Paraná
INSTRUÇÃO
17 SEFA, DE 20-12-2002
(DO-PR DE 26-12-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Débito Fiscal
Normas
Parcelamento
Prazo para Pagamento
Estabelece as normas relativas ao recolhimento do IPVA, com efeitos a partir de 1-1-2003.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
90, inciso II, da Constituição do Estado da Paraná, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 11.280, de 26 de dezembro de 1995, alterada
pela Lei nº 13.957, de 18 de dezembro de 2002, resolve expedir a seguinte
Instrução:
SÚMULA: Regulamenta a Lei nº 11.280, de 26 dezembro de 1995, e suas
alterações, que dispõem sobre o tratamento tributário pertinente
ao Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA).
1. FATO
GERADOR
1.1. O IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.
1.1.1. considera-se ocorrido o fato gerador:
1.1.1.1. no momento da aquisição de veículo novo;
1.1.1.2. no momento do desembaraço aduaneiro de veículo adquirido
do exterior;
1.1.1.3. no momento do arremate em leilão oficial;
1.1.1.4. no primeiro dia de cada ano, em relação aos veículos
adquiridos em anos anteriores;
1.1.2. em relação aos veículos novos, enquanto a propriedade
for de concessionária com o fim de revenda, não ocorre o fato gerador
do IPVA.
2. BASE
DE CÁLCULO
2.1. A base de cálculo do IPVA é:
2.1.1. quando se tratar de veículo novo, adquirido a partir de primeiro
de janeiro de 2003, o valor constante do documento fiscal de aquisição,
incluindo o valor dos opcionais e acessórios;
2.1.2. quando se tratar de veículo importado, não licenciado no País,
o valor constante do documento de importação, acrescido dos valores
dos tributos e das despesas incidentes até o momento do despacho aduaneiro;
2.1.2.1. quando for o caso, a Agência de Rendas (AR) fornecerá ao
Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) o Documento de Apuração
da Base de Cálculo de Veículo Importado (Anexo I):
2.1.3. quando se tratar de veículos arrematados em leilão oficial,
o valor constante no Documento de Arrematação em Leilão, acrescido
dos valores dos tributos incidentes e das despesas debitadas ao arrematante;
2.1.4. quando se tratar de veículos adquiridos em anos anteriores, o valor
constante da tabela de valores venais para o cálculo do IPVA do exercício
de 2003, aprovada pela Lei nº 13.957 de 18 de dezembro de 2002;
2.1.4.1. os veículos com mais de dez anos de fabricação terão
como base de cálculo 92% (noventa e dois por cento) do valor do veículo
fabricado no ano imediatamente posterior, constantes da tabela a que se refere
o subitem anterior.
2.2. Nos casos dos subitens 2.1.1, 2.1.2 e 2.1.3, a base de cálculo:
2.2.1. será apurada em 1/12 (um doze avos) por mês, a partir da data
da ocorrência do fato gerador;
2.2.2. será convertida em Fator de Conversão e Atualização
Monetária (FCA), na data da ocorrência do fato gerador, e reconvertida
em moeda corrente pela FCA da data do pagamento do imposto.
2.3. No caso de subitem 2.1.4, a base de cálculo será convertida pelo
FCA do último dia do exercício anterior e reconvertida pelo FCA da
data do pagamento do imposto.
2.4. Os veículos cujo valor do imposto resultar em montante inferior ao
equivalente a 49 FCA, terão como carga tributária este valor, tomando-se
por referência o FCA do mês do vencimento do imposto, excetuando-se
as aeronaves.
2.5. As aeronaves com mais de vinte anos de fabricação terão
a mesma base de cálculo prevista para aeronaves com vinte anos de fabricação,
constante da tabela aprovada pela Lei nº 13.957 de 18 de dezembro de 2002.
3. ALÍQUOTAS
3.1. As alíquotas do IPVA são:
3.1.1. 1% (um por cento) para ônibus, microônibus, caminhões
e quaisquer outros veículos registrados no DETRAN ou cadastrados na Secretaria
de Estado da Fazenda (SEFA), na categoria aluguel ou espécie carga;
3.1.2. 1% (um por cento) para veículos destinados a locação,
de propriedade de empresas locadoras ou cuja posse essas detenham, mediante
contrato de arrendamento mercantil;
3.1.3. 2,5% (dois e meio por cento) para os demais veículos registrados
no DETRAN ou cadastrados na SEFA.
3.2. A aplicação da alíquota, de que trata o item 3.1.2, fica
condicionada ao registro de complemento de categoria, junto ao DETRAN.
4. CONTRIBUINTE
E RESPONSÁVEL
4.1. São contribuintes do IPVA a pessoa natural ou jurídica que detenha
a propriedade de veículo automotor.
