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Trabalho e Previdência

Medida Provisória -33 1620/1998

04/06/2005 20:09:34

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INFORMAÇÃO

TRABALHO
SALÁRIO – Livre Negociação

A Medida Provisória 1.620-33, de 13-1-98, publicada na página 4 do DO-U, Seção 1, de 14-1-98, em substituição à Medida Provisória 1.620-32, de 12-12-97 (Informativo 51/97),reeditou as normas complementares ao Plano Real.
A seguir, divulgamos os artigos, da referida Medida Provisória, de maior relevância para os nossos Assinantes:
“ ......................................................................................................................................................................
§ 3º – A partir da referência maio de 1996, o Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), apurado pela Fundação Getúlio Vargas, substitui o INPC, para os fins previstos no § 6º, do art. 20, e no § 2º, do art. 21, ambos da Lei nº 8.880, de 1994.
Art. 9º – É assegurado aos trabalhadores, na primeira data-base da respectiva categoria, após julho de 1995, o pagamento de reajuste relativo à variação acumulada do IPC-r entre a última data-base, anterior a julho de 1995, e junho de 1995, inclusive.
Art. 10 – Os salários e as demais condições referentes ao trabalho continuam a ser fixados e revistos, na respectiva data-base anual, por intermédio de livre negociação coletiva.
Art. 11 – Frustrada a negociação entre as partes, promovida diretamente ou através de mediador, poderá ser ajuizada a ação de dissídio coletivo.
§ 1º – O mediador será designado de comum acordo pelas partes ou, a pedido destas, pelo Ministério do Trabalho, na forma da regulamentação de que trata o § 5º deste artigo.
§ 2º – A parte que se considerar sem as condições adequadas para, em situação de equilíbrio, participar da negociação direta, poderá, desde logo, solicitar ao Ministério do Trabalho a designação de mediador, que convocará a outra parte.
§ 3º – O mediador designado terá prazo de até trinta dias para a conclusão do processo de negociação, salvo acordo expresso com as partes interessadas.
§ 4º – Não alcançado o entendimento entre as partes, ou recusando-se qualquer delas à mediação, lavrar-se-á ata, contendo as causas motivadoras do conflito e as reivindicações de natureza econômica, documento que instruirá a representação para o ajuizamento do dissídio coletivo.
§ 5º – O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 12 – No ajuizamento do dissídio coletivo, as partes deverão apresentar, fundamentadamente, suas propostas finais, que serão objeto de conciliação ou deliberação do Tribunal, na sentença normativa.
§ 1º – A decisão que puser fim ao dissídio será fundamentada, sob pena de nulidade, deverá traduzir, em seu conjunto, a justa composição do conflito de interesse das partes e guardar adequação com o interesse da coletividade.
§ 2º – A sentença normativa deverá ser publicada, no prazo de quinze dias da decisão do Tribunal.
Art. 13 – No acordo ou convenção e no dissídio coletivo, é vedada a estipulação ou fixação de cláusula de reajuste ou correção salarial automática vinculada a índice de preços.
§ 1º – Nas revisões salariais na data-base anual, serão deduzidas as antecipações concedidas no período anterior à revisão.
§ 2º – Qualquer concessão de aumento salarial, a título de produtividade, deverá estar amparada em indicadores objetivos.
Art. 14 – O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e na extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 15 – Permanecem em vigor as disposições legais relativas à correção monetária de débitos trabalhistas, de débitos resultantes de decisão judicial, de débitos relativos a ressarcimento, em virtude de inadimplemento de obrigações contratuais e do passivo de empresas e instituições sob os regimes de concordata, falência, intervenção e liquidação extrajudicial.
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A Medida Provisória 1.620-33/98 revogou, dentre outros, os §§ 1º e 2º, do artigo 1º, da Lei 8.542, de 23-12-92 (Informativo 53/92).

REMISSÃO: LEI 8.880, DE 27-5-94 (INFORMATIVO 22/94)
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Art. 20 – Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte:
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§ 6º – A partir da primeira emissão do Real, os valores mencionados no parágrafo anterior serão corrigidos monetariamente pela variação acumulada do IPC-r, entre o mês da competência a que se refiram e o mês imediatamente anterior à competência em que for incluído o pagamento.
Art. 21 – Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
........................................................................................................................................................................
§ 2º – A partir da primeira emissão do Real, os salários-de-contribuição computados no cálculo do salário-de-benefício, inclusive os convertidos nos termos do § 1º, serão corrigidos monetariamente, mês a mês, pela variação integral do IPC-r.
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