Paraná
LEI
COMPLEMENTAR 44, DE 19-12-2002
(DO-Curitiba DE 19-12-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU
Redução
Município de Curitiba
Concede
redução do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), para a
pessoa idosa, nas condições que menciona, no Município de Curitiba.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica concedida, a partir do exercício de 2003, uma
redução de R$ 21.300,00 (vinte e um mil e trezentos reais) no valor
venal do imóvel, às seguintes pessoas:
I aposentados e pensionistas do sistema previdenciário oficial,
com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos;
II aposentados por invalidez junto ao sistema previdenciário oficial;
e
III os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada
segundo a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS).
Art. 2º Para a concessão da redução, as pessoas relacionadas
no artigo anterior devem preencher os seguintes requisitos:
I renda bruta familiar inferior a 3 (três) salários mínimos;
II ser proprietária de 1 (um) único imóvel, de uso exclusivamente
residencial;
III preencher os requisitos desta Lei antes da ocorrência do fato
imponível do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Art. 3º A redução do valor será concedida mediante
requerimento das pessoas descritas no artigo 1º desta Lei, ou seus representantes
legais, dentro do prazo fixado anualmente para impugnação do lançamento
do IPTU.
§ 1º O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes
documentos:
a) declaração de ser proprietário de 1 (um) único imóvel;
b) cópia do comprovante do rendimento emitido por órgão previdenciário
assistencial oficial;
c) cópia do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF).
§ 2º Em caráter excepcional o prazo previsto no caput
deste artigo, para o exercício de 2003, será prorrogado até o
dia 31 de março.
§ 3º O Executivo Municipal deverá dar ampla divulgação
dos benefícios e prazos estabelecidos por esta Lei, possibilitando a todos
os cidadãos o seu conhecimento.
Art. 4º Fica a critério da administração, quando
julgar necessário, a atualização dos dados cadastrais das pessoas
relacionadas no artigo 1º desta Lei.
Art. 5º Constatado que a redução foi concedida sem a observância
do preenchimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei, fica o contribuinte
sujeito ao lançamento suplementar do imposto e da aplicação das
penalidades previstas no artigo 78, da Lei Complementar nº 40/2001.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro
de 2003. (Cassio Taniguchi Prefeito Municipal)
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