Trabalho e Previdência
MEDIDA
PROVISÓRIA 1.619-40, DE 13-1-98
(DO-U DE 14-1-98)
TRABALHO
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS – Regulamentação
TRABALHO AOS DOMINGOS – Autorização
Reedita as normas sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas e sobre a autorização para o trabalho aos domingos, em substituição à Medida Provisória 1.619-39, de 12-12-97 (Informativo 51/97).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º – Esta Medida Provisória regula a participação
dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração
entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos
do art. 7º, inciso XI, da Constituição.
Art. 2º – A participação nos lucros ou resultados será
objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante
comissão por estes escolhida, integrada, ainda, por um representante
indicado pelo sindicato da respectiva categoria.
§ 1º – Dos instrumentos decorrentes da negociação
deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação
dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas,
inclusive mecanismos de aferição das informações
pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição,
período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo
ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:
a) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
b) programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.
§ 2º – O instrumento de acordo celebrado será arquivado
na entidade sindical dos trabalhadores.
§ 3º – Não se equipara a empresa, para os fins desta
Medida Provisória:
a) pessoa física;
b) a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente:
1. não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente,
a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;
2. aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no
País;
3. destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público,
em caso de encerramento de suas atividades;
4. mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a
observância dos demais requisitos desta alínea, e das normas fiscais,
comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.
Art. 3º – A participação de que trata o art. 2º
não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer
empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista
ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da
habitualidade.
§ 1º – Para efeito de apuração do lucro real,
a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações
atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da presente
Medida Provisória, dentro do próprio exercício de sua constituição.
§ 2º – É vedado o pagamento de qualquer antecipação
ou distribuição de valores a título de participação
nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre.
§ 3º – A periodicidade semestral mínima, referida no
parágrafo anterior, poderá ser alterada pelo Poder Executivo,
até 31 de dezembro de 1997, em função de eventuais impactos
nas receitas tributárias ou previdenciárias.
§ 4º – As participações de que trata este artigo
serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos
no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração
de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica
a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto.
Art. 4º – Caso a negociação, visando à participação
nos lucros ou resultados da empresa, resulte em impasse, as partes poderão
utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:
I – mediação;
II – arbitragem de ofertas finais.
§ 1º – Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que
o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter
definitivo, por uma das partes.
§ 2º – O mediador ou o árbitro será escolhido
de comum acordo entre as partes.
§ 3º – Firmado o compromisso arbitral, não será
admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.
§ 4º – O laudo arbitral terá força normativa,
independentemente de homologação judicial.
Art. 5º – A participação de que trata o art. 1º
desta Medida Provisória, relativamente aos trabalhadores em empresas
estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder
Executivo.
Parágrafo único – Consideram-se empresas estatais as empresas
públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas
e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto.
Art. 6º – Fica autorizado, a partir de 9 de novembro de 1997, o trabalho
aos domingos no comércio varejista em geral, observado o art. 30, inciso
I, da Constituição.
Parágrafo único – O repouso semanal remunerado deverá
coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas,
com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho
e outras previstas em acordo ou convenção coletiva.
Art. 7º – Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.610-39, de 12 de dezembro de 1997.
Art. 8º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de
sua publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Paulo Paiva)
ESCLARECIMENTO: O inciso I, do artigo 30, da Constituição Federal de 1988(Separata/88), estabelece que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.
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