ltps0198
PORTARIA
53 SSST, DE 17-12-97
(DO-U DE 29-12-97)
TRABALHO
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO Trabalho Portuário
Aprova a Norma Regulamentadora 29, relativa à segurança e à
saúde no trabalho portuário e institui o Serviço Especializado
em Segurança e Saúde do Trabalhador Portuário (SESSTP) e a Comissão
de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário (CPATP).
O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso da competência
que lhe foi delegada pela Portaria MTb nº 1.152, de 12 de dezembro de 1997,
publicada no DO-U do dia 15-12-97, Seção II, página 9490; e
Considerando o disposto no artigo 200 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de
dezembro de 1977; a Medida Provisória nº 1.575-6, de 27 de novembro
de 1997 e a Convenção/OIT/nº 152, relativa à Segurança
e Higiene dos Trabalhos Portuários, promulgada pelo Decreto nº 99.534,
de 19 de setembro de 1990, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o texto da Norma Regulamentadora NR-29, relativa
à segurança e à saúde no trabalho portuário, em anexo.
Art. 2º O prazo para implementação das medidas estabelecidas
na NR-29 será de 90 (noventa) dias, da data da sua publicação,
ressalvados os seguintes subitens:
29.1.4.2. c prazo de 6 (seis) meses;
29.1.4.2. d prazo de 12 (doze) meses;
29.3.5.23 prazo de 6 (seis) meses;
29.3.6.10.1 prazo de 12 (doze) meses;
29.3.6.10.2 prazo de 12 (doze) meses;
29.3.6.10.3 prazo de 12 (doze) meses;
29.3.6.10.4 prazo de 6 (seis) meses;
29.3.6.10.7 prazo de 6 (seis) meses;
29.3.6.10.8 prazo de 6 (seis) meses;
29.3.6.10.9 prazo de 6 (seis) meses;
29.38.3 prazo de 12 (doze) meses.
Art. 3º Fica mantido, pelo prazo de 1 (um) ano, o Grupo de Trabalho
Tripartite (GTT), instituído pela Portaria nº 12, de 1º de dezembro
de 1995, alterada pela Portaria nº 3, de 11 de abril de 1996, para acompanhar
a implementação da NR-29.
§ 1º O GTT funcionará na forma que dispuser o seu regulamento
interno, a ser elaborado pelos seus membros.
§ 2º O GTT será coordenado pelo representante titular
da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho.
§ 3º O GTT se reunirá, segundo cronograma a ser definido
por seus membros.
§ 4º É facultado, a cada uma das representações
no GTT, fazer-se acompanhar nas reuniões de assessoria técnico-científica,
sem direito a voto, garantido o direito a voz.
Art. 4º As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão
dirimidos pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. (Zuher
Handar)
ANEXO
NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO
29.1. DISPOSIÇÕES
INICIAIS
29.1.1. Objetivo
Regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças
profissionais, facilitar os primeiros socorros a acidentados e alcançar as
melhores condições possíveis de segurança e saúde aos
trabalhadores portuários.
29.1.2. Aplicabilidade
As disposições contidas nesta NR aplicam-se aos trabalhadores portuários
em operações, tanto a bordo como em terra, assim como aos demais trabalhadores
que exerçam atividades nos portos organizados e instalações portuárias
de uso privativo e retroportuárias, situadas dentro ou fora da área
do porto organizado.
29.1.3. Definições
Para os fins desta Norma Regulamentadora, considera-se:
a) Terminal Retroportuário
É o terminal situado em zona contígua à de porto organizado ou
instalação portuária, compreendida no perímetro de cinco quilômetros
dos limites da zona primária, demarcada pela autoridade aduaneira local,
no qual são executados os serviços de operação, sob controle
aduaneiro, com carga de importação e exportação, embarcados
em contêiner, reboque ou semi-reboque.
b) Zona Primária
É a área alfandegada para a movimentação ou armazenagem de
cargas destinadas ou provenientes do transporte aquaviário.
c) Tomador de Serviço
É toda pessoa jurídica de direito público ou privado que, não
sendo operador portuário ou empregador, requisite trabalhador portuário
avulso.
d) Pessoa Responsável
É aquela designada por operadores portuários, empregadores, tomadores
de serviço, comandantes de embarcações, Órgão Gestor
de Mão-de-Obra (OGMO), sindicatos de classe, fornecedores de equipamentos
mecânicos e outros, conforme o caso, para assegurar o cumprimento de uma
ou mais tarefas específicas e que possuam suficientes conhecimentos e experiência,
com a necessária autoridade para o exercício dessas funções.
29.1.4. Competências
29.1.4.1. Compete aos operadores portuários, empregadores, tomadores de serviço
e OGMO, conforme o caso:
a) cumprir e fazer cumprir esta NR no que tange à prevenção de
riscos de acidentes do trabalho e doenças profissionais nos serviços
portuários;
b)
fornecer instalações, equipamentos, maquinários e acessórios
em bom estado e condições de segurança, responsabilizando-se
pelo correto uso;
c) zelar pelo cumprimento da norma de segurança e saúde nos trabalhos
portuários.
29.1.4.2. Compete ao OGMO ou ao empregador:
a) proporcionar a todos os trabalhadores formação sobre segurança,
saúde e higiene ocupacional no trabalho portuário, conforme o previsto
nesta NR;
b) responsabilizar-se pela compra, manutenção, distribuição,
higienização, treinamento e zelo pelo uso correto dos equipamentos
de proteção individual (EPI) e equipamentos de proteção
coletiva (EPC);
c) elaborar e implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
(PPRA) no ambiente de trabalho portuário;
d) elaborar e implementar o Programa de Controle Médico em Saúde Ocupacional
(PCMSO), abrangendo todos os trabalhadores portuários.
29.1.4.3. Compete aos trabalhadores:
a) cumprir a presente NR, bem como as demais disposições legais de
segurança e saúde do trabalhador;
b) informar ao responsável pela operação de que esteja participando
as avarias ou deficiências observadas que possam constituir risco para
o trabalhador ou para a operação;
c) utilizar corretamente os dispositivos de segurança EPI e EPC,
que lhes sejam fornecidos, bem como as instalações que lhes forem
destinadas.
29.1.4.4. Compete às administrações portuárias, dentro dos
limites da área do porto organizado, zelar para que os serviços se
realizem com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio
ambiente.
29.1.5. Instruções Preventivas de Riscos nas Operações Portuárias
29.1.5.1. Para adequar os equipamentos e acessórios necessários à
manipulação das cargas e providenciar medidas de prevenção,
os operadores portuários, empregadores ou tomadores de seviço ficam
obrigados a informar às entidades envolvidas com a execução dos
trabalhos portuários, com a antecedência de, no mínimo, 48 horas,
o seguinte:
a) peso dos volumes, unidades de carga e suas dimensões;
b) tipo e classe do carregamento a manipular;
c) características específicas das cargas perigosas a serem movimentadas
ou em trânsito.
29.1.6. Plano de Controle de Emergência (PCE) e Plano de Ajuda Mútua
(PAM)
29.1.6.1. Cabe à administração do porto, ao OGMO e aos empregadores
a elaboração do PCE, contendo ações coordenadas a serem
seguidas nas situações descritas neste subitem e compor com outras
organizações o PAM.
29.1.6.2. Devem ser previstos os recursos necessários, bem como linhas
de atuação conjunta e organizada, sendo objeto dos planos as seguintes
situações:
a) incêndio ou explosão;
b) vazamento de produtos perigosos;
c) queda de homem ao mar;
d) condições adversas de tempo que afetem a segurança das operações
portuárias;
e) poluição ou acidente ambiental;
f) socorro a acidentados.
29.1.6.3. No PCE e no PAM, deve constar o estabelecimento de uma periodicidade
de treinamentos simulados, cabendo aos trabalhadores indicados compor as equipes
e efetiva participação
29.2. ORGANIZAÇÃO DA ÁREA DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO
PORTUÁRIO.
29.2.1. Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalhador
Portuário (SESSTP)
29.2.1.1. Todo porto organizado, instalação portuária de uso
privativo e retroportuária deve dispor de um SESSTP, de acordo com o dimensionamento
mínimo constante do Quadro I, mantido pelo OGMO ou empregadores, conforme
o caso, atendendo a todas as categorias de trabalhadores.
29.2.1.1.1. O custeio do SESSTP será dividido, proporcionalmente, de acordo
com o número de trabalhadores utilizados pelos operadores portuários,
empregadores, tomadores de serviço e pela administração do porto,
por ocasião da arrecadação dos valores relativos à remuneração
dos trabalhadores.
29.2.1.2. Os profissionais integrantes do SESSTP deverão ser empregados
do OGMO ou empregadores.
29.2.1.3. Nas situações em que o OGMO não tenha sido constituído,
cabe ao responsável pelas operações portuárias o cumprimento
deste subitem, tendo, de forma análoga, as mesmas atribuições
e responsabilidades do OGMO.
29.2.1.4. O SESSTP deve ser dimensionado de acordo com a soma dos seguintes
fatores:
a) média aritmética obtida pela divisão do número de trabalhadores
avulsos tomados no ano civil anterior e pelo número de dias efetivamente
trabalhados;
b) média do número de empregados com vínculo empregatício
do ano civil anterior.
29.2.1.4.1. Nos portos organizados e instalações portuárias de
uso privativo em início de operação, o dimensionamento terá
por base o número estimado de trabalhadores a serem tomados no ano.
Quadro I Dimensionamento mínimo do SESSTP
Prof. Especializados |
Número de Trabalhadores |
|
50-100 |
101-250 |
251-500 |
501-750 |
751-1000 |
1001-2000 |
Engenheiro de Segurança |
|
01 |
01 |
01 |
01 |
02 |
Técnico de Segurança |
01 |
02 |
03 |
04 |
05 |
08 |
Médico do Trabalho |
|
01 |
01 |
01 |
02 |
03 |
Enfermeiro do Trabalho |
|
|
|
|
01 |
02 |
Aux. Enf. do Trabalho |
01 |
01 |
02 |
02 |
02 |
03 |
29.2.1.4.2.
Acima de 2000 (dois mil) trabalhadores para cada grupo de 2000 (dois mil) trabalhadores,
ou fração acima de 500, haverá um acréscimo de 01 profissional
especializado em cada função específica, exceto no caso do Técnico
de Segurança do Trabalho, no qual haverá um acréscimo de 3 profissionais.
29.2.1.4.3. Os profissionais do SESSTP devem cumprir jornada de trabalho integral.
29.2.1.5. Compete aos profissionais integrantes do SESSTP:
a) realizar identificação prévia das condições de segurança
a bordo da embarcação, abrangendo, dentre outros, os equipamentos
de bordo, as vias de acesso aos porões, as condições de iluminamento
e ventilação, bem como todos os equipamentos e acessórios a serem
utilizados nos trabalhos portuários, visando à prevenção
de acidentes ou doenças do trabalho;
b) realizar análise imediata e obrigatória em conjunto com
o órgão competente do MTb dos acidentes em que haja morte,
perda de membro, função orgânica ou prejuízo de grande monta,
ocorridos nas atividades portuárias;
c) as atribuições previstas na NR-4 Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), observados
os modelos de mapas constantes do anexo I.
29.2.2. Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário
(CPATP)
29.2.2.1. O OGMO, os empregadores e as instalações portuárias
de uso privativo ficam obrigados a organizar e manter em funcionamento a CPATP.
29.2.2.2. A CPATP tem como objetivo observar e relatar condições de
risco nos ambientes de trabalho e solicitar medidas para reduzir, até eliminar
ou neutralizar, os riscos existentes, bem como discutir os acidentes ocorridos,
encaminhando ao SESSTP, ao OGMO ou aos empregadores o resultado da discussão,
solicitando medidas que previnam acidentes semelhantes e, ainda, orientar os
demais trabalhadores quanto à prevenção de acidentes.
29.2.2.3. A CPATP será constituída, de forma paritária, por trabalhadores
portuários com vínculo empregatício por tempo indeterminado e
avulsos e por representantes dos operadores portuários, empregadores e/ou
OGMO, dimensionado de acordo com o Quadro II.
