Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
1.819 SMF, DE 11-1-2002/
(DO-RJ DE 14-1-2002)
c/ Republ. no D. Oficial de 15-1-2002
ISS
DÉBITO FISCAL
Atualização Monetária Município do Rio de Janeiro
MICROEMPRESA ME
Multa Município do Rio de Janeiro
MULTA
Atualização de Valores Município do Rio de Janeiro
PROFISSIONAL AUTÔNOMO SERVIÇO DE TRANSPORTE
SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL
Recolhimento em 2002 Município do Rio de Janeiro
RECOLHIMENTO EM ATRASO
Atualização Monetária Município do Rio de Janeiro
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ALVARÁ
Infração e Penalidade
Município do Rio de Janeiro
DÉBITO FISCAL RECOLHIMENTO EM ATRASO
Atualização Monetária Município do Rio de Janeiro
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS ITBI
Multa Município do Rio de Janeiro
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU
Desconto Isenção Multa Município do Rio de Janeiro
MULTA
Atualização de Valores
Município do Rio de Janeiro
PUBLICIDADE
Multas Município do Rio de Janeiro
TAXAS
Recolhimento em 2002
Município do Rio de Janeiro
Dispõe
sobre a atualização dos valores constantes na legislação
tributária do
Município do Rio de janeiro, bem como determina regras para a atualização
monetária
de débitos fiscais, nos termos da Lei 3.145, de 8-12-2000 (Neste Informativo,
em Remissão).
Revogação da Resolução 1.593 SMF, de 30-1-96 (Informativo
06/96).
DESTAQUES
O SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela legislação em vigor, e
Considerando
o disposto na Lei 3.145, de 8 de dezembro de 2000, especialmente em seus artigos
1º e 2º;
Considerando
que, conforme o § 1º do artigo 2º do Decreto 14.502, de 29 de
dezembro de 1995, para efeitos de conversão de valores originalmente expressos
em Unidade de Valor Fiscal do Município do Rio de Janeiro (UNIF), essa
unidade equivale a 25,08 (vinte e cinco inteiros e oito centésimos) unidades
da Unidade Fiscal de Referência (UFIR);
Considerando
que o último valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), extinta
pela Medida Provisória 1.973-6, de 26 de outubro de 2000, foi de R$ 1,0641
(um real e seiscentos e quarenta e um décimos milésimos);
Considerando
que a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), à qual se refere o artigo 1º da citada Lei 3.145, de 8 de
dezembro de 2000, teve seu valor acumulado, no exercício de 2000, em 6,04%
(seis inteiros e quatro centésimos por cento) e, no exercício de 2001,
em 7,51% (sete inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento); e
Considerando
a necessidade de padronização dos procedimentos para cálculo
de valores de créditos da Fazenda Pública Municipal a serem cobrados
e/ou pagos durante o exercício de 2002, RESOLVE:
Art. 1º
No exercício de 2002, os valores referidos no artigo 1º da
Lei 3.145, de 8 de dezembro de 2000, ou seja, tanto aqueles que na atual legislação
do Município do Rio de Janeiro estejam expressos em Unidades Fiscais de
Referência (UFIR) ou, se expressos originalmente em Unidades de Valor Fiscal
do Município do Rio de Janeiro (UNIF), tenham sido objeto da conversão
a que se refere o artigo 2º do Decreto 14.502, de 29 de dezembro de 1995,
bem como os créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários
ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em dívida
ativa, serão convertidos e atualizados conforme os procedimentos expostos
nesta Resolução, levando-se em consideração que a variação
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), à qual
se refere o artigo 1º da mesma Lei 3.145/2000, teve seu valor acumulado,
no exercício de 2000, em 6,04% (seis inteiros e quatro centésimos
por cento) e, no exercício de 2001, em 7,51% (sete inteiros e cinqüenta
e um centésimos por cento).
Art. 2º
O procedimento de conversão e atualização referido no
artigo 1º, com relação a valores originalmente expressos em Unidades
de Valor Fiscal do Município do Rio de Janeiro (UNIF), consistirá
na adoção das seguintes etapas, na ordem em que se apresentam:
1. multiplicar-se-á
o número de UNIF por 25,08, encontrando-se o número de Unidades Fiscais
de Referência (UFIR), desconsiderando-se do produto os algarismos a partir
da terceira casa decimal inclusive, conforme determina o § 2º do artigo
2º do Decreto 14.502, de 29 de dezembro de 1995;
2. multiplicar-se-á
o resultado da etapa 1 por R$ 1,0641 (um real e seiscentos e quarenta e um décimos
milésimos), que é o último valor vigente da UFIR, desconsiderando-se
do produto os algarismos a partir da terceira casa decimal inclusive;
3. multiplicar-se-á
o resultado da etapa 2 pelo fator 1,0604, correspondente à variação
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) no exercício
de 2000, desconsiderando-se do produto os algarismos a partir da terceira casa
decimal inclusive;
4. multiplicar-se-á
o resultado da etapa 3 pelo fator 1,0751, correspondente à variação
do IPCA-E no exercício de 2001, desconsiderando-se do produto os algarismos
a partir da terceira casa decimal inclusive.