4.2. São responsáveis pelo pagamento do IPVA devido:
4.2.1. solidariamente:
4.2.1.1. os despachantes que tenham promovido os despachos de registro e licenciamento
do veículo sem o pagamento do IPVA;
4.2.1.2. o leiloeiro, síndico, comissário, liquidante e o inventariante;
4.2.1.3. o adquirente de veículo com alienação fiduciária
ou com reserva de domínio;
4.2.1.4. a empresa detentora da propriedade de veículo cedido pelo regime
de arrendamento mercantil;
4.2.1.5. o adquirente, em relação a veículo adquirido sem o pagamento
do imposto do exercício ou exercícios anteriores;
4.2.1.6. qualquer ´pessoa que detiver a posse do veículo;
4.2.1.7. as pessoas arroladas nas demais hipóteses previstas no Código
Tributário Nacional (CTN).
4.3. O tributo pode ser exigido do contribuinte ou do responsável, indistintamente,
ficando este último sub-rogado nos direitos e obrigações do contribuinte,
estendendo-se sua responsabilidade à punibilidade por infração
tributária.
5. IMUNIDADES
E ISENÇÕES
5.1. São imunes ao pagamento do imposto os veículos de propriedade:
5.1.1. da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios
e das respectivas autarquias e fundações;
5.1.2. dos partidos políticos, inclusive suas fundações;
5.1.3. das entidades sindicais dos trabalhadores;
5.1.4. das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
5.2. São isentos do pagamento do IPVA, os veículos:
5.2.1. que, em razão do tipo, a legislação específica proíba
o tráfego em vias públicas;
5.2.2. os veículos de propriedade de Missões Diplomáticas, Repartições
Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter
permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério
de Relações Exteriores;
5.2.3. utilizados no transporte público de passageiros, na categoria aluguel
(táxi), de propriedade de motorista profissional, pessoa física, ou
cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, e por ele
utilizado em sua atividade profissional;
5.2.4. tipo ônibus, exclusivamente empregado em linha de transporte urbano,
suburbano ou metropolitano de pessoas, cedida por concessão pública;
5.2.5. construídos ou adaptados para permitir sua utilização
por portadores de deficiências físicas motoras que os impossibilitem
de conduzir veículos comuns, desde que recebam aprovação após
vistoria realizada pelo DETRAN;
5.2.6. tipo embarcação, de propriedade de pescador profissional, pessoa
física, e por ele utilizada na atividade pesqueira;
5.2.7. destinados exclusivamente, ao transporte escolar, cuja propriedade ou
posse decorrente de contrato de arrendamento mercantil seja de pessoa física
ou Prefeitura Municipal;
5.2.8. com mais de 20 anos de fabricação, excetuadas as aeronaves
e embarcações.
6. RECONHECIMENTO
DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES
6.1. O reconhecimento das imunidades ou isenções poderá ocorrer
automaticamente em 1º de janeiro de cada ano ou por despacho da autoridade
administrativa competente.
6.2. Reconhecimento automático:
6.2.1. imunidade:
6.2.1.1. o reconhecimento automático de imunidade, em 1º de janeiro,
via processamento de dados, ocorrerá para os veículos de propriedade
da União, Estados e Municípios, desde que estejam registrados no DETRAN
na categoria oficial.
6.2.2. isenção:
6.2.2.1. o reconhecimento automático de isenção, em 1º de
janeiro, via processamento de dados, ocorrerá para os veículos: utilizados
no sistema de transporte coletivo urbano, suburbano e metropolitano; adaptados
à utilização por deficientes físicos; escolar e táxi
(excluindo-se aqueles cuja posse seja decorrente de arrendamento mercantil),
com registro de complemento de categoria no banco de dados de Cadastro de Veículo
do DETRAN.
6.3. O reconhecimento por despacho far-se-á mediante a apresentação
de requerimento do proprietário do veículo ou seu representante legal,
o qual faça prova do preenchimento das condições previstas em
lei para obtenção do benefício.
6.4. É competência do Delegado Regional da Receita o julgamento de
solicitação de imunidade ou isenção que poderá subdelegá-la
ao Inspetor Regional de Arrecadação.
6.5. Requerimento:
6.5.1. o requerimento deverá ser formalizado pelo proprietário do
veículo ou seu representante legal e apresentado na AR do município
em que o veículo estiver registrado.
