Paraná
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA DE EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
TAXA DE SERVIÇOS PRESTADOS PELO CORPO DE BOMBEIROS
Criação
A
Lei 13.976, de 26-12-2002, publicada no DO-PR, de 27-12-2002, criou a Taxa de
Exercício do Poder de Polícia e a Taxa de Serviços Prestados
pelo Corpo de Bombeiros, com efeitos a partir de 1-1-2003. Transcrevemos, a
seguir, os dispositivos da referida Lei considerados de relevância para
os nossos Assinantes:
...................................................................................................................................................................................
Art. 2º Ficam criadas:
I as Taxas de Exercício do Poder de Polícia, tendo como fato
gerador o exercício do poder de polícia do Corpo de Bombeiros Militar
do Paraná, em relação ao contribuinte, conforme discriminado
no Anexo Único desta Lei; e
II as Taxas de Serviços Prestados pelo Corpo de Bombeiros, tendo
como fato gerador, a utilização efetiva ou potencial, de serviços
públicos, específicos e divisíveis, discriminados no Anexo Único
desta Lei, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição
pelo Corpo de Bombeiros Militar do Paraná.
§ 1º Os serviços de tranqüilidade e/ou salubridade
públicas, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição
pelo Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, tendo como fatos geradores as
atividades e serviços públicos específicos e divisíveis,
indicados no Anexo único desta Lei, são de utilização, efetiva
ou potencial, obrigatória.
§ 2º Os valores das taxas de que trata este artigo correspondem
a cada fato gerador, sendo os constantes do Anexo Único desta Lei.
§ 3º O cálculo das taxas levará em conta a complexidade
e o grau de dificuldade do respectivo ato ou serviço, assim como o potencial
de risco a que estão expostas as atividades do contribuinte, segundo critérios
técnicos específicos da atividade de tranqüilidade e/ou salubridade
públicas e defesa da cidadania.
Art. 3º É Contribuinte:
I das Taxas do Exercício do Poder de Polícia, de que trata
o inciso I do artigo anterior, toda pessoa física ou jurídica, em
relação a quem é exercido diretamente o poder de polícia
pelo Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, nas hipóteses indicadas
no Anexo Único desta Lei; e
II das Taxas de Serviços Prestados, de que trata o inciso II do
artigo anterior, toda pessoa, física ou jurídica, que utiliza, efetiva
ou potencialmente, serviços públicos, específicos e divisíveis,
discriminados no Anexo Único desta Lei, prestados ou postos à sua
disposição pelo Corpo de Bombeiros Militar do Paraná.
Art. 4º São isentos das taxas de que trata o artigo 2º
desta Lei:
I a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
observada a reciprocidade de tratamento;
II as Autarquias e Fundações mantidas pela União, Estados
e Municípios;
III os templos de qualquer culto;
IV os partidos políticos, as entidades sindicais dos trabalhadores,
as instituições de assistência social sem fins lucrativos assim
reconhecidas pelo Poder Público e as instituições de educação
que não exigem contribuição financeira dos alunos;
V residências unifamiliares e edifícios residenciais com até
três pavimentos;
VI as pessoas comprovadamente pobres, de acordo com a respectiva certidão
emitida por órgão competente.
Art. 5º As taxas de que tratam os incisos I e II do artigo 2º
comportam recolhimento anual, mensal ou unitário, de acordo com a natureza
do correspondente fato gerador.
§ 1º O valor e a periodicidade do recolhimento de cada taxa
de que trata este artigo são os constantes do Anexo Único desta Lei,
onde se tem para cada taxa indicada o correspondente valor expresso em percentual
da Unidade-Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF/PR).
§ 2º O recolhimento das taxas indicadas no caput será
efetuado antes da atuação estatal correspondente, salvo disposição
em contrário.
§ 3º Quando a taxa for de recolhimento anual, este será
efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao
que ocorreu o fato gerador.
§ 4º Quando a taxa for de recolhimento mensal, este será
efetuado até o quinto dia útil do período considerado.
Art. 6º O recolhimento das taxas, de que tratam os incisos I e II
do artigo 2º, será feito junto à rede autorizada, por meio de
documento de arrecadação de modelo oficial, sendo os valores expressos
em reais.