Art. 3º
O procedimento de conversão e atualização referido no
artigo 1º, com relação a valores originalmente expressos em Unidades
Fiscais de Referência (UFIR), consistirá na adoção das seguintes
etapas, na ordem em que se apresentam:
1. multiplicar-se-á
o número de UFIR por R$ 1,0641 (um real e seiscentos e quarenta e um décimos
milésimos), que é o último valor vigente da UFIR, desconsiderando-se
do produto os algarismos a partir da terceira casa decimal inclusive;
2. multiplicar-se-á
o resultado da etapa 1 pelo fator 1,0604, correspondente à variação
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) no exercício
de 2000, desconsiderando-se do produto os algarismos a partir da terceira casa
decimal inclusive;
3. multiplicar-se-á
o resultado da etapa 2 pelo fator 1,0751, correspondente à variação
do IPCA-E no exercício de 2001, desconsiderando-se do produto os algarismos
a partir da terceira casa decimal inclusive.
Art. 4º
O procedimento de conversão e atualização referido no
artigo 1º, com relação a valores originalmente expressos em reais
e referentes a créditos da Fazenda Pública, será realizado segundo
uma das seguintes formas:
I para
créditos constituídos no exercício de 2000, adotar-se-ão
as seguintes etapas, na ordem em que se apresentam:
1. multiplicar-se-á
o valor em reais pelo fator 1,0604, correspondente à variação
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) no exercício
de 2000, desconsiderando-se do produto os algarismos a partir da terceira casa
decimal inclusive;
2. multiplicar-se-á
o resultado da etapa 1 pelo fator 1,0751, correspondente à variação
do IPCA-E no exercício de 2001, desconsiderando-se do produto os algarismos
a partir da terceira casa decimal inclusive;
II
para créditos constituídos no exercício de 2001, multiplicar-se-á
o valor em reais pelo fator 1,0751, correspondente à variação
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) no exercício
de 2001, desconsiderando-se do produto os algarismos a partir da terceira casa
decimal inclusive.
Art. 5º
Até 31 de dezembro de 2002, não cabe nenhuma espécie de
atualização dos valores referentes a créditos originalmente constituídos
em reais neste mesmo exercício.
Art. 6º
Os procedimentos a que se referem os artigos de 2º a 4º estão
resumidos no Anexo 1 desta Resolução.
Art. 7º
O Anexo 2 desta Resolução reproduz os dispositivos das
leis tributárias do Município nos quais constam valores que constituem
objeto do procedimento a que se refere o artigo 1º, com as devidas conversão
e atualização em reais a vigorar no exercício de 2002, a par
de outros dispositivos necessários à plena compreensão dos primeiros.
Art. 8º
Os procedimentos de que trata esta Resolução serão adotados
sem prejuízo para a incidência de multas e juros moratórios previstos
na legislação fiscal do Município.
Art. 9º
Fica revogada a Resolução SMF nº 1.593, de 30 de janeiro
de 1996.