29.2.2.4. Haverá na CPATP tantos suplentes quantos forem os representantes
titulares, sendo a suplência específica de cada titular.
29.2.2.5. A composição da CPATP obedecerá a critérios que
garantam a representação das atividades portuárias com maior
potencial de risco e ocorrência de acidentes, respeitado o dimensionamento
do Quadro II.
Quadro II Dimensionamento da CPATP
Nº médio de
trabalhadores |
20
a
50 |
5
a
100 |
10
a
500 |
501
a
1000 |
1001
a
2000 |
200
a
5000 |
5001
a
10000 |
Acima de 10000 a cada grupo de 2500 acrescentar |
Nº de Rep. Titulares
do Empregador |
01 |
02 |
04 |
06 |
09 |
12 |
15 |
02 |
Nº de Repres. Titulares
dos Trabalhadores |
01 |
02 |
04 |
06 |
09 |
12 |
15 |
02 |
29.2.2.6.
A composição da CPATP será proporcional ao número médio
do conjunto de trabalhadores portuários utilizados no ano anterior.
29.2.2.7. Os representantes dos trabalhadores na CPATP, titulares e suplentes,
serão eleitos em escrutínio secreto.
29.2.2.8. Assumirão a condição de membros titulares os candidados
mais votados.
29.2.2.9. Em caso de empate, assumirá o candidato que tiver maior tempo de
serviço no trabalho portuário.
29.2.2.10. Os demais candidatos votados assumirão a condição de
suplentes, obedecendo à ordem decrescente de votos recebidos, observando
o disposto no item 29.2.2 e subitens.
29.2.2.11. A eleição deve ser realizada durante o expediente, respeitados
os turnos, devendo ter a participação de, no mínimo, metade mais
um do número médio do conjunto dos trabalhadores portuários utilizados
no ano anterior, obtido conforme subitem 29.2.1.4 desta NR.
29.2.2.12. Organizada a CPATP, a mesma deve ser registrada no órgão
regional do Ministério do Trabalho, até 10 (dez) dias após a eleição.
29.2.2.13. O registro da CPATP deve ser feito, mediante requerimento ao Delegado
Regional do Trabalho, acompanhado de cópia das atas de eleição,
instalação e posse, contendo o calendário anual das reuniões
ordinárias da CPATP, constando dia, mês, hora e local de realização
das mesmas.
29.2.2.14. O OGMO, os empregadores e/ou as instalações portuárias
de uso privativo designarão dentre os seus representantes titulares o presidente,
e os trabalhadores elegerão, dentre os seus titulares, o vice-presidente
da CPATP.
29.2.2.15. Nos impedimentos do presidente, assumirá as suas funções
o vice-presidente.
29.2.2.16. A duração do mandato será de 1 (um) ano, permitida uma
reeleição.
29.2.2.17. A CPATP terá um secretário e seu respectivo substituto que
serão escolhidos, de comum acordo, pelos membros titulares da comissão.
29.2.2.18. A CPATP terá as seguintes atribuições:
a) discutir os acidentes ocorridos na área portuária, inclusive a bordo;
b) sugerir medidas de prevenção de acidentes julgadas necessárias,
por iniciativa própria ou indicadas por outros trabalhadores, encaminhando-as
ao SESSTP, ao OGMO, aos empregadores e/ou às administrações dos
terminais de uso privativo;
c) promover a divulgação e zelar pela observância das Normas de
Segurança e Saúde no Trabalho;
d) despertar o interesse dos trabalhadores portuários pela prevenção
de acidentes e de doenças ocupacionais e estimulá-los, permanentemente,
a adotar comportamento preventivo durante o trabalho;
e)
promover, anualmente, em conjunto com o SESSTP, a Semana Interna de Prevenção
de Acidente no Trabalho Portuário (SIPATP);
f) lavrar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias em
livro próprio, que deve ser registrado no órgão regional do MTb,
enviando-as mensalmente ao SESSTP, ao OGMO, aos empregadores e à administração
dos terminais portuários de uso privativo;
g) realizar em conjunto com o SESSTP, quando houver, a investigação
de causas e conseqüências dos acidentes e das doenças ocupacionais,
acompanhando a execução das medidas corretivas;
h) realizar, mensalmente e sempre que houver denúncia de risco, mediante
prévio aviso ao OGMO, aos empregadores, às administrações
de instalações portuárias de uso privativo e ao SESSTP, inspeção
nas dependências do porto ou instalação portuária de uso
privativo, dando-lhes conhecimento dos riscos encontrados, bem como ao responsável
pelo setor;
i) sugerir a realização de cursos, treinamentos e campanhas que julgar
necessários para melhorar o desempenho dos trabalhadores portuários
quanto à segurança e à saúde no trabalho;
j) preencher o Anexo II desta NR, mantendo-o arquivado, de maneira a permitir
acesso, a qualquer momento, aos interessados, sendo de livre escolha o método
de arquivamento;
l) elaborar o Mapa de Risco, de acordo com o que dispõe a NR 5;
m) convocar pessoas, quando necessário, para tomada de informações,
depoimentos e dados ilustrativos e/ou esclarecedores, por ocasião de investigação
dos acidentes do trabalho.
29.2.2.19. As decisões da CPATP deverão ocorrer, sempre que possível,
por consenso entre os participantes.
29.2.2.20. Não havendo consenso para as decisões da CPATP, deverá
ser tomada, pelo menos, uma das seguintes providências, visando à
solução dos conflitos:
a) constituir um mediador em comum acordo com os participantes;
b) solicitar, no prazo de 8 (oito) dias, através do presidente da CPATP,
a mediação do órgão regional do MTb.
29.2.2.21. Compete ao presidente da CPATP:
a) convocar os membros para as reuniões da CPATP;
b) presidir as reuniões, encaminhando ao OGMO, aos empregadores, às
administrações dos terminais portuários de uso privativo e ao
SESSTP as recomendações aprovadas, bem como, acompanhar-lhes a execução;
c) designar membros da CPATP para investigar o acidente do trabalho ou acompanhar
investigação feita pelo SESSTP, imediatamente após receber a
comunicação da ocorrência do acidente;
d) determinar tarefas ao membros da CPATP;
e) coordenar todas as atribuições da CPATP;
f) manter e promover o relacionamento da CPATP com o SESSTP e demais órgãos
dos portos organizados ou instalações portuárias de uso privativo;
g) delegar atribuições ao vice-presidente.
29.2.2.22. Compete ao vice-presidente da CPATP:
a) executar atribuições que lhe forem delegadas;
b) substituir o presidente nos seus impedimentos.
29.2.2.23. Compete ao Secretário da CPATP:
a) elaborar as atas da eleição, da posse e das reuniões, registrando-as
em livro próprio;
b) preparar a correspondência;
c) manter o arquivo atualizado;
d) providenciar que as atas sejam assinadas por todos os membros da CPATP;
e) realizar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pelo presidente
da CPATP.
29.2.2.24. Compete aos Membros da CPATP:
a) elaborar o calendário anual de reuniões da CPATP;
b) participar das reunições da CPATP, discutindo os assuntos em pauta
e aprovando ou não as recomendações;
c) investigar o acidente do trabalho, quando designado pelo presidente da CPATP,
e discutir os acidentes ocorridos;
d) freqüentar o curso sobre prevenção de acidentes do trabalho,
promovido pelo OGMO, empregadores e administrações dos terminais portuários
de uso privativo;
e) cuidar para que todas as atribuições da CPATP previstas no subitem
29.2.2.18 sejam cumpridas durante a respectiva gestão.
29.2.2.25. Compete ao OGMO ou aos empregadores:
a) promover para todos os membros da CPATP, titulares e suplentes, curso sobre
prevenção de acidentes do trabalho, higiene e saúde ocupacional,
com carga horária mínima de 24 (vinte e quatro) horas, obedecendo
ao currículo básico do Anexo III desta NR, sendo este de freqüência
obrigatória e realizado antes da posse dos membros de cada mandato, exceção
feita ao mandato inicial;
b) prestigiar integralmente a CPATP, proporcionando aos seus componentes os
meios necessários ao desempenho de suas atribuições;
c) convocar eleições para escolha dos membros da nova CPATP, com antecedência
mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, realizando-as, no máximo, até
30 (trinta) dias antes do término do mandato da CPATP em exercício;
d) promover cursos de atualização para os membros da CPATP;
e) dar condições necessárias para que todos os titulares de representações
na CPATP compareçam às reuniões ordinárias e/ou extraordinárias.
29.2.2.26 Compete aos trabalhadores:
a) eleger seus representantes na CPATP;
b) indicar à CPATP e ao SESSTP situações de risco e apresentar
sugestões para melhoria das condições de trabalho;
c) cumprir as recomendações quanto à prevenção de acidentes,
transmitidas pelos membros da CPATP e do SESSTP;
d) comparecer às reuniões da CPATP, sempre que convocado.
29.2.2.27 A CPATP se reunirá, pelo menos, uma vez por mês,
em local apropriado e durante o expediente, obedecendo ao calendário anual.
29.2.2.28 Sempre que ocorrer acidente que resulte em morte, perda de
membro ou de função orgânica, ou que cause prejuízo de grande
monta, a CPATP se reunirá, em caráter extraordinário, no prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência, podendo
ser exigida a presença da pessoa responsável pela operação
portuária, conforme definido no subitem 29.1.3, alínea d,
desta NR.
29.2.2.29
Registrada a CPATP no órgão regional do MTb, a mesma não
poderá ter o número de representantes reduzido, bem como não
poderá ser desativada pelo OGMO ou empregadores antes do término do
mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de
trabalhadores portuários, exceto nos casos em que houver encerramento da
atividade portuária.
29.2.2.30 No caso de instalações portuárias de uso privativo
e os terminais retroportuários que possuam SESMT e CIPA, nos termos do
que estabelecem, respectivamente, as NR-4 e NR-5, aprovadas pela Portaria nº
3.214/78 do MTb, e alterações posteriores, e não utilizem mão-de-obra
de trabalhadores portuários avulsos, poderão mantê-los, com as
atribuições especificadas nesta NR.
29.3 SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO
29.3.1 Nas operações de atracação, desatracação
e manobras de embarcações.
29.3.1.1 Na atracação, desatracação e manobras de
embarcações devem ser adotadas medidas de prevenção de acidentes,
com cuidados especiais aos riscos de prensagem, batidas contra e esforços
excessivos dos trabalhadores.
29.3.1.2 É obrigatório o uso de um sistema de comunicação
entre o prático, na embarcação, e o responsável em terra
pela atracação, através de transceptor portátil, de modo
a ser assegurada uma comunicação bilateral.
29.3.1.3 Todos os trabalhadores envolvidos nessas operações
devem fazer uso de coletes salva-vidas aprovados pela Diretoria de Portos e
Costas (DPC), dotados de fitas retrorrefletivas.
29.3.1.4 Durante as manobras de atracação e desatracação,
os guindastes de terra e os de pórtico devem estar o mais afastado possível
das extremidades dos navios.
29.3.2 Acessos às embarcações.
29.3.2.1 As escadas, rampas e demais acessos às embarcações
devem ser mantidas em bom estado de conservação e limpeza, sendo preservadas
as características das superfícies antiderrapantes.
29.3.2.2 As escadas e rampas de acesso às embarcações
devem dispor de balaustrada guarda-corpos de proteção contra
quedas.
29.3.2.2.1. O corrimão deve oferecer apoio adequado, possuindo boa
resistência em toda a sua extensão, não permitindo flexões
que tirem o equilíbrio do usuário.
29.3.2.3 As escadas de acesso às embarcações ou às
estruturas complementares a estas, conforme o previsto no subitem 29.3.2.10,
devem ficar apoiadas em terra, tendo em sua base um dispositivo rotativo, devidamente
protegido, que permita a compensação dos movimentos da embarcação.
