES 
  
  19.1. Os infratores à legislação do IPVA ficam sujeitos a multas 
  equivalentes a: 
  19.1.1. 10% (dez por cento) do valor do IPVA não pago no prazo devido; 
  
  19.1.2. 73 (setenta e três) FCAs, ao contribuinte que não efetuar 
  o cadastramento de aeronave ou embarcação, na forma e prazo estabelecidos. 
  
  19.2. A multa prevista no subitem 19.1.1 será aplicada sobre o valor do 
  imposto atualizado monetariamente e reduzida do 1º ao 30º dia seguinte 
  àquele em que tenha expirado o prazo de pagamento, para 0,33% (trinta e 
  três décimos por cento) do valor do imposto devido, por dias de atraso.
20. PROCESSO 
  ADMINISTRATIVO FISCAL 
  20.1. O procedimento administrativo fiscal relativo ao lançamento e à 
  apuração de infrações do IPVA observará, no que couber, 
  ao rito do processo administrativo fiscal de instrução contraditória 
  previsto na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996.
21. RESTITUIÇÃO 
  
  21.1. A restituição do IPVA, indevidamente pago, far-se-á mediante 
  requerimento do proprietário do veículo, ou de quem legalmente o represente; 
  
  21.1.1. no caso de arrendamento mercantil a cláusula contratual expressa 
  terá, para fins de restituição, efeitos de instrumento de mandato; 
  
  21.1.2. o pedido de restituição poderá ser protocolizado em qualquer 
  unidade da CRF, devendo ser processado na AR cuja circunscrição compreenda 
  o município em que o veículo estiver registrado; 
  21.1.3. o requerimento deverá conter a identificação, o endereço 
  e o telefone do requerente, bem como a placa e o RENAVAM do veículo, o 
  número da conta corrente e respectiva agência bancária; 
  21.1.4. é competência do Delegado Regional da Receita apreciar o pedido 
  de restituição de pagamento indevido de IPVA (Resolução 
  nº 303/87  SEFA  inciso III, alínea c); 
  21.1.5. o pedido de restituição poderá ser protocolizado em qualquer 
  unidade da CRE, devendo ser processado na DRR cuja circunscrição compreenda 
  o município em que se encontrava registrado o veículo, na época 
  em que ocorreu o pagamento indevido. 
  21.2. Documentos necessários: 
  21.2.1. o requerimento deverá ser instruído com cópia reprográfica 
  dos seguintes documentos: 
  21.2.1.1. CRVL ou extrato do Documento de Cadastro de Veículo (DCV); 
  21.2.1.2. comprovantes de pagamento do IPVA do exercício pleiteado; 
  21.2.1.3. Boletim de Ocorrência expedido pela autoridade policial, na hipótese 
  de se constatar conflito de datas de registro entre o sistema de processamento 
  de dados da SEFA e da Delegacia de Furto e Roubo de Veículos (DRFV); 
  21.2.1.4. contrato de arrendamento mercantil, no caso de veículos arrendados; 
  
  21.2.1.5. instrumento de mandato, ou outro documento que atribua poderes ao 
  requerente, sendo que na hipótese de mandato por instrumento particular, 
  o mesmo deverá conter o ressarcimento da firma do outorgante; 
  21.2.1.6. conta bancária do proprietário do veículo ou de seu 
  representante legal e respectiva agência, se for o caso. 
  21.3. Atribuições das Agências de Rendas: 
  21.3.1. verificar se o pedido encontra-se devidamente instruído; 
  21.3.2. atestar a exatidão das alegações do requerente, prestando 
  a devida informação no processo; 
  21.3.3. verificar a apropriação da guia de recolhimento, anexando 
  extrato obtido junto ao sistema de processamento de dados, sendo que, se o recolhimento 
  não estiver cadastrado no sistema, o pedido deverá ser encaminhado 
  à Inspetoria-Geral de Arrecadação (IGA), Setor de IPVA (SIPVA), 
  para as providências cabíveis quanto à sua apropriação; 
  