6.6. Documentos necessários:
6.6.1. o requerimento, tanto de imunidade quando de isenção, deverá
ser acompanhado de cópia reprográfica do Certificado de Registro de
Licenciamento e Veículo (CRLV), Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) ou Cadastro de Pessoa Física (CPF), instrumento de mandato, sendo
o caso, e dos documentos específicos pertinentes à pessoa jurídica
ou física requerente, a seguir indicados:
6.6.1.1. imunidade
6.6.1.1.1. Autarquias e Fundações Públicas: lei instituidora
e estatuto;
6.6.1.1.2. Partidos Políticos e suas Fundações: certidão
de registro, estatuto social e ata de eleição da diretoria;
6.6.1.1.3. Sindicato dos Trabalhadores: ata de eleição da diretoria
e Carta Sindical, sendo que este último documento poderá ser substituído
por Certidão de Registro Sindical ou Declaração expedida pelo
Secretário ou Delegado do Trabalho;
6.6.1.1.4. Instituições de Educação e Assistência Social:
estatuto, ata de eleição da diretoria e comprovante de credenciamento
atualizado junto ao Conselho Municipal de Assistência Social, sendo que
este último documento poderá ser substituído por credenciamento
expedido pelo Conselho Estadual de Assistência Social ou Conselho Nacional
de Assistência Social.
6.6.1.2. no caso das instituições mencionadas nos subitens 6.6.1.1.2,
6.6.1.1.3 e 6.6.1.1.4, apresentar declaração, firmada por dois membros
da diretoria da instituição requerente, com firma reconhecida em cartório,
comprovando que:
6.6.1.2.1. não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio ou de
rendas a título de lucro ou participação de seus resultados;
6.6.1.2.2. aplicam integralmente os seus recursos no País e na manutenção
dos seus objetivos institucionais;
6.6.1.2.3. mantêm escrituração de suas receitas e despesas em
livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
6.6.1.3. isenção:
6.6.1.3.1. Missão Diplomática, Repartição Consular e Representação
de Organismo Internacional: Carteira Diplomática, Carteira de Perito ou
Identidade Consular;
6.6.1.3.2. Táxi: documento comprobatório da autorização
para uso do veículo no serviço, expedida pelo órgão competente,
e contrato de arrendamento mercantil, sendo o caso;
6.6.1.3.3. Transporte Público de pessoas em veículo tipo ônibus:
documento que comprove a concessão de exploração da atividade
de transporte coletivo em ônibus de linha urbana, suburbana ou metropolitana;
6.6.1.3.4. Veículo adaptado para deficiente físico: laudo de vistoria
do DETRAN que comprove que o veículo está adaptado às condições
físicas de seu proprietário e Carteira Nacional de Habilitação
do condutor, comprovando que ele está autorizado a dirigir veículo
adaptado;
6.6.1.3.5. Transporte Escolar: documento comprobatório da autorização
para exploração do serviço e contrato de arrendamento mercantil,
sendo o caso;
6.6.1.3.6. Embarcações: Carteira de Pescador Profissional pessoa física.
6.6.1.4. a cópia do CRLV poderá ser substituída por extrato emitido
pelo sistema de processamento de dados da SEFA, onde conste a identificação
do veículo e propriedade do mesmo.
6.7. Atribuições da Agência de Rendas:
6.7.1. recepcionar e protocolizar o requerimento no Sistema Integrado de Documentos
(SID), anexando-se-lhe a cópia dos documentos necessários à instrução
do processo e extratos do sistema IVA;
6.7.2. analisar o pedido e emitir informação sobre a procedência
do mesmo;
6.7.3. encaminhar o protocolo SID à Inspetoria Regional de Arrecadação
(IRA) de sua jurisdição;
6.7.4. dar ciência ao requerente, no caso de indeferimento total ou parcial
do pedido.
6.8. Atribuições da Inspetoria Regional de Arrecadação:
6.8.1. verificar os documentos e a informação da AR;
6.8.2. preparar despacho da autoridade administrativa competente, sendo o caso;
6.8.3. implantar a isenção ou imunidade no sistema de processamento
de dados da SEFA;
6.8.4. encaminhar o protocolo SID à AR para ciência ao requerente,
no caso de indeferimento total ou parcial do pedido.
6.9. Para deferimento ou indeferimento da solicitação de isenção
ou imunidade, há que se considerar a situação do veículo
à época do fato gerador do imposto. Tanto o chefe da AR como o Inspetor
Regional de Arrecadação poderão solicitar parecer da Inspetoria
Regional de Tributação (IRT), sempre que julgar necessário.
6.10. No caso de veículos novos, os proprietários deverão providenciar
a documentação necessária à habilitação ao pedido
de isenção, num prazo de sessenta dias contados da data do registro
do veículo junto ao DETRAN.
6.11. Para fins de comprovação de reconhecimento de imunidade ou isenção,
será fornecido extrato do sistema IVA, onde conste a identificação
do proprietário e do veículo, bem como a implantação do
benefício concedido.
6.12. O benefício previsto no subitem 6.6.1.3.1 fica condicionado à
existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada pelo
Ministério de Relações Exteriores.