29.3.2.4 As escadas de acesso às embarcações devem possuir
largura adequada que permita o trânsito seguro para um único sentido
de circulação, devendo ser guarnecidas com uma rede protetora, em
perfeito estado de conservação. Uma parte lateral da rede deve ser
amarrada ao costado do navio, enquanto a outra, passando sob a escada, deve
ser amarrada no lado superior de sua balaustrada (lado de terra), de modo que,
em caso de queda, o trabalhador não venha a bater contra as estruturas
vizinhas.
29.3.2.4.1 O disposto no subitem 29.3.2.4 não se aplica quando a
distância do convés da embarcação ao cais não permita
a instalação de redes de proteção.
29.3.2.5 A escada de portaló deve ficar posicionada com aclividade
adequada em relação ao plano horizontal, de modo que permita o acesso
seguro à embarcação.
29.3.2.6 Os degraus das escadas, em face das variações de nível
da embarcação, devem ser montados de maneira a mantê-los em posição
horizontal ou com declive que permita apoio adequado para os pés.
29.3.2.7 O acesso à embarcação deve ficar fora do alcance
do raio da lança do guindaste, pau-de-carga ou assemelhado. Quando isso
não for possível, o local de acesso dever ser adequadamente sinalizado.
29.3.2.8 É proibida a colocação de extensões elétricas
nas estruturas e corrimãos das escadas e rampas de acesso das embarcações.
29.3.2.9 Os suportes e os cabos de sustentação das escadas
ligados ao guincho não podem criar obstáculos à circulação
de pessoas e devem ser mantidos sempre tencionados.
29.3.2.10 Quando necessário o uso de pranchas, rampas ou passarelas
de acesso, conjugadas ou não com as escadas, estas devem seguir as seguintes
especificações:
a) serem de concepção rígida;
b) terem largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros);
c) estarem providas de tacos transversais a intervalos de 0,40 m (quarenta centímetros)
em toda extensão do piso;
d) possuírem corrimão em ambos os lados de sua extensão dotado
de guarda-corpo duplo com réguas situadas a alturas mínimas de 1,20
m (um metro e vinte centímetros) e 0,70 m (setenta centímetros), medidas
a partir da superfície do piso e perpendicularmente ao eixo longitudinal
da escada;
e) serem dotadas de dispositivos que permitam fixá-las firmemente à
escada da embarcação ou à sua estrutura numa extremidade;
f) a extremidade, que se apóia no cais, deve ser dotada de dispositivo
rotativo que permita acompanhar o movimento da embarcação;
g) estarem posicionadas no máximo a 30 (trinta) graus de um plano horizontal.
29.3.2.11 Não é permitido o acesso à embarcação
utilizando-se escadas tipo quebra-peito, salvo em situações excepcionais,
devidamente justificadas, avaliadas e acompanhadas pelo SESSPT e SESMT, conforme
o caso.
29.3.2.12 É proibido o acesso de trabalhadores a embarcações
em equipamentos de guindar, exceto em operações de resgate e salvamento
ou quando forem utilizados cestos especiais de transporte, desde que os equipamentos
de guindar possuam condições especiais de segurança e existam
procedimentos específicos para tais operações.
29.3.2.13
Nos locais de trabalho próximos à água e pontos de transbordo
devem existir bóias salva-vidas e outros equipamentos necessários
ao resgate de vítimas que caiam na água, que sejam aprovados pela
DPC.
29.3.2.13.1 Nos trabalhos noturnos, as bóias salva-vidas deverão
possuir dispositivo de iluminação automática aprovado pela DPC.
29.3.3 Conveses.
29.3.3.1 Os conveses devem estar sempre limpos e desobstruídos,
dispondo de uma área de circulação que permita o trânsito
seguro dos trabalhadores.
29.3.3.2 Quaisquer aberturas devem estar protegidas, de forma que impeçam
a queda de pessoas ou objetos. Quando houver perigo de escorregamento nas superfícies
em suas imediações, devem ser empregados dispositivos ou processo
que tornem o piso antiderrapante.
29.3.3.3 Olhais, escadas, tubulações, aberturas e cantos vivos
devem ser mantidos sinalizados, a fim de indicar e advertir acerca dos riscos
existentes.
29.3.3.4 A circulação de pessoal no convés principal deve
ser efetuada pelo lado do mar, exceto por impossibilidade técnica ou operacional
comprovada.
29.3.3.5 As cargas ou objetos que necessariamente tenham que ser estivados
no convés, devem ser peados e escorados imediatamente após a estivagem.
29.3.3.6 Os conveses devem oferecer boas condições de visibilidade
aos operadores dos equipamentos de içar, sinaleiros e outros, a fim de
que não sejam prejudicadas manobras de movimentação de carga.
29.3.4 Porões.
29.3.4.1 Os porões devem ter seus agulheiros desobstruídos.
29.3.4.1.1. Quando não houver condições de utilização
dos agulheiros, o acesso ao porão do navio deverá ser efetuado por
escada de mão de, no máximo, 7 m (sete metros) de comprimento, afixada
junto à estrutura do navio, devendo ultrapassar a borda da estrutura de
apoio em 1 m (um metro).
29.3.4.1.2 Não é permitido o uso de escada do tipo quebra-peito.
29.3.4.1.3 Quando o porão possuir escada vertical até o piso,
esta dever ser dotada de guarda-corpo ou ser provida de cabo de aço paralelo
à escada, para se aplicarem dispositivos do tipo trava-quedas, acoplado
ao cinto de segurança utilizado na operação de subida e descida
da escada.
29.3.4.1.4 As escadas de acesso ao porão devem estar em perfeito
estado de conservação e limpeza.
29.3.4.1.5 É obrigatório o uso de escadas para a transposição
de obstáculos de altura superior a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).
29.3.4.1.6 As bocas dos agulheiros devem estar protegidas por braçolas
e serem providas de tampas com travas de segurança.
29.3.4.2 A carga dever ser estivada, obedecendo-se à distância
de 1,00 m (um metro) da base do agulheiro.
29.3.4.2.1 Recomenda-se a criação de corredor de circulação
de, no mínimo, 0,60 m (sessenta centímetros) de largura para acesso
à praça de trabalho.
29.3.4.3 A estivagem de carga deve ser efetuada à distância
de 1,00 m (um metro) da abertura do porão, quando esta tiver que ser aberta
posteriormente.
29.3.4.4 A forração empregada deve oferecer equilíbrio
à carga e criar sobre a mesma um piso de trabalho regular e seguro.
29.3.4.5 Os pisos dos porões devem estar limpos e isentos de materiais
inservíveis e de substâncias que provoquem riscos de acidente.
29.3.4.6 As plataformas de trabalho devem ser confeccionadas, de maneira
que não ofereçam riscos de desmoronamento e propriciem espaço
seguro de trabalho.
29.3.4.7 O trânsito de pessoas sobre os vãos entre cargas estivadas
só será permitido, se cobertos com pranchas de madeira de boa qualidade,
seca, sem nós ou rachaduras, que comprometam a sua resistência, e
sem pintura, podendo ser utilizado material de maior resistência.
29.3.4.8 Os quartéis devem permanecer fechados por ocasião
de trabalho na mesma coberta.
29.3.4.9 Os quartéis devem estar sempre em perfeito estado de conservação
e nivelados, a fim de não criarem irregularidades no piso.
29.3.4.10 Passarelas, plataformas, beiras de cobertas abertas, bocas
de celas de contêineres e grandes vãos entre cargas, com diferença
de nível superior a 2,00 m (dois metros), devem possuir guarda-corpo com
1,10 m (um metro e dez centímetros) de altura.
29.3.4.11 A altura entre a parte superior da carga e a coberta deve permitir
ao trabalhador condições adequadas de postura para a execução
do trabalho.
29.3.4.12 Em locais em que não haja atividade, os vãos livres,
com risco de quedas, como bocas de agulheiros, cobertas e outros, devem estar
fechados.
29.3.4.12.1 Quando em atividade, devem ser devidamente sinalizados, iluminados
e protegidos com guarda-corpo, redes ou madeiramento resistente.
29.3.4.13 Nas operações de carga e descarga com contêineres,
ou demais cargas de altura equivalente, é obrigatório o uso de escadas.
Quando essas forem portáteis, devem ultrapassar 1,00 m (um metro) do topo
do contêiner, ser providas de sapatas, sinalização refletiva
nos degraus e montantes, não ter mais de 7,00 m (sete metros) de comprimento
e ser construídas de material comprovadamente leve e resistente.
29.3.4.14 É proibida qualquer atividade laboral em cobertas distintas
do mesmo porão e mesmo bordo, simultaneamente.
29.3.5 Trabalho com máquinas, equipamentos, aparelhos de içar
e acessórios de estivagem.
29.3.5.1 É proibido o uso de máquinas de combustão interna
e elétrica em porões e armazéns com cargas inflamáveis ou
explosivas, salvo se as especificações das máquinas forem compatíveis
com a classificação da área envolvida.
29.3.5.2 Todo trabalho em porões, que utilize máquinas e equipamentos
de combustão interna, deve contar com exaustores cujos dutos estejam em
perfeito estado, em quantidade suficiente e instalados de forma a promoverem
a retirada dos gases expelidos por essas máquinas ou equipamentos. de modo
a garantir um ambiente propício à realização dos trabalhos
em conformidade com a legislação vigente.
29.3.5.3
Os maquinários utilizados devem conter dispositivos que controlem
a emissão de poluentes gasosos, fagulhas, chamas e a produção
de ruídos.
29.3.5.4 Somente pode operar máquinas e equipamentos o trabalhador
habilitado e devidamente identificado.
29.3.5.5 Não é permitida a operação de empilhadeira
sobre as cargas estivadas que apresentem piso irregular, ou sobre quartéis
de madeira.
29.3.5.6 Os equipamentos: pás mecânicas, empilhadeiras, aparelhos
de guindar e outros serão entregues para a operação em perfeitas
condições de uso.
29.3.5.7 A capacidade máxima de carga do aparelho não deve
ser ultrapassada, mesmo que se utilizem dos equipamentos cuja soma de suas capacidades
supere o peso da carga a ser transportada, devendo ser respeitados seus limites
de alcance, salvo em situações excepcionais, com prévio planejamento
técnico que garanta a execução segura da operação,
a qual será acompanhada pelo SESSPT ou SESMT conforme o caso.
29.3.5.7.1 Todo equipamento de movimentação de carga deve apresentar,
de forma legível, sua capacidade máxima de carga e seu peso bruto,
quando se deslocar de ou para bordo.
29.3.5.8 A empresa armadora e seus representantes no País são
os responsáveis pelas condições de segurança dos equipamentos
de guindar e acessórios de bordo, devendo promover vistoria periódica,
conforme especificações dos fabricantes, através de profissionais,
empresas e órgãos técnicos devidamente habilitados, promovendo
o reparo ou troca das partes defeituosas imediatamente após a constatação.
29.3.5.9 A vistoria realizada por Sociedade Classificadora, que atestar
o bom estado de conservação e funcionamento dos equipamentos de guindar
e acessórios do navio, deve ser comprovada através de certificado
a ser exibido pelo comandante da embarcação mediante solicitação
da pessoa responsável envolvida nas operações que estiverem em
curso na embarcação, cabendo ao agente marítimo sua tradução,
quando de origem estrangeira.
29.3.5.10 Os equipamentos terrestres de guindar e os acessórios
neles utilizados para içamento de cargas devem ser periodicamente vistoriados
e testados por pessoa física ou jurídica devidamente registrada no
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA).
29.3.5.10.1 A vistoria dever ser efetuada, pelo menos, uma vez a cada
doze meses.
29.3.5.10.2 Deve ser estabelecido conograma para vistorias e testes dos
equipamentos, os quais terão suas planilhas e laudos encaminhados pelos
detentores ou arrendatários dos mesmos ao OGMO, que dará conhecimento
aos trabalhadores envolvidos na operação.
29.3.5.10.2.1 Em se tratando de instalações portuárias
de uso privativo, os laudos e planilhas das vistorias e testes devem ser encaminhados
à administração destas instalações e/ou empregadores,
que darão conhecimento aos trabalhadores envolvidos na operação
e ao OGMO, quando utilizar trabalhadores avulsos.