Art. 10
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Francisco de Almeida e Silva)
ANEXO 1 À
RESOLUÇÃO SMF
Nº 1.819 DE 11 DE JANEIRO DE 2002
|
x 25,08 |
x 1,0641 |
x 1,0604 |
x 1,0751 |
Valor expresso em |
Desconsiderar algarismos a partir da 3ª casa decimal |
Desconsiderar algarismos a partir da |
Desconsiderar algarismos a partir da |
Desconsiderar algarismos a partir da |
UNIF |
1º |
2º |
3º |
4º |
UFIR |
1º |
2º |
3º |
|
R$ |
Créditos constituídos em 2000 |
1º |
2º |
|
Créditos constituídos em 2001 |
1º |
Resumo dos
procedimentos a serem adotados durante o exercício de 2002 para atualização
de valores
originalmente expressos em UNIF e UFIR, referentes a qualquer exercício,
bem como em reais
quando correspondentes a créditos constituídos nos exercícios
de 2000 e 2001
ANEXO 2 À
RESOLUÇÃO SMF
Nº 1.819 DE 11 DE JANEIRO DE 2002
Leis tributárias do Município Dispositivos que contêm valores em UNIF ou UFIR aos quais se aplica a conversão para reais (valores a vigorarem durante o exercício de 2001), e outros dispositivos aos quais aqueles se referem
DISPOSITIVOS DA LEI 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL)
LIVRO PRIMEIRO
Tributos de Competência
do Município
TÍTULO
III Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza
Art. 33
O imposto será calculado da seguinte forma:
I serviços
prestados:
a) por profissionais
autônomos, desde que estabelecidos: imposto trimestral de R$ 91,26,
para cada atividade autônoma exercida;
b) por pessoas
físicas equiparadas a empresa: R$ 30,41 por mês, pelo titular
da inscrição, para cada atividade autônoma exercida, mais R$
30,41 por mês, para cada profissional habilitado, empregado ou não;
c) por sociedades
uniprofissionais, de que trata o artigo 29, observado o seu parágrafo único:
Sociedades uniprofissionais |
Imposto mensal por sócio ou profissional habilitado, empregado ou não |
Até cinco sócios ou profissionais habilitados |
R$ 30,41 |
De seis a dez sócios ou profissionais habilitados |
No que exceder a cinco sócios ou profissionais habilitados, |
Mais de dez sócios ou profissionais habilitados |
No que exceder a dez sócios ou profissionais habilitados, |
§ 1º
Os serviços de transporte de passageiros realizados por empresas
permissionárias de serviços públicos pagarão imposto fixo
da seguinte forma:
1. R$ 243,39
por veículo, por mês, ressalvado o disposto no item 2 deste parágrafo;
(...)
Art. 51
As infrações apuradas por meio de procedimento fiscal ficam sujeitas
às seguintes multas:
(...)
II
relativamente às obrigações acessórias:
1. documentos
fiscais:
a) sua inexistência:
Multa: R$
30,41 por modelo exigível, por mês ou fração, a partir da
obrigatoriedade;
(...)
c) emissão
que consigne declaração falsa ou evidencie quaisquer outras irregularidades,
tais como duplicidade de numeração, preços diferentes nas vias
de mesmo número, preço abaixo do valor real da operação
ou subfaturamento:
Multa: R$
304,23 por emissão;
d) emissão
em desacordo com os requisitos regulamentares:
Multa: R$
30,41 por espécie de infração;
e) impressão
sem autorização prévia:
Multa: R$
304,23, aplicável ao impressor, e R$ 304,23, ao usuário;
f) impressão
em desacordo com o modelo aprovado:
Multa: R$
152,10 aplicável ao impressor, e R$ 15,20 por documento emitido, aplicável
ao emitente;
g) impressão,
fornecimento, posse ou guarda, quando falsos:
Multa: R$
304,23, aplicável a cada infrator;
h) inutilização,
extravio, perda ou não conservação por 5 (cinco) anos:
Multa: R$
15,20 por documento;
i) permanência
fora dos locais autorizados:
Multa: R$
15,20 por documento;
j) falta de
emissão de Nota Fiscal de Entrada:
Multa: R$
152,10, por operação;
2. livros
fiscais:
a) sua inexistência:
Multa: R$
30,41 por modelo exigível, por mês ou fração, a partir da
obrigatoriedade;
b) falta de
autenticação:
Multa: R$
30,41 por livro, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;
c) falta de
registro de documento relativo a serviço prestado, inclusive se isento
do imposto:
Multa: R$
15,20 por documento não registrado;
d) escrituração
atrasada:
Multa: R$
30,41 por livro, por mês ou fração;
e) escrituração
em desacordo com os requisitos regulamentares:
Multa: R$
30,41 por espécie de infração;
f) inutilização,
extravio, perda ou não conservação por 5 (cinco) anos:
Multa: R$
60,83 por livro;
g) permanência
fora dos locais autorizados:
Multa: R$
15,20 por livro;
h) registro,
em duplicidade, de documentos que gerem deduções no pagamento do imposto:
Multa: R$
304,23 por registro;
i) adulteração
e outros vícios que influenciem a apuração do crédito fiscal:
Multa: R$
304,23 por período de apuração;
3. inscrição
junto à Fazenda Municipal e alterações cadastrais:
a) inexistência
de inscrição:
Multa: R$
30,41 por ano ou fração, se pessoa física, ou R$ 15,20, por mês
ou fração, se pessoa jurídica, contada do início da atividade;
b) falta de
comunicação do encerramento de atividade:
Multa: R$
30,41;
c) falta de
comunicação de quaisquer modificações ocorridas, em face
dos dados constantes do formulário de inscrição:
Multa: R$
15,20, por mês ou fração, contada da ocorrência do fato;
4. apresentação
de informações econômico-fiscais de interesse da administração
tributária e guias de pagamento do imposto:
a) omissão
ou indicação incorreta de informações ou de dados necessários
ao controle do pagamento do imposto, seja em formulários próprios,
guias ou resposta a intimação:
Multa: R$
15,20 por formulário, por guia ou por informação;
b) falta de
entrega de informações exigidas pela legislação na forma
e nos prazos legais ou regulamentares:
Multa: R$
15,20, por mês ou fração que transcorrer sem o cumprimento da
obrigação.