7. CADASTRO
DE VEÍCULOS
7.1. Cadastro de veículos aéreos e aquáticos:
7.1.1. a SEFA, através da Coordenação da Receita do Estado (CRE),
manterá atualizado o cadastro de pessoas físicas ou jurídicas,
no Cadastro de Contribuintes do IPVA (CAD/IPVA), que detenham a propriedade
de:
7.1.1.1. aeronave e embarcação, com propulsão a motor, registrados
nos aeródromos, aeroportos e Capitanias dos Portos deste Estado.
7.2. Prazo, forma, local, documentos para cadastramento e atualização
de cadastro:
7.2.1. deverão ser inscritas no CAD/IPVA, no prazo de trinta dias da aquisição,
as embarcações e aeronaves adquiridas, a qualquer título, no
exercício de 2003.
7.2.2. o cadastramento de aeronave e embarcação poderá ocorrer
ex officio pela SEFA ou via requerimento protocolizado pelo proprietário
ou seu representante legal;
7.2.3. a inscrição no CAD/IPVA, via requerimento, deverá ser
formalizada junto à AR do domicílio do requerente, mediante preenchimento
do Documento de Cadastro de Aeronave (DCA), ou Documento de Cadastro de Embarcação
(DCE) (Anexos II e III), acompanhado de cópia reprográfica dos documentos;
7.2.3.1. de aquisição, do desembaraço aduaneiro ou da Declaração
de Importação (DI), sendo o caso;
7.2.3.2. Certificado de Matrícula no Registro Aéreo Brasileiro ou
Certificado de Matrícula junto à Capitania dos Portos, conforme o
caso;
7.2.3.3. Cédula de Identidade (RG) e CPF, do proprietário ou dos sócios;
7.2.3.4. comprovação de endereço do titular ou dos sócios
(conta de luz, água ou telefone);
7.2.3.5. instrumento de mandato, se for o caso.
7.2.4. sempre que houver transferência de propriedade, transferência
para outro Estado, baixa por sinistro, ou outras alterações de características
que impliquem dispensa ou reclassificação de faixa para apuração
do imposto devido, a SEFA deverá ser comunicada da seguinte forma:
7.2.4.1. transferência de propriedade: será realizada a pedido do
adquirente ou do vendedor, por meio de requerimento, anexando-se-lhe cópia
do registro de propriedade e dos demais documentos previstos no subitem 7.2.3;
7.2.4.2. transferência para outro Estado: serão realizadas a pedido
do proprietário, por meio de requerimento, anexando-se-lhe cópia de
documento comprobatório de registro em outra Unidade da Federação,
fornecido pelo órgão competente;
7.2.4.3. baixa por sinistro: serão realizadas a pedido do proprietário,
por meio de requerimento, anexando-se-lhe cópia do cancelamento de registro
fornecido pelo órgão competente;
7.2.4.4. outras alterações: serão realizadas a pedido do proprietário,
mediante apresentação de cópia do documento que comprove a alteração
das características do veículo.
8. CADASTRO
DE VEÍCULOS TERRESTRES
8.1. O cadastro de veículos terrestres será mantido atualizado pelo
DETRAN.
8.2. O registro de complemento de categoria, a que se referem os subitens 3.2
e 6.2, serão excluídos pelo DETRAN sempre que houver transferência
de propriedade ou alteração da situação cadastral do veículo.
8.3. O DETRAN não concederá licenciamento ou transferência de
propriedade de veículos automotores, sem a quitação integral
do imposto devido nos exercícios anteriores, e, também do exercício
corrente, quando se tratar de transferência de veículos para outros
Estados.
9. LANÇAMENTO
9.1. O IPVA será lançado anualmente de ofício ou por homologação,
a critério da autoridade administrativa.
10. FORMA,
LOCAL E PRAZOS DE PAGAMENTO
10.1. Forma e Local de Pagamento
10.1.1. os contribuintes regulamente inscritos no cadastro do DETRAN receberão,
por via postal, para o pagamento do IPVA:
10.1.1.1. Ficha de Compensação (FC), que poderá ser quitada junto
a qualquer banco integrante da rede de compensação eletrônica;
10.1.1.2. na falta da FC, o pagamento poderá ser feito em qualquer agência
do Banco Itaú S/A (Itaú) ou Banco Banestado S/A (Banestado), diretamente
no caixa, Internet bank Banestado, Itaú bankline, Auto-Atendimento e Central
de Atendimento a Clientes Banestado (CENAT);
10.1.1.3. Guia de Recolhimento para Licenciamento Anual de Veículo (GRLAV),
que deverá ser quitada junto a qualquer agência do Itaú ou Banestado.