29.3.5.11 Os equipamentos de guindar, quando não utilizados, devem
ser desligados e fixados em posição que não ofereça riscos
aos trabalhadores e à operação portuária.
29.3.5.12 Os equipamentos em operação devem estar posicionados,
de forma que não ultrapassem outras áreas de trabalho, não sendo
permitido o trânsito ou permanência de pessoas no setor necessário
à rotina operacional do equipamento.
29.3.5.13 Os aparelhos de içar e os acessórios de estivagem
devem trazer, de modo preciso e de fácil visualização, a indicação
de sua carga máxima admissível.
29.3.5.14 Todo aparelho de içar deve ter afixado no interior de
sua cabine tabela de carga que possibilite ao operador o conhecimento da carga
máxima, em todas as suas condições de uso.
29.3.5.15 No local onde se realizam serviços de manutenção,
testes e montagens de aparelhos de içar, a área de risco deve ser
isolada e devidamente sinalizada.
29.3.5.16 Toda embarcação deve conservar a bordo os planos
de enxárcia/equipamento fixo, e todos os outros documentos necessários
para possibilitar a enxárcia correta dos mastros de carga e de seus acessórios,
que devem ser apresentados quando solicitados pela inspeção do trabalho.
29.3.5.17 Os acessórios de estivagem e demais equipamentos portuários
devem ser mantidos em perfeito estado e funcionamento e serem vistoriados pela
pessoa responsável, antes do início dos serviços.
29.3.5.18 Lingas descartáveis não devem ser reutilizadas, sendo
inutilizadas imediatamente após o uso.
29.3.5.19 Os ganchos de içar devem dispor de travas de segurança
em perfeito estado de conservação e funcionamento.
29.3.5.20 Todo equipamento de guindar deve emitir sinais sonoros e luminosos,
durante seus deslocamentos.
29.3.5.21 Os guindastes sobre trilhos devem dispor de suportes de prevenção
de tombamento.
29.3.5.22 No caso de acidente, envolvendo guindastes de bordo, paus-de-carga,
cábreas de bordo e similares, em que ocorram danos nos equipamentos que
impeçam sua operação, estes não poderão reiniciar os
trabalhos até que os reparos e testes necessários sejam feitos em
conformidade com os padrões ditados pela Sociedade Classificadora do navio.
29.3.5.23 É obrigatória a observância das condições
de utilização, dimensionamento e conservação de cabos de
aço, anéis de carga, manilhas e sapatilhos para cabos de aço
utilizados nos acessórios de estivagem, nas lingas e outros dispositivos
de levantamento que formem parte integrante da carga, conforme o disposto nas
normas técnicas NBR 6327/83, cabo de aço para usos gerais especificações,
NBR 11900/91, extremidade de laços de cabo de aço especificações,
NBR 13541/95, movimentação de carga laço de cabo de aço
especificações, NBR 13542/95, movimentação de carga
anel de carga, NBR 13543/95, movimentação de carga laço
de cabo de aço utilização e inspeção, NBR 13544/95,
movimentação de carga sapatilho para cabo de aço NBR 13545/95,
movimentação de carga manilha e alterações posteriores.
29.3.6
Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais.
29.3.6.1 Cada porto organizado e instalação portuária
de uso privativo deve dispor de um regulamento próprio que discipline a
rota de tráfego de veículos, equipamentos, ciclistas e pedestres,
bem como a movimentação de cargas no cais, plataformas, pátios,
estacionamentos, armazéns e demais espaços operacionais.
29.3.6.2 As pilhas de cargas ou materiais devem distar, pelo menos, de
1,50 m (um metro e cinqüenta centímetro) das bordas do cais.
29.3.6.3 Embalagens com produtos perigosos não devem ser movimentadas
com equipamentos inadequados que possam danificá-las.
29.3.6.4 A movimentação aérea de cargas deve ser necessariamente
orientada por sinaleiro devidamente habilitado.
29.3.6.5 O sinaleiro deve ser facilmente destacável das demais pessoas
na área de operação pelo uso de coletes de cor diferenciada.
29.3.6.5.1 Nas operações noturnas, o mesmo deve portar luvas
de cor clara e colete, ambos com aplicações de material refletivo.
29.3.6.6 O sinaleiro deve localizar-se de modo que possa visualizar toda
área de operação da carga e ser visto pelo operador do equipamento
de guindar.
29.3.6.7 O sinaleiro deve receber treinamento adequado para aquisição
de conhecimento do código de sinalização internacional.
29.3.6.8 As cargas transportadas por caminhões ou carretas devem
estar peadas ou fixas, de modo a evitar sua queda acidental.
29.3.6.8.1 Nos veículos cujas carrocerias tenham assoalho, este
deve estar em perfeita condição de uso e conservação.
29.3.6.9 Lingamento e deslingamento de cargas.
29.3.6.9.1 O operador de equipamento de guindar deve certificar-se de
que os freios segurarão o peso a ser transportado.
29.3.6.9.2 Todos os carregamentos devem lingar-se na vertical do engate
do equipamento de guindar, observando-se em especial:
a) o impedimento da queda ou deslizamento parcial ou total da carga;
b) de que nas cargas, de grande comprimento como tubos, perfis metálicos,
tubulões, tábuas e outros, sejam usadas, no mínimo, 02 (duas)
lingas/estropos ou através de uma balança com dois ramais;
c) de que o ângulo formado pelos ramais das lingas/estropos não excedam
a 120º (cento e vinte graus), salvo em casos especiais;
d) de que as lingas/estropos, estrados, paletes, redes e outros acessórios
tenham marcada sua capacidade de carga de forma bem visível.
29.3.6.9.3 É proibido o transporte de trabalhadores em empilhadeiras
e similares, exceto em operações de resgate e salvamento.
29.3.6.9.4 Nos serviços de lingamento e deslingamento de cargas,
sobre veículos com diferença de nível, é obrigatório
o uso de plataforma de trabalho, segura do lado contrário ao fluxo de cargas.
Nos locais em que não exista espaço disponível, será utilizada
escada.
29.3.6.9.5 É proibido o transporte de materiais soltos sobre a carga
lingada.
29.3.6.9.6 Veículos e vagões, transportando granéis sólidos,
devem estar cobertos, para trânsito e estacionamento em área portuária.
29.3.6.9.7 Os veículos automotores, utilizados nas operações
portuárias que trafeguem ou estacionem na área do porto organizado
e instalações portuárias, de uso privativo devem possuir sinalização
sonora e luminosa adequada para as manobras de marcha-a-ré.
29.3.6.10 Operações com contêineres.
29.3.6.10.1 É obrigatória a observância das condições
de carregamento, movimentação, fixação e transporte de contêineres
na área do porto organizado, instalações portuárias de uso
privativo e retroportuários, conforme o disposto nas seguintes normas técnicas,
NBR 5977/80 contêiner carregamento, movimentação
e fixação, NBR 7475/86 contêiner sistema de apoio
e fixação em equipamentos de transporte terrestre e respectivas alterações
posteriores.
29.3.6.10.2 Na movimentação e carregamento de contêineres
é obrigatório o uso de quadro posicionador, dotado de travas de acoplamento
ou de ganchos, manilhas ou travas de acionamento manual, salvo nos casos de
contêineres fora de padrão, avariados ou em condições que
impeçam estes procedimentos, quando será permitida a movimentação
por outros métodos seguros.
29.3.6.10.3 Nos casos em que a altura de empilhamento dos contêineres
for superior a 2 (dois) de alto, ou 5 m (cinco metros), quando necessário
e exclusivamente para o transporte de trabalhadores dos conveses para os contêineres
e vice-versa, deve ser empregada gaiola especialmente construída para esta
finalidade, com capacidade máxima de dois trabalhadores, dotada de guarda-corpo
e de dispositivo para acoplamento do cinto de segurança. Esta operação
deve ser realizada com o uso de um sistema de rádio, que propicie comunicação
bilateral adequada.
29.3.6.10.4 O trabalhador que estiver sobre o contêiner deve estar
em comunicação visual e utilizar-se de meios de radiocomunicação
com sinaleiro e o operador de guindaste, os quais deverão obedecer unicamente
as instruções formuladas pelo trabalhador.
29.3.6.10.4.1 Não é permitida a permanência de trabalhador
sobre contêiner, quando este estiver sendo movimentado.
29.3.6.10.5 A abertura de contêineres, contendo cargas perigosas,
deve ser efetuada por trabalhador usando EPI adequado ao risco.
29.3.6.10.5.1 Quando houver, em um mesmo contêiner, cargas perigosas
e produtos inócuos, prevalece a recomendação de utilização
de EPI adequado à carga perigosa.
29.3.6.10.6 Todos os contêineres, que cheguem a um porto organizado,
instalações portuárias de uso privativo, ou retroportuários
para serem movimentados, devem estar devidamente certificados, de acordo com
a Convenção de Segurança para Contêineres (CSC) da Organização
Marítima Internacional (OMI).
29.3.6.10.7 Todo contêiner, que requeira uma inspeção
detalhada, deve ser retirado de sua pilha e conduzido a uma zona reservada especialmente
para esse fim, que disponha de meios de acesso seguros, tais como plataformas
ou escadas fixas.
29.3.6.10.8
Os trabalhadores devem utilizar-se de uma haste-guia, com a finalidade
de posicionar o contêiner quando o mesmo for descarregado sobre o veículo.
29.3.6.10.9 Cada porto organizado, instalação portuária
de uso privativo e retroportuária deve dispor de um regulamento próprio,
estabelecendo ações coordenadas a serem adotadas na ocorrência
de condições ambientais adversas.
29.3.7 Segurança na estivagem de cargas.
29.3.7.1 A carga deve ser estivada de forma que fique em posição
segura, sem perigo de tombar ou desmoronar sobre os trabalhadores no porão.
29.3.7.2 O empilhamento de tubos, bobinas ou similares deve ser obrigatoriamente
peado imediatamente após a estivagem e mantido adequadamente calçado.
Os trabalhadores só devem se posicionar à frente desses materiais,
por ocasião da movimentação, quando absolutamente indispensável.
29.3.7.3 Nas operações em embarcações do tipo transbordo
horizontal (roll-on/roll-off) devem ser adotadas medidas preventivas
de controle de ruídos e de exposição a gases tóxicos.
29.3.7.3.1 A iluminação de toda a área de operação
deve ser adequada, adotando-se medidas para evitar colisões e ou atropelamento.
29.3.7.4 Nas operações com contêineres devem ser adotadas
as seguintes medidas de segurança:
a) movimentá-los somente após o trabalhador haver descido do mesmo;
b) quando houver espaço entre contêineres, no mesmo nível, o
trabalhador utilizará uma passarela, na passagem de um contêiner para
outro;
c) instruir o trabalhador quanto às posturas ergonômicas e seguras
nas operações de estivagem, desestivagem, fixação e movimentação
de contêiner;
d) obedecer a sinalização e rotulagem dos contêineres quanto
aos riscos inerentes à sua movimentação.
29.3.7.5 Nas operações de abertura e fechamento de equipamentos,
acionados por força motriz, os quartéis, tampas de escotilha e aberturas
similares, devem possuir dispositivos de segurança que impeçam sua
movimentação acidental. Esses equipamentos só poderão ser
abertos ou fechados por pessoa autorizada, após certificar-se de que não
existe risco para os trabalhadores.
29.3.8 Operações com granéis secos.
29.3.8.1 Durante as operações devem ser adotados procedimentos
que impeçam a formação de barreiras, que possam pôr em risco
a segurança dos trabalhadores.
29.3.8.2 Quando houver risco de queda ou deslizamento volumoso durante
a carga ou descarga de granéis secos, nenhum trabalhador deve permanecer
no interior do porão e outros recintos similares.
29.3.8.3 Nas operações com pá mecânica no interior
do porão, na presença de aerodispersóides, o operador deve estar
protegido por cabine resistente, fechada, dotada de ar condicionado, provido
de filtro contra pó em seu sistema de captação de ar.