(...)
§ 3º
As multas fixadas em percentagens de valor terão o limite mínimo
de R$ 30,41.
§ 4º
As multas fixadas em múltiplos ou submúltiplos da UFIR terão
o limite máximo, para cada tipo de infração, de R$ 3.042,47 exceto
nos casos da letra c do item 1 e das letras h e j
do item 2 do inciso II deste artigo.
(...)
TÍTULO
IV Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana
Art. 67. (...)
(...)
Parágrafo
único Quando não ultrapassar o valor fixado na tabela abaixo,
o imposto sofrerá o seguinte desconto:
|
Valor do imposto até |
Desconto |
I imóveis edificados |
|
|
1. unidades residenciais .................................................................... |
3.154,08 |
157,69 |
2. unidades não residenciais .............................................................. |
3.639,33 |
624,74 |
II imóveis não edificados ................................................................. |
7.278,66 |
2.183,59 |
Art. 85
As infrações apuradas mediante procedimento fiscal ficam sujeitas
às seguintes multas:
(...)
III
falta de inscrição do imóvel ou de seus acréscimos:
Multa: R$
152,10;
IV
falta de apresentação de informações econômico-fiscais
de interesse da administração tributária, na forma e nos prazos
determinados:
Multa: R$
30,41;
V falta
de comunicação das ocorrências mencionadas nos artigos 79 e 80:
Multa: R$
30,41;
VI
falta de comunicação de quaisquer modificações ocorridas
nos dados constantes do cadastro imobiliário:
Multa: R$
30,41;
VII
falta de comunicação das ocorrências mencionadas no inciso XIII
do artigo 61 e nos artigos 98 e 106:
Multa: R$
304,23.
(...)
Art. 86
Os oficiais do Registro de Imóveis que não remeterem à Secretaria
Municipal de Fazenda uma das vias do requerimento de alteração da
titularidade do imóvel ou de suas características ficam sujeitos à
multa de R$ 15,20 por documento registrado.
TÍTULO
V Taxas
CAPÍTULO I Da Taxa de Fiscalização
de Transporte Coletivo
Art. 89 A Taxa será calculada e devida anualmente, quando da vistoria de que trata o parágrafo único do artigo 87, de acordo com a seguinte tabela:
Tipo de Serviço |
R$/ano |
I serviço de transporte coletivo de passageiros, por veículo vistoriado |
365,09 |
II serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro, por veículo vistoriado |
30,41 |
III serviço de transporte complementar de passageiros, por veículo vistoriado |
273,80 |
IV serviço de transporte complementar de passageiros, realizado em áreas de baixa renda, por veículo tipo cabritinho, por veículo vistoriado |
30,41 |
V serviço de transporte de escolares, por veículo vistoriado |
91,26 |
(...)
Art. 91
A exploração da atividade de transporte coletivo sem a prévia
autorização, concessão ou permissão do Poder Público
Municipal sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicáveis
concomitantemente:
(...)
§ 1º
Sujeita-se à multa específica de R$ 608,48 por veículo
aquele que explorar o transporte coletivo em veículo não licenciado
para esse fim, bem como o que possuir ou mantiver frota de veículos em
número não comunicado à autoridade administrativa, independentemente
das penas relativas à falta de pagamento da taxa.
§ 2º
As multas por descumprimento de obrigações acessórias
serão fixadas entre R$ 30,41 e R$ 304,23, de acordo com a gravidade da
infração, em regulamento próprio a ser expedido pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO IV Da Taxa de Licença para Estabelecimento
Art. 123
As infrações apuradas ficam sujeitas às seguintes penalidades:
(...)