10.1.2. o IPVA referente ao primeiro licenciamento poderá ser quitado por
meio da Guia de Recolhimento Especial (GRE), a qual faz parte do Documento Único
de Trânsito (DUT), emitido pelo DETRAN;
10.1.3. os comprovantes de pagamento do IPVA são os constantes nos Anexos
de números IV a IX que fazem parte desta Instrução;
10.1.4. na impossibilidade de quitação do IPVA por meio dos documentos
especifidados nos subitens anteriores, o pagamento poderá ser feito por
meio da Guia de Recolhimento do Estado do Paraná (GR-PR), devendo-se utilizar
uma guia para cada exercício;
10.1.5. os pagamentos realizados por meio da Internet bank Banestado, Itaú
bankline, Auto-Atendimento e CENAT serão regulados por Normas de Procedimento
Fiscal.
10.1.6. o proprietário de aeronave ou embarcação receberá,
respectivamente, por via postal, no endereço cadastrado junto à SEFA,
a GR-PR pré-impressa (Anexo X), que se destinará ao recolhimento do
imposto devido.
10.2. Prazo de pagamento:
10.2.1. os proprietários de veículos, adquiridos a partir de primeiro
de janeiro de 2003, deverão pagar o IPVA, em quota única, no prazo
de trinta dias, contados da data da aquisição, do desembaraço
aduaneiro ou do arremate em leilão oficial, exclusivamente em agência
do Itaú ou Banestado;
10.2.2. em relação aos veículos adquiridos em anos anteriores
a 2003, excetuadas as embarcações e aeronaves, deverão ser observados
os prazos de pagamentos constantes do Calendário IPVA/2003 (Anexo XI);
10.2.3. os proprietários de embarcações e aeronaves adquiridas
em anos anteriores a 2003 deverão pagar o IPVA até o dia 21 de fevereiro
de 2003;
10.2.4. o pagamento do imposto, de que tratam os subitens 10.2.2 e 10.2.3, poderá
ser feito em até seis parcelas iguais, mensais e consecutivas;
10.2.5. a falta de pagamento de qualquer das parcelas, no prazo estabelecido
não implicará perda de parcelamento, ficando as mesmas sujeitas ao
acréscimo de atualização monetária, multa e juros de mora.
10.3. O crédito tributário relativo ao IPVA, lançado de conformidade
com a Lei nº 11.280, de 26 de dezembro de 1995, não pago na forma
e prazo previstos na legislação, será inscrito em dívida
ativa, observando-se, no que couber, o disposto na Lei nº 11.580, de 14
de novembro de 1996.
10.3.1. O crédito tributário a ser inscrito em dívida ativa será
apurado e inscrito pela IGA, salvo o contido no subitem 20.1.
11. PARCELAMENTO
DE DÉBITOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
11.1. Os créditos tributários relativos ao IPVA, lançados até
31 de dezembro de 2002, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados
ou não, poderão ser parcelados em até 10 parcelas, mensais e
sucessivas.
11.2. o crédito tributário compreenderá o imposto e acréscimos
legais, de conformidade com o disposto na Lei nº 11.580, de 14 de novembro
de 1996, calculados até a data do pedido, convertido em FCA, tomando-se
como base o FCA do mês do pedido do parcelamento.
11.3. Sujeitar-se-á, a partir do mês subseqüente à formalização
do parcelamento, a juros equivalentes à taxa referencial do Sistema de
Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais,
acumulados mensalmente, e a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração,
no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, calculados sobre o saldo
devedor.
11.4. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior
a R$ 54,77 (cinqüenta e quatro reais e setenta e sete centavos), vigente
na data do pedido de parcelamento.
12. SOLICITAÇÃO
DE PARCELAMENTO
12.1. A solicitação do parcelamento será efetuada na página
da Internet http://www.fazenda.pr.gov.br ou na AR mais próxima do domicílio
do solicitante.
12.2. Considerar-se-á formalizado o Termo de Acordo do Parcelamento (TAP)
com a entrega dos documentos exigidos no item 13 e a quitação da primeira
parcela no prazo previsto no subitem 14.1.
13. DOCUMENTOS
NECESSÁRIOS
13.1. Para a formalização do TAP, é necessário apresentar
cópia reprográfica dos seguintes documentos:
13.1.1. formulário TAP (Anexo XII) devidamente preenchido;
13.1.2. CPF ou CNPJ;
13.1.3. comprovante do pagamento das custas processuais, dos honorários
advocatícios e da prova de oferecimento de bens em garantia ou finança,
para liquidação do débito, na hipótese de o crédito
estar ajuizado para cobrança excutiva.
13.1.4. os documentos relativos à solicitação de parcelamento
realizada pela Internet deverão ser, obrigatoriamente, encaminhados via
postal, por meio de correspondência simples, carta registrada, Aviso de
Recebimento (AR) ou SEDEX, a expensas e sob total responsabilidade do solicitante,
para endereço SEFA/CRE/IGA. Caixa Postal nº 15.001, CEP 80531-970
CURITIBA PR;
13.1.5. os documentos exigidos nos subitens anteriores deverão ser autenticados
e a firma do solicitante reconhecida, exceto na hipótese de o parcelamento
vir a ser requerido na AR, devendo, neste caso, o responsável pela unidade
administrativa confrontar as cópias com os originais e autenticá-las.