29.3.8.4 Nas operações com uso de caçambas, grabs
e de pás carregadeiras, a produção de pó, derrames e outros
incidentes, deve ser evitada, com as seguintes medidas:
a) umidificação da carga, caso sua natureza o permita;
b) conservação e manutenção adequadas das caçambas
e pás carregadeiras;
c) carregamento adequado das pás carregadeiras, evitando a queda do material
por excesso;
d) abertura das caçambas ou basculamento de pás carregadeiras, na
menor altura possível, quando da descarga;
e) estabilização de caçambas e pás carregadeiras, em sua
posição de descarga, até que estejam totalmente vazias;
f) utilização de adaptadores apropriados ao veículo terrestre,
com bocas de descarga e vedações em material flexível, lonas,
mantas de plásticos e outros, sempre que a descarga se realize diretamente
de navio para caminhão, vagão ou solo;
g) utilização de proteção na carga e descarga de granéis,
que garanta o escoamento do material que caia no percurso entre porão e
costado do navio, para um só local no cais.
29.3.9 Segurança nos trabalhos de limpeza e manutenção
nos portos e embarcações.
29.3.9.1 Na limpeza de tanques de carga, óleo ou lastro de embarcações
que contenham ou tenham contido produtos tóxicos, corrosivos e/ou inflamáveis,
é obrigatório:
a) a vistoria antecipada do local por pessoa responsável, com atenção
especial no monitoramento dos percentuais de oxigênio e de explosividade
da mistura no ambiente;
b) o uso de exaustores, cujos dutos devem prolongar-se até o convés,
para a eliminação de resíduos tóxicos;
c) o trabalho ser realizado em dupla, portando o observador um cabo de arrasto
conectado ao executante;
d) o uso de aparelhos de iluminação e acessórios, cujas especificações
sejam adequadas à área classificada;
e) não fumar ou portar objetos que produzam chamas, centelhas ou faíscas;
f) o uso de equipamentos de ar mandado ou autônomo em ambientes com ar
rarefeito ou impregnados por substâncias tóxicas;
g) depositar em recipientes adequados as estopas e trapos usados, com óleo,
graxa, solventes ou similares para serem retirados de bordo, logo após
o término do trabalho.
29.3.9.1.1 As determinações do item anterior aplicam-se, também,
nos locais confinados ou de produtos tóxicos ou inflamáveis.
29.3.9.2 São vedados os trabalhos simultâneos de reparo e manutenção
com os de carga e descarga, que prejudiquem a saúde e a integridade física
dos trabalhadores.
29.3.9.3 Nas pinturas, raspagens, apicoamento de ferragens e demais reparos
em embarcações, é recomendada, onde couber, a proteção
dos trabalhadores através de:
a) andaimes com guarda-corpos ou, preferencialmente, com cadeiras suspensas;
b) uso de
cinturão de segurança do tipo pára-quedista, fixado em cabo paralelo
à estrutura do navio;
c) uso dos demais EPI necessários;
d) uso de colete salva-vidas aprovado pela DPC;
e) interdição, quando necessário, da área abaixo desses
serviços.
29.3.10 Recondicionamento de embalagens.
29.3.10.1 Os trabalhos de recondicionamento de embalagens, nos quais
haja risco de danos à saúde e à integridade física dos trabalhadores,
devem ser efetuados em local fora da área de movimentação de
carga. Quando isto não for possível, a operação no local
será interrompida até a conclusão do reparo.
29.3.10.2 No recondicionamento de embalagens com cargas perigosas, a
área deve ser vistoriada, previamente, por pessoa responsável, que
definirá as medidas de proteção coletiva e individual necessárias.
29.3.11 Segurança nos serviços do vigia de portaló.
29.3.11.1 No caso de o portaló não possuir proteção
para o vigia se abrigar das intempéries, aplicam-se as disposições
da NR-21 Trabalho a Céu Aberto itens 21.1 e 21.2.
29.3.11.2 Havendo movimentação de carga sobre o portaló
ou outros postos onde deva permanecer um vigia portuário, este se posicionará
fora dele, em local seguro.
29.3.11.3 Deve ser fornecido, ao vigia, assento com encosto, com forma
levemente adaptada ao corpo para a proteção da região lombar.
29.3.12 Sinalização de segurança dos locais de trabalho
portuários.
29.3.12.1 Os riscos nos locais de trabalho, tais como: faixa primária,
embarcações, abertura de acesso aos porões, conveses, escadas,
olhais, estações de força e depósitos de cargas, devem ser
sinalizados conforme NR-26 Sinalização de Segurança.
29.3.12.2 Quando a natureza do obstáculo exigir, a sinalização
incluirá iluminação adequada.
29.3.12.3 As vias de trânsito de veículos ou pessoas nos recintos
e áreas portuárias, com especial atenção na faixa primária
do porto, em plataformas, rampas, armazéns e pátios, devem ser sinalizadas,
aplicando-se o Código Nacional de Trânsito do Ministério da Justiça
e NR 26 Sinalização de Segurança, no que couber.
29.3.13 Iluminação dos locais de trabalho.
29.3.13.1 Os porões, passagens de trabalhadores e demais locais
de operação devem ter níveis adequados de iluminamento, obedecendo
o que estabelece a NR-17 Ergonomia. Não sendo permitido níveis
inferiores a 50 lux.
29.3.13.2 Os locais iluminados artificialmente devem ser dotados de pontos
de iluminação, de forma que não provoquem ofuscamento, reflexos,
incômodos, sombras e contrastes excessivos aos trabalhadores, em qualquer
atividade.
29.3.14 Transporte de trabalhadores por via aquática.
29.3.14.1 As embarcações que fizerem o transporte de trabalhadores
devem observar as normas de segurança estabelecidas pelo Ministério
da Marinha (MM).
29.3.14.2 Os locais de atracação, sejam fixos ou flutuantes,
para embarque e desembarque de trabalhadores devem possuir dispositivos que
garantam o tansbordo seguro.
29.3.15 Locais frigorificados.
29.3.15.1 Nos locais frigorificados é proibido o uso de máquinas
e equipamentos movidos à combustão interna.
29.3.15.2 A de trabalho em locais frigorificados deve obedecer a seguinte
tabela:
Tabela 1
Faixa de Temperatura
de Bulbo Seco (°C) |
Máxima Exposição Diária Permissível para
Pessoas Adequadamente Vestidas para Exposição ao Frio.
|
+15,0 a -17,9*
+12,0 a -17,9**
+10,0 a -17,9*** |
Tempo total de trabalho no ambiente frio de 6 horas e 40 minutos, sendo
quatro períodos de 1 hora e 40 minutos alternados com 20 minutos
de repouso e recuperação térmica fora do ambiente de
trabalho. |
-18,0 a -33,9 |
Tempo total de trabalho no ambiente frio de 4 horas, alternando-se 1
hora de trabalho com 1 hora para recuperação térmica
fora do ambiente frio. |
-34,0 a -56,9 |
Tempo total de trabalho no ambiente frio de 1 hora, sendo dois períodos
de 30 minutos, com separação mínima de 4 horas para recuperação
térmica fora do ambiente frio. |
-57,0 a -73,0 |
Tempo total de trabalho no ambiente frio de 5 minutos, sendo o restante
da jornada cumprida obrigatoriamente fora do ambiente frio. |
Abaixo de -73,0 |
Não é permitido a exposição ao ambiente frio, seja
qual for a vestimenta utilizada. |
(*) faixa
de temperatura válida para trabalhos em zona climática quente, de
acordo com o mapa oficial do IBGE.
(**) faixa de temperatura válida para trabalhos em zona climática
subquente, de acordo com o mapa oficial do IBGE.
(***) faixa de temperatura válida para trabalhos em zona climática
mesotérmica, de acordo com o mapa oficial do IBGE.
29.4. CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO.
29.4.1. As instalações sanitárias, vestiários, locais de
repouso e aguardo de serviços devem ser mantidos pela administração
do porto organizado, pelo titular da instalação portuária de
uso privativo e retroportuária, conforme o caso, e observar o disposto
na NR-24 condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho.
29.4.2. As instalações sanitárias devem estar situadas à
distância máxima de 200 m (duzentos metros) dos locais das operações
portuárias.
29.4.3. As embarcações devem oferecer aos trabalhadores em operação
a bordo, instalações sanitárias, com gabinete sanitário
e lavatório, em boas condições de higiene e funcionamento. Quando
não for possível este atendimento, o operador portuário deverá
dispor, a bordo, de instalações sanitárias móveis, similares
às descritas (WC Químico).
29.4.4.
O transporte dos trabalhadores ao longo do porto deve ser feito através
de meios seguros.
29.5. PRIMEIROS SOCORROS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS
29.5.1. Todo porto organizado instalação portuária de uso privativo
e retroportuária deve dispor de serviço de atendimento de urgência
mantido pelo OGMO ou empregadores, possuindo equipamentos e pessoal habilitado
a prestar os primeiros socorros e prover a rápida e adequada remoção
de acidentado.
29.5.2. Para o resgate de acidentado em embarcações atacadas devem
ser mantidas, próximas a estes locais de trabalho, gaiolas e macas.
29.5.3. Nos trabalhos executados em embarcações ao largo deve ser
garantida comunicação eficiente e meios para, em caso de acidente,
prover a rápida remoção do acidentado, devendo os primeiros socorros
serem prestados por trabalhador treinado para este fim.
29.5.4. No caso de acidente a bordo em que haja morte, perda de membro, função
orgânica ou prejuízo de grande monta, o responsável pela embarcação
deve comunicar, imediatamente, à Capitania dos Portos, suas Delegacias
e Agências e ao órgão regional do MTb.
29.5.4.1. O local do acidente deve ser isolado, estando a embarcação
impedida de suspender (zarpar) até que seja realizada a investigação
do acidente por especialistas desses órgãos e posterior liberação
do despacho da embarcação pela Capitania dos Portos, suas Delegacias
ou Agência.
29.5.4.2. Estando em condições de navegabilidade e não trazendo
prejuízos aos trabalhos de investigação do acidente e a critério
da Capitania dos Portos, suas Delegacias e Agências, o navio poderá
ser autorizado a deslocar-se do berço de atracação para outro
local, onde será concluída a análise do acidente.
29.6. OPERAÇÕES COM CARGAS PERIGOSAS.
29.6.1. Cargas perigosas são quaisquer cargas que, por serem explosivas,
gases comprimidos ou liquefeitos, inflamáveis, oxidantes, venenosas, infecciosas,
radioativas, corrosivas ou poluentes, possam representar riscos aos trabalhadores
e ao ambiente.
29.6.1.1. O termo cargas perigosas inclui quaisquer receptáculos, tais
como tanques portáteis, embalagens, contentores intermediários para
granéis (IBC) e contêineres-tanques que tenham anteriormente contido
cargas perigosas e estejam sem a devida limpeza e descontaminação
que anulem os seus efeitos prejudiciais.
29.6.1.2. As cargas perigosas embaladas ou a granel serão abrangidas conforme
o caso, por uma das convenções ou códigos internacionais publicados
da OMI, constantes do Anexo IV.
29.6.2. As cargas perigosas se classificam de acordo com tabela de classificação
contida no Anexo V desta NR.
29.6.2.1. Deve ser instalado um quadro obrigatório contendo a identificação
das classes e tipos de produtos perigosos, em locais estratégicos, de acordo
com os símbolos padronizados pela OMI, conforme Anexo VI.
29.6.3. Obrigações e competências
29.6.3.1. Do armador ou seu preposto
29.6.3.1.1. O armador ou seu preposto, responsável pela embarcação
que conduzir cargas perigosas embaladas destinadas ao porto organizado e instalação
portuária de uso privativo, dentro ou fora da área do porto organizado,
ainda que em trânsito, deverá enviar a administração do
porto e ao OGMO, pelo menos 24 h (vinte quatro horas) antes da chegada da embarcação,
a documentação, em português, contendo:
a) Declaração de mercadorias perigosas conforme o código IMDG,
com as seguintes informações, conforme modelo do Anexo VII;
I nome técnico das substâncias perigosas, classes e divisão
de risco;
II número ONU número de identificação das
substâncias perigosas estabelecido pelo Comitê das Nações
Unidas e grupo de embalagem;
III ponto de fulgor, e quando aplicável, temperatura de controle
e de emergência dos líquidos inflamáveis;
IV quantidade e tipo de embalagem de carga;
V identificação de carga como poluentes marinhos;
b) ficha de emergência da carga perigosa contendo, no mínimo, as informações
constantes do modelo do Anexo VIII;
c) indicação das cargas perigosas qualitativa e quantitativamente
segundo o código IMDG, informando as que serão descarregadas
no porto e as que permanecerão a bordo, com sua respectiva localização.