II
multas por:
(...);
2. funcionamento
sem Alvará R$ 30,41;
3. não
cumprimento do edital de interdição R$ 30,41 por dia;
4. não
cumprimento do disposto no artigo 120 R$ 15,20;
5. não
obediência dos prazos estabelecidos nos artigos 121 e 122 R$ 152,10.
CAPÍTULO
V Da Taxa de Autorização
de Publicidade
Art. 129 A taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:
ESPECIFICAÇÃO |
R$/Período |
I tabuletas para afixação de cartazes substituíveis, de papel, de 32 folhas (até 30 m2 aproximadamente) por unidade |
121,69/trimestre |
II indicadores de hora ou temperatura por unidade |
182,54/ano |
III anúncios, por m2, com área mínima de 1 m2: |
|
1. indicativos |
9,11/ano |
2. publicitários |
30,41/ano |
IV indicadores de bairro, de locais turísticos; mensagens comunitárias e assemelhadas por unidade |
|
V anúncios provisórios por unidade |
60,83/mês |
VI panfletos e prospectos por local |
30,41/dia |
VII anúncios em veículos de transporte de passageiros e de carga, bem como em veículos de propulsão humana ou tração animal por m2 |
6,07/ano |
VIII balão por unidade |
15,20/mês |
IX faixas com anúncios: |
|
1. rebocadas por avião por unidade |
60,83/dia |
2. colocadas em logradouros, referentes a eventos ou festividades por unidade |
30,41/dia |
X quadros próprios para anúncios levados por pessoas, anúncios em bancos e mesas nas vias públicas por unidade |
6,07/ano |
XI postes indicativos de paradas de coletivos por unidade |
60,83/ano |
XII anúncios em abrigos por unidade |
30,41/ano |
XIII bóias e flutuantes por unidade |
60,83/mês |
XIV anúncios em folhetos ou programas, distribuídos em mãos, em recintos fechados e em estádios por local |
6,07/mês |
XV anúncios por meio de películas cinematográficas por unidade |
30,41 /semana |
XVI publicidade por meio de fotograma, com tela de: |
|
1. até 1 m2 por aparelho |
30,41/mês |
2. acima de 1 m2 até 2 m2 por aparelho |
60,83/mês |
3. acima de 2 m2 até 5 m2 por aparelho |
91,26/mês |
4. acima de 5 m2 por aparelho |
15,20/mês |
XVII postes indicadores de logradouros |
60,83/ano |
Art. 132
Consideram-se infrações:
(...)
II
exibir publicidade:
(...)
3. em mau
estado de conservação:
Multa: R$
60,83 por dia;
III
não retirar o anúncio quando a autoridade o determinar:
Multa: R$
304,23 por dia;
IV
escrever, pendurar faixas ou colar cartazes de qualquer espécie sobre coluna,
fachada ou parede cega de prédio, muro de terreno, poste ou árvore
de logradouro público, monumento, viaduto, elevado, ponte e entrada e saída
de túneis ou qualquer outro local exposto ao público, inclusive calçadas
e pistas de rolamento:
Multa: R$
608,48.
(...)
CAPÍTULO VI Da Taxa de Uso de Área Pública
Art. 137 A taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:
I comércio ambulante |
R$ |
||
1. atividades não localizadas |
|||
a) mercadores ambulantes de metais nobres, jóias e pedras preciosas, artigos e confecções de luxo e perfumes estrangeiros: taxa anual |
15,20 |
||
b) mercadores ambulantes de malas, bujão, cestas, caixas e pequenos recipientes: taxa anual |
30,41 |
||
c) mercadores ambulantes em carrocinhas ou triciclos: taxa anual |
60,83 |
||
d) fotógrafos, amoladores, funileiros e empilhadores: taxa anual |
30,41 |
||
2. atividades não localizadas com ponto fixo ou de estacionamento determinado: |
91,26 |
||
a) carrocinhas ou triciclos: taxa anual |
|||
b) módulos e veículos não motorizados: taxa anual |
121,69 |
||
c) mercadores ambulantes não especificados: taxa anual |
121,69 |
||
d) tabuleiros com dimensões máximas de 1 m x 1,10 m (um metro
por um metro e dez centímetros): taxa anual |
60,83 |
||
e) veículos motorizados e trailers: taxa anual |
Região |
||
A |
B |
C |
|
15,20 |
304,23 |
608,48 |
|
Outras atividades comerciais não localizadas com ponto fixo local determinado e/ou eventuais: |
|
R$ |
|
|
|
|
|
1. bancas de jornais e revistas, em passeios taxa anual por metro quadrado |
9,11 |
15,20 |
30,41 |
2. barracas, em épocas ou eventos especiais para venda de: |
|||
a) cerveja ou chopp taxa diária por m² |
1,20 |
1,20 |
1,20 |
