Paraná
LEI
13.957, DE 18-12-2002
(DO-PR DE 19-12-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Parcelamento
Remissão
Tratamento Tributário
Modifica
a legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA),
relativamente à remissão e ao parcelamento de débitos, bem como
aprova as tabelas
correspondentes à base de cálculo do imposto, com efeitos a partir
de 1-1-2003.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Lei 11.280, de 26-12-95
(Informativo 53/95).
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam aprovadas, nos termos do inciso IV do artigo 3º
da Lei nº 11.280, de 26 de dezembro de 1995, as tabelas correspondentes
à base de cálculo do IPVA, em valor venal, e ao respectivo imposto,
em quantidade de Fator de Conversão e Atualização (FCA), que
constituem os Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º Ficam remitidos os créditos tributários relativos
ao IPVA, lançados até 31 de dezembro de 2000, cujo montante atualizado,
até a data da publicação desta Lei, seja igual ou inferior a
R$ 64,00 (sessenta e quatro reais).
§ 1º Fica autorizada a Coordenação da Receita do
Estado a cancelar os créditos tributários remitidos na forma do caput
deste artigo.
§ 2º O disposto neste artigo não autoriza a restituição
ou compensação de importância já recolhidas.
Art. 3º Fica alterado o caput do artigo 23 da Lei nº 11.280,
de 26 de dezembro de 1995 e acrescido § 2º ao mesmo, com a seguinte
redação:
Art. 23 Os créditos tributários vencidos relativos ao
IPVA, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão
ser pagos em até 10 (dez) parcelas, mensais e sucessivas, conforme critério
fixado por meio de instrução da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º
§ 2º As disposições deste artigo, aplicam-se também
às multas estaduais e taxas de estadia de veículos automotores devidas
ao DETRAN/PR.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003, ficando revogadas
as disposições em contrário. (Jaime Lerner Governador
do Estado; Ingo Henrique Hübert Secretário de Estado da Fazenda;
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo)
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