29.6.3.2. Do exportador e seu preposto.
29.6.3.2.1. Na movimentação de carga perigosa embalada para exportação,
o exportador ou seu preposto deve fornecer à administração do
porto e ao OGMO, a documentação de que trata o subitem 6.3.1.1. com
antecedência mínima de 48 h (quarenta e oito horas) do embarque.
29.6.3.3. Do responsável pela embarcação com cargas perigosas.
29.6.3.3.1. Durante todo o tempo de atracação de uma embarcação
com carga perigosa no porto, o seu comandante deve adotar os procedimentos contidos
no seu plano de controle de emergência o qual, entre outros, deve assegurar:
a) manobras de emergência, reboque ou propulsão;
b) manuseio seguro de carga e lastro;
c) controle de avarias.
29.6.3.3.2. O comandante deve informar imediatamente à administração
do porto e ao operador portuário, qualquer incidente ocorrido com as cargas
perigosas que transporta, quer na viagem, quer durante sua permanência
no porto.
29.6.3.4. Cabe à administração do porto:
a) divulgar à guarda portuária toda a relação de cargas
perigosas recebida do armador ou seu preposto;
b) manter em seu arquivo literatura técnica referente às cargas perigosas,
devidamente atualizada;
c) criar e coordenar o Plano de Controle de Emergência (PCE);
d) participar do Plano de Ajuda Mútua (PAM);
29.6.3.5. Cabe ao OGMO, titular de instalação portuária de uso
privativo ou empregador:
a) enviar aos sindicatos dos trabalhadores envolvidos com a operação,
cópia da documentação de que trata os subitens 29.6.3.1.1 e 29.6.3.2.1
desta NR com antecedência mínima de 24 h (vinte e quatro horas) do
início da operação;
b) instruir
o trabalhador portuário, envolvido nas operações com cargas perigosas,
quanto aos riscos existentes e cuidados a serem observados durante o manejo,
movimentação, estiva e armazenagem nas zonas portuárias;
c) participar da elaboração e execução do PCE;
d) responsabilizar-se pela adequada proteção de todo o pessoal envolvido
diretamente com a operação;
e) supervisionar o uso dos equipamentos de proteção específicos
para a carga perigosa manuseada;
29.6.3.6 Cabe ao trabalhador:
a) habilitar-se por meio de cursos específicos, oferecidos pelo OGMO, titular
de instalação portuária de uso privativo ou empregador, para
operações com carga perigosa;
b) comunicar ao responsável pela operação as irregularidades
observadas com as cargas perigosas;
c) participar da elaboração e execução do PCE e PAM;
d) zelar pela integridade dos equipamentos fornecidos e instalações;
e) fazer uso adequado dos EPI e EPC fornecidos.
29.6.4 Nas operações com cargas perigosas devem ser obedecidas
as seguintes medidas gerais de segurança:
a) somente devem ser manipuladas, armazenadas e estivadas as substâncias
perigosas que estiverem embaladas, sinalizadas e rotuladas de acordo com o código
marítimo internacional de cargas perigosas (IMDG);
b) as cargas relacionadas abaixo devem permanecer o tempo mínimo necessário
próximas às áreas de operação de carga e descarga:
I explosivos em geral;
II gases inflamáveis (classe 2.1) e venenosos (classe 2.3);
III radioativos;
IV chumbo tetraetila;
V poliestireno e expansível;
VI perclorato e amônia; e
VII mercadorias perigosas acondicionadas em contêineres refrigerados;
c) as cargas perigosas devem ser submetidas a cuidados especiais, sendo observadas,
dentre outras, as providências para adoção das medidas constantes
das fichas de emergências a que se refere o subitem 29.6.3.1.1 alínea
b desta NR, inclusive aquelas cujas embalagens estejam avariadas
ou que estejam armazenadas próximas a cargas nessas condições;
d) é vedado lançar na água, direta ou indiretamente, poluentes
resultantes dos serviços de limpeza e trato de vazamento de carga perigosa.
29.6.4.1. Nas operações com explosivos Classe 1:
a) limitar a permanência de explosivos nos portos ao tempo mínimo
necessário;
b) evitar a exposição dos explosivos aos raios solares;
c) manipular em separado as distintas divisões de explosivos, salvo nos
casos de comprovada compatibilidade;
d) adotar medidas de proteção contra incêndio e explosões
no local de operação, incluindo proibição de fumar e o controle
de qualquer fonte de ignição ou de calor;
e) impedir o abastecimento de combustíveis na embarcação, durante
essas operações;
f) proibir a operação com explosivos sob condições atmosféricas
adversas à carga;
g) utilizar somente aparelhos e equipamentos cujas especificações
sejam adequadas ao risco;
h) estabelecer zona de silêncio na área de manipulação
proibição do uso de transmissor de rádio, telefone celular e
radar exceto por permissão de pessoa responsável;
i) proibir a realização de trabalhos de reparos nas embarcações
atracadas, carregadas com explosivos ou em outras, a menos de 40 m (quarenta
metros) dessa embarcação; e
j) determinar que os explosivos sejam as últimas cargas a embarcar e as
primeiras a desembarcar.
29.6.4.2. Operações com gases e líquidos inflamáveis
Classes 2 e 3:
a) adotar medidas de proteção contra incêndio e explosões,
incluindo especialmente a proibição de fumar, o controle de qualquer
fonte de ignição e de calor, os aterramentos elétricos necessários,
bem como a utilização dos equipamentos elétricos adequados à
área classificada;
b) depositar os recipientes de gases em lugares arejados e protegidos dos raios
solares;
c) utilizar os capacetes protetores das válvulas dos cilindros durante,
a movimentação a fim de protegê-las contra impacto ou tensão;
d) prevenir impactos e quedas dos recipientes nas plataformas do cais, nos armazéns
e porões;
e) segregar, em todas as etapas das operações, os gases, líquidos
inflamáveis e tóxicos dos produtos alimentícios e das demais
classes incompatíveis;
f) observar as seguintes recomendações, nas operações com
gases e líquidos inflamáveis, sem prejuízo do disposto na NR
16 atividades e operações perigosas e NR 20 líquidos combustíveis
e inflamáveis;
I isolar a área a partir do ponto de descarga durante as operações;
II manter a fiação e terminais elétricos com isolamento
perfeito e com os respectivos tampões, inclusive os instalados nos guindastes;
III manter os guindastes totalmente travados, tanto no solo como nas
superestruturas;
IV realizar inspeções visuais e testes periódicos nos
mangotes, mantendo-as em boas condições de uso operacional;
V fiscalizar permanentemente a operação, paralisando-a sob
qualquer condição de anormalidade operacional;
VI alojar, nos abrigos de material de combate a incêndio, os equipamentos
necessários ao controle de emergência;
VII instalar na área delimitada, durante a operação e
em locais de fácil visualização, placas em fundo branco, com
os seguintes dizeres pintados em vermelho refletivo: NÃO FUME NO
SMOKING; NÃO USE LÂMPADAS DESPROTEGIDAS NO OPEN LIGHTS;
VIII instalar na área delimitada da faixa do cais, onde se encontram
as tomadas e válvulas de gases e líquidos inflamáveis, placa
com fundo branco, pintadas em vermelho refletivo e em local de fácil visualização,
com os dizeres: NÃO FUME NO SMOKING; NÃO USE LÂMPADAS
DESPROTEGIDAS NO OPEN LIGHTS.
g) manter
os caminhões-tanques usados nas operações com inflamáveis
líquidos a granel em conformidade com a legislação sobre transporte
de produtos perigosos.
29.6.4.3. Operações com sólidos e outras substâncias inflamáveis
Classe 4:
a) adotar medidas preventivas para controle não somente do risco principal,
como também dos riscos secundários, como toxidez e corrosividade,
encontrados em algumas substâncias desta classe;
b) adotar as práticas de segurança, relativas as cargas sólidas
a granel, que constam do suplemento ao código IMDG;
c) utilizar medidas de proteção contra incêndio e explosões,
incluindo especialmente a proibição de fumar e o controle de qualquer
fonte de ignição e de calor;
d) adotar medidas que impeçam o contato de água com substâncias
das subclasses 4.2 substâncias sujeitas a combustão espontânea
e 4.3 substâncias perigosas em contato com a água;
e) adotar medidas que evitem a fricção e impactos com carga;
f) ventilar o local de operação que contém ou conteve substâncias
da classe 4, antes de os trabalhadores terem acesso ao mesmo. No caso de concentração
de gases, os trabalhadores que adentrem neste espaço devem portar aparelhos
de respiração autônoma, cintos de segurança com dispositivos
de engate, travamento e cabo de arrasto;
g) monitorar, antes e durante a operação de descarga de carvão
ou pré-reduzidos de ferro, a temperatura do porão e a presença
de hidrogênio ou outros gases no mesmo, para as providências devidas.
29.6.4.4. Operações com substâncias oxidantes e peróxidos
orgânicos Classe 5:
a) adotar medidas de segurança contra os riscos específicos desta
classe e os secundários, como corrosão e toxidez, que ela possa apresentar;
b) adotar medidas que impossibilitem o contato das substâncias dessa classe
com os materiais ácidos, óxidos metálicos e aminas;
c) monitorar e controlar a temperatura externa, até seu limite máximo,
dos tanques que contenham peróxidos orgânicos;
d) adotar medidas de proteção contra incêndio e explosões,
incluindo especialmente a proibição de fumar e o controle de qualquer
fonte de ignição e de calor.
29.6.4.5. Nas operações com substâncias tóxicas e infectantes
Classe 6:
a) segregar substâncias desta classe dos produtos alimentícios;
b) manipular cuidadosamente as cargas, especialmente aquelas simultaneamente
tóxicas e inflamáveis;
c) restringir o acesso à área operacional e circunvizinhas, somente
ao pessoal envolvido nas operações;
d) dispor de conjuntos adequados de EPC e EPI, para o caso de avarias ou na
movimentação de granéis da Classe 6;
e) dispor, no local das operações, de sacos com areia limpa e seca
ou similares, para absorver e conter derramamentos;
f) proibir a participação de trabalhadores, na manipulação
destas cargas, principalmente da Classe 6.2 substâncias, infectantes,
quando portadores de erupções, úlceras ou cortes na pele;
g) proibir comer, beber ou fumar na área operacional e nas proximidades;
29.6.4.6. Nas operações com materiais radioativos Classe 7:
a) exigir que as embarcações de bandeira estrangeira que transportem
materiais radioativos apresentem, para a admissão no porto, a documentação
fixada no Regulamento para o Transporte com Segurança de Materiais
Radioativos, da Agência Internacional de Energia Atômica. No
caso de embarcações de bandeira brasileira, deverá ser atendida
a Norma de Transporte de Materiais Radioativos Resolução
da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) 13/80 e Norma CNEN-NE 5.01/88
e alterações posteriores;
b) obedecer as normas de segregação desses materiais, constantes no
IMDG, com as distâncias de afastamento aplicáveis;
c) a autorização para a atracação de embarcação
com carga da Classe 7 materiais radioativos, deve ser precedida de adoção
de medidas de segurança indicadas por pessoa competente em proteção
radiológica.
Entende-se por pessoa competente, neste caso, o Supervisor de Proteção
Radiológia (SPR) conforme a Norma 3.03 da CNEN e alterações posteriores;
d) monitorar e controlar a exposição de trabalhadores às radiações
conforme critérios estabelecidos pela NE-3.01 e NE-5.01 Diretrizes
Básicas de Radioproteção da CNEN e alterações posteriores;
e) adotar medidas de segregação e isolamento com relação
a pessoas e outras cargas, estabelecendo uma zona de segurança para o trabalho,
por meio de placas de segurança, sinalização, cordas e dispositivos
luminosos, definidos pelo SPR, conforme o caso.