b) gêneros alimentícios, refrigerantes sem álcool ou artigos relativos ao evento taxa diária por m² |
0,60 |
0,60 |
0,60 |
3. estacionamento de veículos em épocas ou eventos especiais, para venda de gêneros alimentícios ou artigos relativos ao evento: |
|||
a) não motorizados taxa diária |
1,80 |
1,80 |
1,80 |
b) motorizados ou trailers taxa diária |
18,23 |
27,37 |
36,48 |
4. exploração de estacionamento de veículos em local permitido taxa trimestral por m² |
0,60 |
0,60 |
0,60 |
5. feiras livres taxa mensal: |
|||
a) comércio de pescado, em barracas |
|
|
|
b) outros, exceto cadeiras* de feira |
9,11 |
9,11 |
9,11 |
c) feirantes que vendam, exclusivamente, gêneros alimentícios por local e por m² |
0,29 |
0,29 |
0,29 |
d) feirantes cabeceira-de-feira por m² |
0,29 |
0,29 |
0,29 |
e) outros por local e por m² |
0,89 |
0,89 |
0,89 |
f) feirantes em veículos |
60,83 |
60,83 |
60,83 |
6. mesas e cadeiras: |
|||
a) área ocupada taxa trimestral por metro quadrado, observado o § 2º deste artigo |
1,51 |
4,55 |
9,11 |
b) em época ou eventos especiais área ocupada taxa diária por metro quadrado |
0,12 |
0,44 |
0,89 |
c) quando a área ocupada for limitada por muretas, grades, toldos, bambinelas fixas ou qualquer construção taxa trimestral por metro quadrado |
4,55 |
15,20 |
30,41 |
7. cabinas, módulos e assemelhados para: |
|||
a) uso de serviços bancários: taxa anual |
|
2.738,22 |
|
b) venda de passagens e prestação de informações turísticas: taxa anual |
730,18 |
||
8. utilização de área pública para realização de qualquer evento, excetuados os promovidos por associações de moradores, partidos políticos e sindicatos e suas federações e confederações, sem prejuízo das taxas previstas nos itens anteriores, por evento e por metro quadrado por dia |
0,16 |
0,23 |
0,29 |
Art. 140
A guia de pagamento da taxa, acompanhada do documento de autorização,
quando obrigatório, deverá ser mantida em poder do contribuinte, no
local em que exerça a sua atividade.
Art. 141
O descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória,
prevista neste Capítulo, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
(...)
3. R$ 15,20,
por inobservância do disposto no artigo anterior.
(...)
4. R$ 91,26
por dia por colocar mesas e cadeiras em áreas públicas sem a devida
autorização por mesa com até quatro cadeiras;
5. R$ 45,62
por dia por colocar mesas e cadeiras em áreas públicas em quantidade
maior que a autorizada por mesa com até quatro cadeiras.
CAPÍTULO
VII Da Taxa de Obras em
Áreas Particulares
Art. 145 A taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:
ESPECIFICAÇÃO |
R$ |
I extração de areia, saibro, terra e turfa, por mês |
304,23 |
II corte de árvores em terrenos particulares, por unidade |
15,20 |
III corte ou derrubada em conjunto de vegetação, excluídas árvores, em terrenos particulares por m² |
|
IV abertura de logradouros: |
|
1. aprovação do projeto por metro linear de logradouro projetado |
0,29 |
2. acompanhamento da execução do projeto por mês |
30,41 |
V parque de diversões e congêneres pela armação |
304,23 |
VI desmonte de pedreiras por mês: |
|
1. a frio |
30,41 |
2. fogacho ou a fogo |
121,69 |
3. granitos especiais |
15,20 |
VETADO |
|
VII assentamento de instalação mecânica: |
|
1. por HP |
0,60 |
VIII loteamentos: |
|
1. aprovação de projeto por lote: |
|
1ª Categoria lote com testada mínima de 100 m e área mínima de 50.000 m² |
1.825,47 |
2ª Categoria lote com testada mínima de 50 m e área mínima de 10.000 m² |
365,09 |
3ª Categoria lote com testada mínima de 20 m e área mínima de 1.000 m² |
33,44 |
4ª Categoria lote com testada mínima de 15 m e área mínima de 600 m² |
18,23 |
5ª Categoria lote com testada mínima de 12 m e área mínima de 360 m² |
9,11 |
6ª Categoria lote com testada mínima de 9 m e área mínima de 225 m² |
6,07 |
7ª Categoria lote com testada mínima de 8 m e área mínima de 120 m², exclusivamente com testada para logradouros com largura igual ou inferior a 9 m |
3,03 |
§ 1º
Na cobrança da taxa a que se refere o item 1 do inciso VIII serão
utilizados os seguintes critérios:
(...)