  21.3.4. converter o valor a ser restituído em FCA, dividindo tal valor 
  pela FCA da data do pagamento indevido; 
  21.3.5. encaminhar o pedido à IRA; 
  21.3.6. dar ciência ao requerente, no caso de indeferimento total ou parcial 
  do pedido. 
  21.4. As atribuições da Inspetoria Regional de Arrecadação: 
  
  21.4.1. emitir parecer fundamentado e conclusivo sobre a procedência do 
  pedido; 
  21.4.2. solicitar parecer da IRT, sempre que julgar necessário; 
  21.4.3. preparar o despacho do Delegado Regional da Receita; 
  21.4.4. nos casos de deferimento, implantar a restituição no sistema 
  de processamento de dados; 
  21.4.5. encaminhar o protocolo SID à AR para ciência ao requerente, 
  no caso de indeferimento total ou parcial do pedido; 
  21.4.6. reconverter o montante em moeda corrente, multiplicando a quantidade 
  de FCAs pelo valor que lhe for correspondente na data do despacho concessório 
  (artigos 32 e 61 da Lei nº 11.580/96); 
  21.4.7. encaminhar o processo à Coordenação de Administração 
  Financeira do Estado (CAFE).
22. RETIFICAÇÃO 
  DE LANÇAMENTO E DE PAGAMENTO DO IPVA 
  22.1. Compreende-se por retificação de lançamento do IPVA, os 
  procedimentos que venham a modificar o lançamento realizado em primeiro 
  de janeiro de cada ano, devido à ocorrência de fato desconhecido pela 
  autoridade administrativa à época do lançamento do imposto. 
  22.2. Compreende-se por retificação de pagamento do IPVA, os procedimentos 
  que venham a alterar os registros de pagamentos, realocando-os para exercício 
  ou RENAVAM diferentes daqueles em que, originalmente, foram apropriados por 
  processamento de dados. 
  22.3. O deferimento dos pedidos de retificação de lançamento 
  ou pagamento de IPVA é competência do Delegado Regional da Receita 
  que poderá subdelegá-la ao Inspetor Regional de Arrecadação. 
  
  22.4. Requerimento: 
  22.4.1. o requerimento relativo à retificação de lançamento 
  ou pagamento do IPVA deverá ser formalizado pelo proprietário do veículo, 
  anexando-se-lhe cópia reprográfica dos documentos abaixo: 
  22.4.1.1. CRLV, que poderá ser substituído por extrato emitido pelo 
  sistema de processamento de dados da SEFA, onde conste a identificação 
  do veículo e propriedade do mesmo; 
  22.4.1.2. comprovante de pagamento do IPVA, para os casos em que se trate de 
  pagamento efetivado e não apropriado ou com apropriação incorreta 
  pelo sistema de processamento de dados; 
  22.4.1.3. Boletim de Ocorrência expedido pela autoridade policial, na hipótese 
  de se constatar conflito de datas de registro entre o sistema de processamento 
  de dados da SEFA e da DFRV, para fins de lançamento proporcional ou dispensa 
  do imposto; 
  22.4.1.4. Nota Fiscal de aquisição do veículo, para os casos 
  em que se trate de revisão do lançamento do imposto, devido a registro 
  incorreto do valor de aquisição, potência do motor, marca/modelo 
  ou ano de fabricação do veículo e data de aquisição. 
  