29.6.4.7. Nas operações com substâncias corrosivas Classe
8:
a) adotar medidas de segurança que impeçam o contato de substâncias
dessa classe com a água ou com temperatura elevada;
b) utilizar medidas de proteção contra incêndio e explosões,
incluindo especialmente a proibição de fumar e o controle de qualquer
fonte de ignição e de calor;
c) dispor, no local das operações, de sacos com areia limpa e seca
ou similares, para absorver e conter eventuais derramamentos.
29.6.4.8. Nas operações com substâncias perigosas diversas
Classe 9:
a) adotar medidas preventivas dos riscos dessas substâncias, que podem
ser inflamáveis, irritantes e, afora outros riscos, passíveis de uma
decomposição ou alteração durante o transporte;
b) rotular as embalagens e contêineres com o nome técnico dessas substâncias,
marcados de forma indelével;
c) utilizar medidas de proteção contra incêndio e explosões,
incluindo especialmente a proibição de fumar e o controle de qualquer
fonte de ignição e de calor;
d) dispor,
no local das operações, de sacos com areia limpa e seca ou similares,
para absorver e conter derramamentos;
e) adotar medidas de controle de aerodispersóides.
29.6.5. Armazenamento e cargas perigosas.
29.6.5.1. A administração portuária, em conjunto com o SESSTP,
deve fixar em cada porto, a quantidade máxima total por classe e subclasse
de substâncias a serem armazenadas na zona portuária, obedecendo-se
as recomendações contidas na tabela de segregação, Anexo
IX.
29.6.5.2. Os depósitos de cargas perigosas devem ser compatíveis com
as características dos produtos a serem armazenados.
29.6.5.3. Não serão armazenadas cargas perigosas em embalagens inadequadas
ou avariadas.
29.6.5.4. Deve ser realizada vigilância permanente e inspeção
diária da carga armazenada, adotando-se, nos casos de avarias, os procedimentos
previstos na respectiva ficha de emergência referida no subitem 29.6.3.1.
alínea b desta norma.
29.6.5.6. Armazenamento de explosivos.
29.6.5.6.1. Não é permitido o armazenamento de explosivos na área
portuária, e a sua movimentação será efetuada conforme o
disposto na NR-19 explosivos.
29.6.5.7. Armazenamento de gases e de líquidos inflamáveis.
29.6.5.7.1. No armazenamento de gases e de líquidos inflamáveis será
observada a NR 20 combustíveis líquidos e inflamáveis, a NBR
7505 armazenamento de petróleo e seus derivados líquidos e
as seguintes prescrições gerais:
a) os gases inflamáveis ou tóxicos devem ser depositados em lugares
adequadamente ventilados e protegidos conta as intempéries, incidência
dos raios solares e água do mar, longe de habitações e de qualquer
fonte de ignição e calor que não esteja sob controle;
b) no caso de suspeita de vazamento de gases, devem ser adotadas as medidas
de segurança constantes do PCE, a que se refere o item 29.6.6 desta NR;
c) os gases inflamáveis serão armazenados, adequadamente segregados
de outras cargas perigosas, conforme tabela de segregação (anexo IX)
e completamente isolados de alimentos;
d) os armazéns e os tanques de inflamáveis a granel devem ser providos
de instalações e equipamentos de combate a incêndio.
29.6.5.8. Armazenamento de inflamáveis sólidos.
29.6.5.8.1. No armazenamento de inflamáveis sólidos devem ser utilizados
depósitos especiais e observadas as seguintes prescrições gerais:
a) os recipientes devem ser armazenados em compartimentos bem ventilados ou
ao ar livre, protegidos de intempéries, água do mar, bem como de fontes
de calor e de ignição que não estejam sob controle;
b) os sólidos inflamáveis da subclasse 4.1 podem ser armazenados em
lugares abertos ou fechados;
c) os das subclasses 4.2 e 4.3 devem ser depositados em lugares abertos rigorosamente
protegidos do contato com a água e a umidade;
d) no caso de substâncias tóxicas, isolar rigorosamente dos gêneros
alimentícios;
e) as substâncias desta classe devem ser armazenadas de conformidade com
a tabela de segregação no Anexo IX.
29.6.5.9. Armazenamento de oxidantes e peróxidos.
29.6.5.9.1. O armazenamento de produtos da classe 5 será feito em depósitos
específicos.
29.6.5.9.2. Antes de armazenar estes produtos, verificar se o local está
limpo, sem a presença de material combustível ou inflamável.
29.6.5.9.3. Obedecer a segregação das cargas desta classe 5, com outras
incompatíveis, de conformidade com a tabela de segregação (Anexo
IX).
29.6.5.9.4. Durante o armazenamento, os peróxidos orgânicos devem
ser mantidos refrigerados e longe de qualquer fonte artificial de calor ou ignição.
29.6.5.10. Armazenamento de substâncias tóxicas e infectantes.
29.6.5.10.1. Substâncias tóxicas devem ser armazenadas em depósitos
especiais, espaços bem ventilados e em recipientes que poderão ficar
ao ar livre, desde que protegidos ao sol, de intempéries ou da água
do mar.
29.6.5.10.2. Quando as substâncias tóxicas forem armazenadas em recintos
fechados, estes locais devem dispor de ventilação forçada. O
armazenamento dessas substâncias deve ser feito mantendo sob controle o
risco das fonte de calor, incluindo faíscas, chamas ou canalização
de vapor.
29.6.5.10.3. Para evitar contaminação, as substâncias desta classe
devem ser armazenadas em ambientes distintos dos de gêneros alimentícios.
29.6.5.10.4. No armazenamento será observada a tabela de segregação,
constante do anexo IX.
29.6.5.10.5. As substâncias de subclasse 6.2 só poderão ser armazenadas
em caráter excepcional e mediante autorização da vigilância
sanitária.
29.6.5.11. Armazenamento de substâncias radioativas.
29.6.5.11.1. O armazenamento de substâncias radioativas será feito
em depósitos especiais, de acordo com as recomendações da CNEN;
29.6.5.11.2. No armazenamento destas cargas, será obedecida a tabela de
segregação do anexo IX.
29.6.5.12. Armazenamento de substâncias corrosivas.
29.6.5.12.1. As substâncias corrosivas devem ser armazenadas em locais
abertos ou em recintos fechados bem ventilados.
29.6.5.12.2. Quando a céu aberto, as embalagens devem ficar protegida de
intempéries ou de água, mantendo sob controle os riscos das fontes
de calor, chamas, faíscas ou canalizações de vapor.
29.6.5.12.3. No armazenamento destas cargas, deve ser obedecida a tabela de
segregação do anexo IX.
29.6.5.13. Armazenamento de substâncias perigosas diversas.
29.6.5.13.1. As substâncias desta classe, armazenadas em lugares abertos
ou fechados, devem receber os cuidados preventivos aos seus riscos principal
e secundários.
29.6.5.13.2.
No armazenamento destas cargas, aplica-se a tabela de segregação,
conforme anexo IX, ficando segregadas de alimentos.
29.6.6. Plano de Controle de Emergência (PCE) e Plano de Ajuda Mútua
(PAM).
29.6.6.1. Devem ser adotados os procedimentos de emergência, primeiros
socorros e atendimento médico, constando para cada classe de risco a respectiva
ficha, nos locais de operação dos produtos perigosos.
29.6.6.2. Os trabalhadores devem ter treinamento específico em relação
às operações com produtos perigosos.
29.6.6.3. O plano de atendimento às situações de emergência
deve ser abrangente, permitindo o controle dos sinistros potenciais, como explosão,
contaminação ambiental por produto tóxico, corrosivo, radioativo
e outros agentes agressivos, incêndio, abalrroamento e colisão de
embarcação com o cais.
29.6.6.4.
Os PCE e PAM devem prever ações em terra e a bordo, e deverá
ser exibido aos agentes da inspeção do trabalho, quando solicitado.

Instruções
de preenchimento do anexo II
1. Razão social ou denominação do empregador, do operador portuário
ou OGMO.
2. Dados referentes à localização do estabelecimento (Porto,
Instalação Portuária de uso privativo e retroportuária).
3. número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do
Ministério da Fazenda (CGC) da empresa, incluindo complemento e dígito
de controle do estabelecimento.
4. CNAE Código Nacional de Atividade Econômica.
5. Número do registro da CPATP na DRT.
6. Mês e ano do início da atividade da empresa.
Dados Gerais
7. Número de reuniões ordinárias no semestre realizadas pela
CPATP.
8. Número de representantes na CPATP (empregadores + trabalhadores).
9. Número de trabalhadores capacitados em prevenção de acidentes
do trabalho no semestre.
10. Número de horas utilizadas para a capacitação dos trabalhadores
indicados no item 9.
11. Número de investigações e inspeções realizadas
pelos representantes da CPATP durante o semestre.
12. Número de reuniões realizadas no semestre, em caráter extraordinário,
em face da ocorrência de morte ou de acidentes que tenham ocasionado graves
prejuízos pessoais ou materiais.
Informações Gerais
De 13 a 18, assinalar com X a resposta conveniente.
Informações Estatísticas
19. Número médio de trabalhadores no semestre: é a soma total
dos trabalhadores portuários (por mês) com contrato por tempo indeterminado
mais os avulsos tomados no semestre divididos por seis.
20. Horas-Homem Trabalhadas no semestre (HHT): é o número total de horas
efetivamente trabalhadas no semestre, incluídas as horas extraordinárias.
21. Total de trabalhadores, no semestre, vítimas por acidentes do trabalho
com perda de vida.
22. Total de trabalhadores no semestre vitimados por doenças profissionais
com perdas de vida.
23. Total de trabalhadores, no semestre, vítimas de acidentes de trajeto
com perda de vida.
24. Total de vítimas de acidentes do trabalho, no semestre, com lesão
pessoal que cause incapacidade total, temporária ou permanente, para o trabalho.
25. Total de doentes, no semestre, vitimados por doenças profissionais com
incapacidade temporária total e incapacidade permanente parcial ou total.
26. Total de dias, no semestre, perdidos em decorrência de acidentes de trajeto
com perda total ou temporária da capacidade de trabalho.
27. Total de dias, no semestre, perdidos em decorrência de acidentes do trabalho
com perda total ou temporária da capacidade de trabalho.
28. Total de dias, no semestre, perdidos em decorrência de doenças profissionais,
com perda total e temporária da capacidade de trabalho.
29. Total de dias, no semestre, perdidos em decorrência de acidente de trajeto
com perda total ou temporária da capacidade de trabalho.
30. Total de dias, no semestre, debitados em decorrência de acidente do trabalho
com morte ou perda permanentes, parcial ou total, da capacidade de trabalho. Para
atribuição de dias debitados será utilizada a tabela do Quadro
1A da NR-5.
31. Total de dias, no semestre, debitados em decorrência por doenças
profissionais com morte ou perda permanente, parcial ou total da capacidade de
trabalho. Para atribuição de dias debitados será utilizada a tabela
do Quadro 1A da NR-5.
32. Total de dias, no semestre, debitados em decorrência de acidentes de
trajeto com morte ou perda permanente, parcial ou total da capacidade de trabalho.
Para atribuição de dias debitados será utilizada a tabela do Quadro
1A da NR-5.
33. A ser preenchido pela CPATP, com o resumo das recomendações enviadas
ao empregador, ao OGMO, ao tomador de serviço, conforme o caso, e ao SESSTP,
referentes ao semestre, bem como o resumo das medidas adotadas.
ANEXO III
Currículo básico do curso para componentes da CPATP
1. Organização
do trabalho e riscos ambientais.
2. Mapeamento de risco:
a) Riscos físicos;
b) Riscos químicos;
c) Riscos biológicos;
d) Riscos ergonômicos;
e) Riscos de acidentes.
3. Introdução à segurança do trabalho:
a) Acidentes do trabalho.