Art. 7º Para efeito de recolhimento das taxas de que trata o artigo
2º desta Lei, considera-se autônomo cada estabelecimento do contribuinte.
Art. 8º Será impedida a atividade do contribuinte, quando não
houver sido expedida a licença ou autorização de funcionamento
exigível ou quando esta perder sua validade, até a devida regularização.
Art. 9 A fiscalização quanto ao recolhimento das taxas de que
trata o artigo 2º desta Lei, será exercida pela Secretaria de Estado
da Segurança, da Justiça e da Cidadania, pela Secretaria de Estado
da Fazenda e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, observadas as disposições
regulamentares desta Lei.
Art. 10 As infrações aos dispositivos desta Lei e as respectivas
penalidades aplicáveis aos contribuintes são as seguintes:
I quando o recolhimento da taxa não se der em tempo hábil e
o contribuinte comparecer espontaneamente para sanar a irregularidade, multa
correspondente a:
a) 1% (um por cento) do valor devido, se o recolhimento for efetuado até
o trigésimo dia ocorrido após o vencimento;
b) 10% (dez por cento) do valor devido, se o recolhimento for efetuado após
o prazo previsto na alínea anterior, cumulando-se esse percentual a cada
período de trinta dias, até o limite de 50% (cinqüenta por cento)
do valor devido;
II quando o recolhimento não se der em tempo hábil e o débito
for apurado através de procedimento fiscal: multa de 100% (cem por cento)
do valor devido;
III quando for constatada adulteração ou falsificação
de documento de arrecadação, sem prejuízo da responsabilidade
penal do infrator: multa de 500% (quinhentos por cento) do valor devido.
Art. 11 As normas relativas ao procedimento administrativo fiscal para
apuração de infração, lançamento de ofício e imposição
de multas concernentes à taxa, bem como a forma de inscrição
dos correspondentes tributários em dívida ativa do Estado e de sua
cobrança, serão estabelecidas em Decreto do Poder Executivo observado,
no que couber, o rito de instrução contraditória estabelecido
em Lei específica.
§ 1º Caberá em primeira instância de deliberação
singular a revisão da legalidade do lançamento de ofício.
§ 2º O rito processual para a revisão em segunda instância
do lançamento de ofício obedecerá ao previsto em Lei específica.
Art. 12 A taxa somente será devolvida, após paga no forma legal,
se for recusada a prestação do serviço ou a prática do ato
pretendido pelo contribuinte.
Art. 13 A denúncia espontânea, formalizada nos termos do artigo
138 do Código Tributário Nacional, excluirá a responsabilidade
por infração, exigindo-se, no ato da regularização, além
da taxa devida, apenas a correção monetária e juros de mora.
Art. 14 Na cobrança da correção monetária dos créditos
tributários, serão adotados os mesmos coeficientes para a atualização
monetária dos impostos.
Art. 15 O termo inicial para cálculo da correção monetária
da taxa e das penalidades, bem como para contagem dos juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês não capitalizáveis, será o mês seguinte
ao em que ocorrer a infração.