13.1.6. prazo de entrega de documentos:
13.1.6.1. 10 (dez) dias contados da data da emissão do TAP, na hipótese
de a solicitação ter sido efetuada pela Internet;
13.1.6.2. no momento da solicitação, nos casos em que esta seja realizada
na AR;
13.1.7. a suspensão da execução judicial ocorrerá somente
após a entrega dos documentos previstos nos subitens 13.1.1 a 13.1.3 e
a quitação da primeira parcela no prazo previsto no subitem 14.1.
14. PRAZO
DE PAGAMENTO
14.1. O vencimento da primeira parcela ocorrerá no primeiro dia útil
seguinte àquele em que o pedido do parcelamento tenha sido efetuado, vencendo-se
as demais parcelas no último dia útil dos meses subseqüentes.
15. RESCISÃO
DO PARCELAMENTO
15.1. O não pagamento de quaisquer das parcelas nos prazos fixados, importará
imediata exigência do saldo devedor, podendo ensejar ação judicial.
16. BONIFICAÇÃO
16.1. No caso de pagamento do imposto em parcela única:
16.1.1 15% (quinze por cento) de redução do valor devido, para pagamento
até o último dia útil do mês de janeiro;
16.1.2. 5% (cinco por cento) de redução do valor devido, para pagamento
no mês de fevereiro, conforme Calendário IPVA/2003 (Anexo XI);
16.1.3. 5% (cinco por cento) de redução do valor devido, para pagamento
no prazo de trinta dias da data de aquisição, nas hipóteses das
alíneas a, b, e c do § 1º
do artigo 2º da Lei nº 11.280/95;
16.2. No caso da recuperação de veículos furtados ou roubados
de que trata o subitem 23.1.1 o imposto referente ao exercício em que a
recuperação ocorrer, deverá ser pago:
16.2.1. com os benefícios a que aludem os subitens 10.2.4 e 16.1, quando
a devolução do veículo se der até as datas de vencimento,
inclusive estabelecidas nos subitens citados;
16.2.2. para os casos em que a devolução venha a ocorrer em data posterior
aos vencimentos a que se refere o subitem 10.2. em quota única e no prazo
de trinta dias contados da data de expedição do Auto de Entrega pelo
órgão competente.
17. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA
17.1. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas será
atualizado monetariamente com base na variação do FCA.
18. JUROS
DE MORA
18.1. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, atualizado
monetariamente, será acrescido de juros de mora, equivalente à taxa
referencial do SELIC acumulados semanalmente, ao mês ou fração:
18.1.1. o percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento
estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento);
18.1.2. em nenhuma hipótese, os juros de mora previstos no subitem 18.1
poderão ser inferiores à taxa de juros estabelecidos no artigo 161,
§ 1º, do CTN.
18.2. Os juros previstos no subitem 18.1 serão contados a partir do mês
em que expirar o prazo de pagamento.
18.3. A SEFA divulgará, mensalmente a taxa a que se refere o subitem 18.1.
19. PENALIDADES
19.1. Os infratores à legislação do IPVA ficam sujeitos a multas
equivalentes a:
19.1.1. 10% (dez por cento) do valor do IPVA não pago no prazo devido;
19.1.2. 73 (setenta e três) FCAs, ao contribuinte que não efetuar
o cadastramento de aeronave ou embarcação, na forma e prazo estabelecidos.
19.2. A multa prevista no subitem 19.1.1 será aplicada sobre o valor do
imposto atualizado monetariamente e reduzida do 1º ao 30º dia seguinte
àquele em que tenha expirado o prazo de pagamento, para 0,33% (trinta e
três décimos por cento) do valor do imposto devido, por dias de atraso.
20. PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL
20.1. O procedimento administrativo fiscal relativo ao lançamento e à
apuração de infrações do IPVA observará, no que couber,
ao rito do processo administrativo fiscal de instrução contraditória
previsto na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996.