Conceito legal; conceito perfeccionista; outros casos considerados como
acidentes do trabalho;
b) Causas dos acidentes do trabalho;
c) Equipamentos portuários sob os aspectos da segurança.
4. Inspeção de segurança
Conceito de importância; objetivos; levantamento das condições
ambientais e de trabalho; relatório.
5. Investigação dos acidentes
Procura das causas do acidente; fonte da lesão; fator pessoal de insegurança;
natureza da lesão, localização da lesão, levantamento das
condições ambientais e de trabalho.
6. Análise dos acidentes
Comunicação do acidente; cadastro de acidentados; levantamento
das causas dos acidentes; medidas de segurança a serem adotadas; taxa de
freqüência; taxa de gravidade e estatística de acidentes.
7. Campanhas de segurança.
SIPATP (Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Portuário);
CANPAT (Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho);
campanhas internas.
8. Equipamento de Proteção Individual/Coletivo (EPI/EPC)
Exigência
legal para empresa e empregados; EPI/EPC de uso permanente; EPI/EPC de uso temporário;
relação dos EPI/EPC mais usados e as formas de sua utilização.
9. Princípios básicos de prevenção de incêndios
Normas básicas; procedimentos em caso de incêndio; classe de
incêndio e tipos de equipamentos para seu combate, tática e técnicas
de combate a incêndios.
10. Estudo da NR-29 e NR-5
Organização
e funcionamento da CPATP, preenchimento do Anexo I da NR-29.
11. Reuniões da CPATP
Organização e finalidade; forma de atuação dos representantes;
reuniões ordinária e extraordinária; realização prática
de uma reunião da CPATP.
12. Primeiros socorros
Material
necessário para emergência; tipos de emergências; como prestar
primeiros socorros.
13. Análise de riscos e impactos ambientais.
14. Noções básicas sobre produtos perigosos.
ANEXO IV
PRODUTOS |
REGULAMENTOS |
1. Óleos |
Convenção MARPOL/73/78, Anexo I. |
2. Gases |
Códigos para Construção e Equipamentos de Navios Transportadores
de Gases Liqüefeitos a Granel da IMO. |
3. Líquidos (inclusive dejetos) |
Código para Construção e Equipamentos para Navios Transportadores
de Produtos Líquidos Perigosos a Granel da IMO
Convenção MARPOL/73/78, Anexo II |
4. Substâncias, materiais e artigos perigosos ou potencialmente perigosos,
incluindo resíduos e as prejudiciais ao meio ambiente |
Código Marítimo Internacional para Transporte de Mercadorias
Perigosas (IMDG Code) da IMO |
5. Materiais sólidos que possuam riscos químicos e materiais
sólidos a granel, incluindo resíduos |
Código de Práticas Seguras para Cargas Sólidas a Granel
BC Code da IMO, Apêndice B |
ANEXO V
MERCADORIAS PERIGOSAS |
|
CLASSE 1 EXPLOSIVOS |
DIVISÃO |
DESCRIÇÃO DA SUBSTÂNCIA OU ARTIGO |
1.1 |
Substâncias ou produtos que apresentam um risco de explosão
de toda a massa. |
1.2 |
Substâncias ou produtos que apresentam um risco de projeção,
mas não um risco de explosão de toda a massa. |
1.3 |
Substâncias e produtos que apresentam um risco de ignição
e um risco de que se produzam pequenos efeitos de onda de choque ou projeção,
ou de ambos os efeitos, mas que não apresentam um risco de explosão
de toda a massa. |
|
|
Um risco de explosão de toda a massa |
1.4 |
Substâncias e produtos que não apresentam nenhum risco considerável.
|
1.5 |
Substâncias e produtos muito insensíveis e produtos que apresentam
um risco de explosão de toda a massa. |
1.6 |
Produtos extremamente insensíveis que não apresentam risco de
explosão de toda a massa. |
CLASSE 2 GASES COMPRIMIDOS, LIQUEFEITOS, DISSOLVIDOS SOB PRESSÃO
|
DIVISÃO |
DESCRIÇÃO DA SUBSTÂNCIA OU ARTIGO |
2.1 |
Gases inflamáveis. |
2.2 |
Gases não inflamáveis, não venenosos. |
2.3. |
Gases venenosos (tóxicos) |
CLASSE 3 3 LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS |
DIVISÃO |
DESCRIÇÃO DA SUBSTÂNCIA OU ARTIGO |
3.1 |
Líquidos inflamáveis com ponto de fulgor baixo: compreende os
líquidos cujo ponto de fulgor é inferior a 18° C
(0° F). |
3.2 |
Líquidos inflamáveis com ponto de fulgor médio: compreende
os líquidos cujo ponto de fulgor é igual ou superior a
18° C (0° F) e inferior a 23° C (73° F). |
3.3 |
Líquidos inflamáveis com ponto de fulgor alto: compreende os
líquidos cujo ponto de fulgor é igual ou superior a 23°
C (73° F) porém não superior a 61° C (141° F).
|
CLASSE 4 SÓLIDOS INFLAMÁVEIS, SUBSTÂNCIAS SUJEITAS
À COMBUSTÃO ESPONTÂNEA, SUBSTÂNCIAS QUE, EM CONTATO
COM A ÁGUA EMITEM GASES INFLAMÁVEIS |
DIVISÃO |
DESCRIÇÃO DA SUBSTÂNCIA OU ARTIGO |
4.1 |
Sólidos sujeitos a rápida combustão imediata e sólidos
que podem causar ignição mediante fricção; auto-reativos
(sólidos e líquidos) e substâncias relacionadas; explosivos
neutralizados (reação exotérmica). |
4.2 |
Substâncias sujeitas à combustão espontânea. |
4.3 |
Substâncias que, em contato com a água, emitem gases inflamáveis.
|
CLASSE 5 SUBSTÂNCIAS OXIDANTES, PERÓXIDOS ORGÂNICOS
|
DIVISÃO |
DESCRIÇÃO DA SUBSTÂNCIA OU ARTIGO |
5.1 |
Substâncias (Agentes) oxidantes |
5.2 |
Peróxidos orgânicos |
CLASSE 6 SUBSTÂNCIAS VENENOSAS (TÓXICAS), SUBSTÂNCIAS
INFECTANTES |
DIVISÃO |
DESCRIÇÃO DA SUBSTÂNCIA OU ARTIGO |
6.1 |
Substâncias venenosas (tóxicas) |
6.2 |
Substâncias infectantes |
CLASSE 7 MATERIAIS RADIOATIVOS |
CLASSE 8 SUBSTÂNCIAS CORROSIVAS |

OBSERVAÇÕES:
1. Tamanho mínimo dos rótulos 250 x 250mm.
2. O número da classe não deverá ser menor que 25mm de altura.
3. Algumas remessas de mercadorias perigosas devem levar o número ONU indicado
com numerais pretos com altura mínima de 65mm sobre o fundo branco na metade
inferior do rótulo (ALTERNATIVA 1) ou uma placa (painel) retangular alaranjada
(mínimo 120 x 300mm) com bordas pretas de 10mm (ALTERNATIVA 1).
ANEXO IX Cargas Perigosas
TABELA DE SEGREGAÇÃO
CLASSE |
1.1
1.2
1.5 |
1.3 |
1.4 |
2.1 |
2.2 |
2.3 |
3 |
4.1 |
4.2 |
4.3 |
5.1 |
5.2 |
6.1 |
6.2 |
7 |
8 |
9 |
Explosivos |
1.1, 1.2, 1.5 |
* |
* |
* |
4 |
2 |
2 |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
2 |
4 |
2 |
4 |
x |
Explosivos |
1.3 |
* |
* |
* |
4 |
2 |
2 |
4 |
3 |
3 |
4 |
4 |
4 |
2 |
4 |
2 |
2 |
x |
Explosivos |
1.4 |
* |
* |
* |
2 |
1 |
1 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
x |
4 |
2 |
2 |
x |
Gases inflamáveis |
2. 1 |
4 |
4 |
2 |
x |
x |
x |
2 |
1 |
2 |
x |
2 |
2 |
x |
4 |
2 |
1 |
x |
Gases não tóxicos, não inflamáveis |
2.2 |
2 |
2 |
1 |
x |
x |
x |
1 |
x |
1 |
x |
x |
1 |
x |
2 |
1 |
x |
x |
Gases venenosos |
2.3 |
2 |
2 |
1 |
x |
x |
x |
2 |
x |
2 |
x |
x |
2 |
x |
2 |
1 |
x |
x |
Líquidos inflamáveis |
3 |
4 |
4 |
2 |
2 |
1 |
2 |
x |
x |
2 |
1 |
2 |
2 |
x |
3 |
2 |
x |
x |
Sólidos inflamáveis |
4.1 |
4 |
3 |
2 |
1 |
x |
x |
x |
x |
1 |
x |
1 |
2 |
x |
3 |
2 |
1 |
x |
Substânci as sujeitas à combustão espontânea
|
4.2 |
4 |
3 |
2 |
2 |
1 |
2 |
2 |
1 |
x |
1 |
2 |
2 |
1 |
3 |
2 |
1 |
x |
Substâncias que são perigosas quando molhadas |
4.3 |
4 |
4 |
2 |
x |
x |
x |
1 |
x |
1 |
x |
2 |
2 |
x |
2 |
2 |
1 |
x |
Substâncias oxidan tes |
5.1 |
4 |
4 |
2 |
2 |
x |
x |
2 |
1 |
2 |
2 |
x |
2 |
1 |
x |
1 |
2 |
x |
Peróxidos orgânicos |
5.2 |
4 |
4 |
2 |
2 |
1 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
x |
1 |
3 |
2 |
2 |
x |
Venenos |
6.1 |
2 |
2 |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
1 |
x |
1 |
1 |
x |
1 |
x |
x |
x |
Substâncias infecciosas |
6.2 |
4 |
4 |
4 |
4 |
2 |
2 |
3 |
3 |
3 |
2 |
3 |
3 |
1 |
x |
3 |
3 |
x |
Materiais radiativos |
7 |
2 |
2 |
2 |
2 |
1 |
1 |
2 |
2 |
2 |
2 |
1 |
2 |
x |
3 |
x |
2 |
x |
Corrosivos |
8 |
4 |
2 |
2 |
1 |
x |
x |
x |
1 |
1 |
1 |
2 |
2 |
x |
3 |
2 |
x |
x |
Substâncias perigosas diversas |
9 |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
Números e símbolos relativos aos seguintes termos conforme definidos
na seção 15 para a introdução geral do IMDG Code:
1. Longe de
2. Separado de
3. Separado por um compartimento completo
4. Separado longitudinalmente por um compartimento completo
x a segregação, caso haja, é indicada na ficha individual
da substância no IMDG
* não é permitida a armazenagem na área portuária
ANEXO IX Cargas Perigosas (cont.)
TIPO DE SEGREGAÇÃO
|
SENTIDO DE SEGREGAÇÃO |
LONGITUDINAL |
TRANSVERSAL |
VERTICAL |
TIPO 1 |
Não há restrições |
Não há restrições |
Permitido um remonte |
TIPO 2 |
Um espaço para contêiner ou um contêiner neutro |
Um espaço para contêiner ou um contêiner neutro |
Proibido o remonte |
TIPO 3 |
Um espaço para contêiner ou um contêiner neutro |
Dois espaços para contêiner ou dois contêineres neutros
|
Proibido o remonte |
TIPO 4 |
A distância de pelo menos 24 metros |
A distância de pelo menos 24 metros |
Proibido o remonte |
OBSERVAÇÕES:
a) A tabela de segregação anexa está baseada no quadro de segregação
do Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas (IMDG/CODE-IMO).
b) Um espaço para contêineres significa uma distância
de pelo menos 6 metros no sentido longitudinal e pelo menos 2,4 metros no sentido
transversal do armazenamento.
c) Contêiner neutro significa cofre com carga compatível com o da
mercadoria perigosa (ex.: contêiner com carga geral não alimento).
d) Não será permitido o armazenamento na área portuária
de explosivos em geral (Classe 1), radioativos (Classe 7), e tóxicos infectantes
(Classe 6.2).