2. modificação
de projeto aprovado quando houver acréscimo ou alteração de lotes
por lotes acrescidos ou alterados:
1ª Categoria |
1.825,47 |
2ª Categoria |
365,09 |
3ª Categoria |
33,44 |
4ª Categoria |
18,23 |
5ª Categoria |
9,11 |
6ª Categoria |
6,07 |
7ª Categoria |
3,03 |
(...)
IX remembramento ou desmembramento de terreno por lote envolvido, concorrente ou decorrente |
3,03 |
X edificações obras diversas: |
|
1. construção, reconstruções, acréscimos, barracão de obras e stands de vendas por mês e por m² de área de construção |
0,07 |
2. modificação de edificação por pavimento e por mês |
12,15 |
3. modificação do projeto aprovado por pavimento |
36,48 |
4. reforma de edificação por pavimento e por mês |
12,15 |
5. demolição de prédio por pavimento e por mês |
36,48 |
(...)
XI instalações comerciais que dependem de licença área útil por unidade: |
|
1. até 50 m² |
91,26 |
2. mais de 51 m² até 200 m² |
243,39 |
3. mais de 201 m² até 500 m² |
1.521,23 |
4. mais de 501 m² até 1.000 m² |
3.042,47 |
5. acima de 1.000 m² |
4.563,71 |
XII transformação de uso ou utilização comercial área útil por unidade: |
|
1. até 50 m² |
91,26 |
2. mais de 51 m² até 200 m² |
243,39 |
3. mais de 201 m² até 500 m² |
1.521,23 |
4. mais de 501 m² até 1.000 m² |
3.042,47 |
5. acima de 1.000 m² |
4.563,71 |
(...)
§ 3º
Na cobrança da taxa a que se refere o item 1 do inciso X, serão
utilizados os seguintes critérios:
(...)
3. a taxa
mínima por edificação e por mês será de R$ 4,55.
(...)
CAPÍTULO
IX Da Taxa de Fiscalização
de Cemitérios
Art. 158 A taxa será devida nas seguintes hipóteses, de acordo com a tabela abaixo:
I por sepultamento, excluídos os de indigentes ou de pessoas carentes, assim definidos em atos do Poder Executivo |
R$ 6,07 |
(...)
LIVRO SEGUNDO
Normas Gerais Tributárias
TÍTULO I Disposições Gerais
CAPÍTULO VI Das Penalidades em Geral
SEÇÃO I Disposições Gerais
Art. 224
No caso de infração às obrigações constantes de dispositivos
legais ou regulamentares, para as quais não estejam previstas penalidades
específicas, aplicar-se-ão multas de R$ 30,41 a R$ 1.521,23.
(...)
Art. 225
As autoridades judiciárias, serventuários, funcionários públicos
do registro do comércio e quaisquer outras autoridades ou servidores que
deixarem de exigir a prova de pagamento ou certificado de imunidade ou de isenção
de tributos relativos a atos ou fatos translativos de bens ou direitos, sujeitos
à tributação, que deixarem de exibir certificados de não
existência de débitos fiscais apurados, nos casos em que a lei determine
sua exigência, ou não transcreverem ditos documentos nos instrumentos
que lavrarem ou expedirem, ou não anotarem suas características nos
registros que efetuarem, ficarão sujeitos à multa equivalente ao débito
não pago, em virtude dessa omissão, no mínimo de R$ 304,23.
Art. 226
Àquele que deixar de prestar esclarecimentos e informações, de
exibir livros e documentos ou de mostrar bens móveis ou imóveis, inclusive
mercadorias, ou seus estabelecimentos aos funcionários fiscais, quando
solicitado por esses funcionários, serão aplicadas multas:
I R$
152,10, pelo não atendimento ao primeiro pedido ou intimação
no prazo máximo de 7 (sete) dias;
II
de R$ 304,23, pelo não atendimento ao segundo pedido ou intimação
no prazo máximo de 2 (dois) dias;
III
de R$ 456,35, pelo não atendimento ao terceiro pedido ou intimação
no prazo máximo de 2 (dois) dias.