21. RESTITUIÇÃO
21.1. A restituição do IPVA, indevidamente pago, far-se-á mediante
requerimento do proprietário do veículo, ou de quem legalmente o represente;
21.1.1. no caso de arrendamento mercantil a cláusula contratual expressa
terá, para fins de restituição, efeitos de instrumento de mandato;
21.1.2. o pedido de restituição poderá ser protocolizado em qualquer
unidade da CRF, devendo ser processado na AR cuja circunscrição compreenda
o município em que o veículo estiver registrado;
21.1.3. o requerimento deverá conter a identificação, o endereço
e o telefone do requerente, bem como a placa e o RENAVAM do veículo, o
número da conta corrente e respectiva agência bancária;
21.1.4. é competência do Delegado Regional da Receita apreciar o pedido
de restituição de pagamento indevido de IPVA (Resolução
nº 303/87 SEFA inciso III, alínea c);
21.1.5. o pedido de restituição poderá ser protocolizado em qualquer
unidade da CRE, devendo ser processado na DRR cuja circunscrição compreenda
o município em que se encontrava registrado o veículo, na época
em que ocorreu o pagamento indevido.
21.2. Documentos necessários:
21.2.1. o requerimento deverá ser instruído com cópia reprográfica
dos seguintes documentos:
21.2.1.1. CRVL ou extrato do Documento de Cadastro de Veículo (DCV);
21.2.1.2. comprovantes de pagamento do IPVA do exercício pleiteado;
21.2.1.3. Boletim de Ocorrência expedido pela autoridade policial, na hipótese
de se constatar conflito de datas de registro entre o sistema de processamento
de dados da SEFA e da Delegacia de Furto e Roubo de Veículos (DRFV);
21.2.1.4. contrato de arrendamento mercantil, no caso de veículos arrendados;
21.2.1.5. instrumento de mandato, ou outro documento que atribua poderes ao
requerente, sendo que na hipótese de mandato por instrumento particular,
o mesmo deverá conter o ressarcimento da firma do outorgante;
21.2.1.6. conta bancária do proprietário do veículo ou de seu
representante legal e respectiva agência, se for o caso.
21.3. Atribuições das Agências de Rendas:
21.3.1. verificar se o pedido encontra-se devidamente instruído;
21.3.2. atestar a exatidão das alegações do requerente, prestando
a devida informação no processo;
21.3.3. verificar a apropriação da guia de recolhimento, anexando
extrato obtido junto ao sistema de processamento de dados, sendo que, se o recolhimento
não estiver cadastrado no sistema, o pedido deverá ser encaminhado
à Inspetoria-Geral de Arrecadação (IGA), Setor de IPVA (SIPVA),
para as providências cabíveis quanto à sua apropriação;
21.3.4. converter o valor a ser restituído em FCA, dividindo tal valor
pela FCA da data do pagamento indevido;
21.3.5. encaminhar o pedido à IRA;
21.3.6. dar ciência ao requerente, no caso de indeferimento total ou parcial
do pedido.
21.4. As atribuições da Inspetoria Regional de Arrecadação:
21.4.1. emitir parecer fundamentado e conclusivo sobre a procedência do
pedido;
21.4.2. solicitar parecer da IRT, sempre que julgar necessário;
21.4.3. preparar o despacho do Delegado Regional da Receita;
21.4.4. nos casos de deferimento, implantar a restituição no sistema
de processamento de dados;
21.4.5. encaminhar o protocolo SID à AR para ciência ao requerente,
no caso de indeferimento total ou parcial do pedido;
21.4.6. reconverter o montante em moeda corrente, multiplicando a quantidade
de FCAs pelo valor que lhe for correspondente na data do despacho concessório
(artigos 32 e 61 da Lei nº 11.580/96);
21.4.7. encaminhar o processo à Coordenação de Administração
Financeira do Estado (CAFE).
22. RETIFICAÇÃO
DE LANÇAMENTO E DE PAGAMENTO DO IPVA
22.1. Compreende-se por retificação de lançamento do IPVA, os
procedimentos que venham a modificar o lançamento realizado em primeiro
de janeiro de cada ano, devido à ocorrência de fato desconhecido pela
autoridade administrativa à época do lançamento do imposto.
22.2. Compreende-se por retificação de pagamento do IPVA, os procedimentos
que venham a alterar os registros de pagamentos, realocando-os para exercício
ou RENAVAM diferentes daqueles em que, originalmente, foram apropriados por
processamento de dados.
22.3. O deferimento dos pedidos de retificação de lançamento
ou pagamento de IPVA é competência do Delegado Regional da Receita
que poderá subdelegá-la ao Inspetor Regional de Arrecadação.
22.4. Requerimento:
22.4.1. o requerimento relativo à retificação de lançamento
ou pagamento do IPVA deverá ser formalizado pelo proprietário do veículo,
anexando-se-lhe cópia reprográfica dos documentos abaixo:
22.4.1.1. CRLV, que poderá ser substituído por extrato emitido pelo
sistema de processamento de dados da SEFA, onde conste a identificação
do veículo e propriedade do mesmo;
22.4.1.2. comprovante de pagamento do IPVA, para os casos em que se trate de
pagamento efetivado e não apropriado ou com apropriação incorreta
pelo sistema de processamento de dados;
22.4.1.3. Boletim de Ocorrência expedido pela autoridade policial, na hipótese
de se constatar conflito de datas de registro entre o sistema de processamento
de dados da SEFA e da DFRV, para fins de lançamento proporcional ou dispensa
do imposto;
22.4.1.4. Nota Fiscal de aquisição do veículo, para os casos
em que se trate de revisão do lançamento do imposto, devido a registro
incorreto do valor de aquisição, potência do motor, marca/modelo
ou ano de fabricação do veículo e data de aquisição.