  22.4.1.5. certidão de baixa de veículo emitida pelo DETRAN e Boletim 
  de Ocorrência de sinistro de trânsito, para os casos em que se trate 
  de dispensa total ou parcial do imposto, devido à destruição 
  total do veículo; 
  22.4.1.6. Contrato Social e CNPJ de empresa locadora, para os casos em que se 
  trate de alteração de alíquota na forma prevista na legislação 
  do IPVA; 
  22.4.1.7. declaração do DETRAN que comprove a categoria ou espécie 
  do veículo, para os casos de aplicação de alíquota incidente 
  sobre os veículos de aluguel ou de carga; 
  22.4.1.8. declaração do DETRAN que comprove a data em que o veículo 
  foi registrado em outra Unidade da Federação, no caso de veículo 
  que tenha sido transferido para outro Estado, mas permaneça na situação 
  de ativo junto ao DCV do DETRAN; 
  22.4.1.9. Instrumento de mandato, nos casos de requerimento formalizado por 
  representante legal; 
  22.4.1.10. outros que comprovem que o imposto não é devido; 
  22.4.1.11. nos casos em que se constate pendência de regularização 
  de situação cadastral do veículo junto a outro órgão, 
  esta deverá ser providenciada obrigatoriamente pelo proprietário ou 
  seu representante legal, devendo comprová-la, de forma a habilitá-lo 
  a pleitear regularização do imposto junto à CRE. 
  22.5. Atribuições da Agência de Rendas: 
  22.5.1. recepcionar o requerimento e protocolizá-lo no SID, anexando-se-lhe 
  a cópia dos documentos necessários à instrução do processo 
  e extratos que identifiquem a situação do veículo; 
  22.5.2. analisar o pedido à vista da documentação apresentada 
  e da legislação do IPVA; 
  22.5.3. prestar a devida informação sobre a procedência do pedido; 
  
  22.5.4. encaminhar o protocolo SID à IRA de sua jurisdição; 
  22.5.5. dar ciência ao requerente. 
  22.6. Atribuições da Inspetoria Regional de Arrecadação: 
  
  22.6.1. com base na informação prestada pela AR, emitir parecer sobre 
  a procedência do pedido; 
  22.6.2. emitir despacho da autoridade competente, sendo o caso; 
  22.6.3. retificar o lançamento ou pagamento do IPVA, no sistema de processamento 
  de dados da SEFA; 
  22.6.4. encaminhar o protocolo SID à AR para dar ciência ao requerente, 
  nos casos de indeferimento total ou parcial. 
  22.7. Fica o Diretor da CRE autorizado a conceder novo prazo para pagamento 
  do imposto devido, corrigido monetariamente, assegurados os benefícios 
  de bonificação e de parcelamento, dispensando-se os acréscimos 
  legais, nos casos em quer se constate falha ou erro de informações, 
  relativas ao sistema de processamento de dados da SEFA, que impeçam a quitação 
  correta do crédito tributário. 
  22.7.1. Caberá à IGA proceder à análise de cada caso e, 
  assistindo razão ao requerente , preparar despacho do Diretor da CRE e 
  implantar as alterações no sistema de processamento de dados.
23. DISPOSIÇÕES 
  GERAIS 
  23.1. No caso de veículos furtados ou roubados, será devido o imposto 
  na razão de 1/12 (um doze avos) por mês, contados até da data 
  da ocorrência do fato e, quanto aos veículos sinistrados com perda 
  total comprovada, o imposto será devido à razão de 1/12 (um doze 
  avos) por mês, contados até a da data a baixa, registrada no Cadastro 
  de Veículos do DETRAN. 
  23.1.1. Quando se tratar de veículos furtados com registro de recuperação, 
  o imposto do exercício em que ocorrer a recuperação será 
  devido na razão de 1/12 (um doze avos) por mês, contados a partir 
  daquele em que foi expedido o Auto de Entrega pelo órgão competente, 
  ficando dispensada a cobrança do imposto relativo ao período em que 
  o veículo esteve fora da posse direta de seu proprietário. 
  23.2. As embarcações e aeronaves terão, no que couber, o mesmo 
  tratamento dispensado aos demais veículos.
  24. 
  Os créditos tributários de exercícios anteriores, decorrentes 
  do IPVA, atualização monetária e multa, serão atualizados 
  até 31 de dezembro de 2002, convertidos em FCA, e reconvertidos em moeda 
  corrente, pelo valor do FCA da data do pagamento. 
  25. Constitui para integrante desta Instrução a tabela de valores 
  do IPVA para o exercício de 2003, em FCA (Anexo XIII). 
  26. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
  27. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, 
  surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003. (Ingo Henrique Hübert 
   Secretário de Estado da Fazenda) 
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade