Paraná
LEI
COMPLEMENTAR 46, DE 26-12-2002
(DO-Curitiba DE 26-12-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA COSIP
Instituição
Município de Curitiba
Institui
a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública (COSIP), no Município de Curitiba.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituída no Município de Curitiba a Contribuição
para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), prevista
no artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo único A receita proveniente da arrecadação
da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública é destinada exclusivamente ao custeio da iluminação
pública no Município.
Art. 2º Contribuinte é o consumidor de energia elétrica.
Art. 3º O valor da contribuição é fixado em R$ 5,00
(cinco reais) por mês ou fração para cada unidade consumidora
de energia elétrica.
§ 1º O valor da contribuição não pode exceder
a 5% (cinco por cento) do valor total da fatura de energia elétrica.
§ 2º O valor da contribuição será reajustado
anualmente, de acordo com os índices de reajuste da tarifa de energia elétrica
incidentes sobre a iluminação pública.
Art. 4º Ficam isentas do pagamento da contribuição as
unidades consumidoras que não ultrapassem o consumo mensal de 50 kWh.
Art. 5º O prazo para pagamento da contribuição é
o mesmo do vencimento da fatura de energia elétrica de cada unidade consumidora.
Parágrafo único O atraso no pagamento implica multa moratória
de 2,0% (dois por cento).
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio
com a concessionária de energia elétrica para arrecadação
da contribuição.
Art. 7º Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de
2003. (Cássio Taniguchi Prefeito Municipal)
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