22.4.1.5. certidão de baixa de veículo emitida pelo DETRAN e Boletim
de Ocorrência de sinistro de trânsito, para os casos em que se trate
de dispensa total ou parcial do imposto, devido à destruição
total do veículo;
22.4.1.6. Contrato Social e CNPJ de empresa locadora, para os casos em que se
trate de alteração de alíquota na forma prevista na legislação
do IPVA;
22.4.1.7. declaração do DETRAN que comprove a categoria ou espécie
do veículo, para os casos de aplicação de alíquota incidente
sobre os veículos de aluguel ou de carga;
22.4.1.8. declaração do DETRAN que comprove a data em que o veículo
foi registrado em outra Unidade da Federação, no caso de veículo
que tenha sido transferido para outro Estado, mas permaneça na situação
de ativo junto ao DCV do DETRAN;
22.4.1.9. Instrumento de mandato, nos casos de requerimento formalizado por
representante legal;
22.4.1.10. outros que comprovem que o imposto não é devido;
22.4.1.11. nos casos em que se constate pendência de regularização
de situação cadastral do veículo junto a outro órgão,
esta deverá ser providenciada obrigatoriamente pelo proprietário ou
seu representante legal, devendo comprová-la, de forma a habilitá-lo
a pleitear regularização do imposto junto à CRE.
22.5. Atribuições da Agência de Rendas:
22.5.1. recepcionar o requerimento e protocolizá-lo no SID, anexando-se-lhe
a cópia dos documentos necessários à instrução do processo
e extratos que identifiquem a situação do veículo;
22.5.2. analisar o pedido à vista da documentação apresentada
e da legislação do IPVA;
22.5.3. prestar a devida informação sobre a procedência do pedido;
22.5.4. encaminhar o protocolo SID à IRA de sua jurisdição;
22.5.5. dar ciência ao requerente.
22.6. Atribuições da Inspetoria Regional de Arrecadação:
22.6.1. com base na informação prestada pela AR, emitir parecer sobre
a procedência do pedido;
22.6.2. emitir despacho da autoridade competente, sendo o caso;
22.6.3. retificar o lançamento ou pagamento do IPVA, no sistema de processamento
de dados da SEFA;
22.6.4. encaminhar o protocolo SID à AR para dar ciência ao requerente,
nos casos de indeferimento total ou parcial.
22.7. Fica o Diretor da CRE autorizado a conceder novo prazo para pagamento
do imposto devido, corrigido monetariamente, assegurados os benefícios
de bonificação e de parcelamento, dispensando-se os acréscimos
legais, nos casos em quer se constate falha ou erro de informações,
relativas ao sistema de processamento de dados da SEFA, que impeçam a quitação
correta do crédito tributário.
22.7.1. Caberá à IGA proceder à análise de cada caso e,
assistindo razão ao requerente , preparar despacho do Diretor da CRE e
implantar as alterações no sistema de processamento de dados.
23. DISPOSIÇÕES
GERAIS
23.1. No caso de veículos furtados ou roubados, será devido o imposto
na razão de 1/12 (um doze avos) por mês, contados até da data
da ocorrência do fato e, quanto aos veículos sinistrados com perda
total comprovada, o imposto será devido à razão de 1/12 (um doze
avos) por mês, contados até a da data a baixa, registrada no Cadastro
de Veículos do DETRAN.
23.1.1. Quando se tratar de veículos furtados com registro de recuperação,
o imposto do exercício em que ocorrer a recuperação será
devido na razão de 1/12 (um doze avos) por mês, contados a partir
daquele em que foi expedido o Auto de Entrega pelo órgão competente,
ficando dispensada a cobrança do imposto relativo ao período em que
o veículo esteve fora da posse direta de seu proprietário.
23.2. As embarcações e aeronaves terão, no que couber, o mesmo
tratamento dispensado aos demais veículos.
24.
Os créditos tributários de exercícios anteriores, decorrentes
do IPVA, atualização monetária e multa, serão atualizados
até 31 de dezembro de 2002, convertidos em FCA, e reconvertidos em moeda
corrente, pelo valor do FCA da data do pagamento.
25. Constitui para integrante desta Instrução a tabela de valores
do IPVA para o exercício de 2003, em FCA (Anexo XIII).
26. Ficam revogadas as disposições em contrário.
27. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação,
surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003. (Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda)
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