ANEXO
ÚNICO TAXAS DE EXERCÍCIO DO
PODER DE POLÍCIA E TAXAS DE UTILIZAÇÃO
DE SERVIÇOS PRESTADOS
Nº DE ORDEM |
DISCRIMINAÇÃO DO |
PERIODICIDA |
1. |
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS |
|
1.1. |
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS |
|
1.1.1. |
Certidões diversas (por folha) |
10% |
1.1.2. |
Cópias autenticadas (por folha) |
5% |
1.1.3. |
Atestados diversos |
15% |
1.1.4. |
Inscrição em cursos de formação |
100% |
1.1.5. |
Inscrição em curso de atualização, treinamento e preparo de público externo |
100% |
1.1.6. |
Exame psicotécnico |
100% |
1.1.7. |
Expedição de certificados e documentos diversos ao público externo |
15% |
1.2 |
ANÁLISE DE PROJETO DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO, PÂNICO E EXPLOSÃO |
Na entrega da certificação da análise do projeto. |
1.2.1. |
Fórmula para cálculo da taxa: |
|
1.2.1. |
0,030 (até 1.000 m2 de área); |
|
1.3. |
PERÍCIA DE INCÊNDIO E EXPLOSÃO |
Na entrega do Laudo Pericial |
1.3.1. |
Fórmula para cálculo da taxa: |
|
1.4. |
CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS QUE OPERAM NA ÁREA DE SEGURANÇA E PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO, PÂNICO E EXPLOSÕES |
Na entrega do Certificado de Credenciamento anual |
|
Fórmula para cálculo da taxa: |
|
1.4.1. |
I = 30% UPF/PR x (10 x fr) |
|
|
I Valor da taxa expresso em reais; |
|
|
fr Coeficiente variável em função da complexidade, determinado de acordo com a atividade desenvolvida no estabelecimento, sendo: |
|
|
Classe 1 venda de equipamentos: índice 1,0 (um); |
|
|
Classe 2 venda, instalação e manutenção de equipamentos: índice 3,0 (três); |
|
|
Classe 3 fabricação, venda, instalação e manutenção de equipamentos: índice 5,0 (cinco). |
|
2. |
TAXA ANUAL DE VISTORIA, SEGURANÇA E PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO, PÂNICO E EXPLOSÃO |
Anual |
2.1. |
VISTORIA EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS E EDIFÍCIOS COM MAIS DE TRÊS PAVIMENTOS |
Anual |
2.1.1. |
Fórmula para cálculo da taxa: |
|
|
30% UPF/PR x (5,00 + A x Z x fr) |
|
|
I Valor da taxa expresso em reais: |
|
|
A Área do imóvel construída; |
|
|
Z Coeficiente variável em função da área, sendo: |
|
|
0,010 (até 200 m2 de área); |
|
|
0,020 (área excedente a 200 m2, até 5.000 m2) |
|
|
0,030 (área excedente a 5.000 m2) |
|
|
fr Coeficiente variável em função do risco de incêndio, determinado de acordo com a atividade desenvolvida no estabelecimento, sendo: |
|
|
Classe 1 residência e similares com alto ponto de fulgor (sólidos comuns): índice 0,5 (ponto cinco); |
|
|
Classe 2 comércios, indústrias e serviços que utilizem ou explorem materiais e/ou mercadorias de alto ponto de fulgor (sólidos comuns): índice 1,0 (um); |
|
|
Classe 3 comércios, indústrias e serviços que explorem materiais e/ou mercadorias de baixo ponto de fulgor (derivados de petróleo e explosivos): índice 2,0 (dois). |
|
|
A taxa a que se refere o item 2.1.1 será cobrada até o limite de 100 UPF/PR. |
Anual |
2.2. |
VISTORIA EM RECIPIENTES UTILIZADOS PARA ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS PERIGOSOS |
|
|
Fórmula para cálculo da taxa: |
|
2.2.1. |
I = 5% UPF/PR x (1,00 + Vr x fr) |
|
|
I Valor da taxa será expressa em reais |
|
|
Vr Volume de referência, sendo: |
|
|
Volume até 1,00 m3 Vr = 1,0; |
|
|
Volume maior que 1,00 m3 e menor que 10m3 |
|
|
Vr = 15,0; |
|
|
Volume igual ou maior que 10 m3 Vr = 100,0. |
|
|
fr coeficiente variável em função da classe do produto, sendo: |
|
|
Classe 1 explosivos: índice 1,0; |
|
|
Classe 2 gases: índice 0,9; |
|
|
Classe 3 líquidos inflamáveis: índice 0,9; |
|
|
Classe 4 sólidos inflamáveis; substâncias sujeitas a combustão espontânea; substâncias que, em contato com a água, emitem gases inflamáveis: índice 0,9; |
|
|
Classe 5 substâncias oxidantes; peróxidos orgânicos: índice 0,8; |
|
|
Classe 6 substâncias tóxicas; substâncias infectantes: índice 0,7; |
|
|
Classe 7 materiais radioativos: índice 1,0; |
|
|
Classe 8 substâncias corrosivas: índice 0,6; |
|
|
Classe 9 substâncias e artigos perigosos diversos: índice 0,5. |
|
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