§ 1º
O desatendimento a mais de 3 (três) intimações, bem como
qualquer ação ou omissão do sujeito passivo que implique embaraço,
dificuldade ou impedimento à ação dos funcionários fiscais,
sujeitará o infrator à multa de R$ 1.521,23.
(...)
Art. 227
Os que falsificarem ou viciarem livros ou documentos de interesse da fiscalização
ficarão sujeitos, além da pena aplicável sobre o tributo porventura
não recolhido ou sonegado, à multa de R$ 1.521,23.
(...)
Art. 229
É fixado em R$ 15,20 o valor mínimo das multas aplicáveis pelos
órgãos municipais.
TABELAS
ANEXAS À LEI
Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984
TABELA XV Taxa de Licença para Estabelecimento
Tipo de Estabelecimento |
R$ |
I artífices ou artesãos desde que estabelecidos na própria residência |
15,20 |
II profissionais liberais ou autônomos |
91,26 |
III pessoas jurídicas e firmas individuais |
304,23 |
TABELA XVIII Taxa de Inspeção Sanitária
Obs.: A Taxa
de Inspeção Sanitária foi instituída pela Lei nº 1.364
de 19.12.88. A tabela para o cálculo da Taxa foi publicada nos Anexos dessa
Lei, sem denominação e sem fazer qualquer referência à Lei
nº 691/84. Posteriormente, a Lei nº 1.647 de 26.12.90, que introduziu
alterações na Lei nº 1.364/88, alterou também essa tabela
e deu-lhe a denominação TABELA XVIII.
Embora a Lei
nº 1.364/88 e a Lei nº 1.647/90 não façam referência
à Lei nº 691/84, essa tabela foi incluída entre as tabelas anexas
à Lei nº 691/84, pela numeração, já que na Lei nº
1.364/88 não constam tabelas numeradas de I a XVII.
I estabelecimentos comerciais: |
|
Faixas de áreas |
R$ |
a) até 50 m² e fração |
60,83 |
b) de 51 a 100 m² |
121,69 |
c) de 101 a 150 m² |
182,54 |
d) de 151 a 200 m² |
243,39 |
e) de 201 a 300 m² |
304,23 |
f) de 301 a 350 m² |
365,09 |
g) de 351 m² em diante |
456,35 |
II comércio ambulante: |
|
1. atividades |
R$ |
a) mercadores ambulantes de gêneros alimentícios sem uso de veículos |
15,20 |
b) mercadores ambulantes de gêneros alimentícios com uso de veículos |
30,41 |
c) mercadores ambulantes de gêneros alimentícios com uso de veículo motorizado, trailer ou minibares com ponto determinado |
30,41 |
d) veículos transportadores de alimentos |
60,83 |
e) outros não especificados |
60,83 |
f) barracas em épocas especiais |
3,03/dia |
g) estacionamento de veículos não motorizados em épocas especiais |
3,03/dia |
h) estacionamento de veículos motorizados ou trailer em épocas ou eventos especiais |
30,41 |
III feiras-livres: |
|
a) comércio de pescado |
91,26 |
b) comércio de carnes e aves |
91,26 |
c) gêneros alimentícios em geral |
30,41 |
DISPOSITIVO
DA LEI
Nº 1.338 DE 3 DE AGOSTO DE 1988
Art. 5º Sujeitam-se à multa de R$ 304,23, por mês ou fração de mês, as pessoas jurídicas ou firmas individuais que se enquadraram como microempresas em exercícios anteriores e assim se mantiveram sem a apresentação da declaração de que trata o artigo 5º da Lei nº 716, de 11 de julho de 1985, com a redação ora introduzida.
DISPOSITIVOS
DA LEI
Nº 1.364 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1988
Art. 3º
Fica instituído, no Município do Rio de Janeiro, o Imposto
sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos,
Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso.
Art. 7º
Estão isentas do imposto:
(...)
V a
torna ou a reposição igual ou inferior ao valor correspondente a R$
304,23;
(...)
Art. 23
O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeita o infrator
às seguintes penalidades:
(...)
II
de 250% (duzentos e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, nunca
inferior a R$ 152,10, caso ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta
de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo
do imposto ou que provoquem o benefício da não incidência, isenção
ou suspensão do pagamento do imposto;
III
de R$ 91,26, na ocorrência de omissão ou inexatidão de declaração,
sem ficar caracterizada a intenção fraudulenta.
§ 1º
Se o ato a que se refere o inciso I deste artigo estiver incluído
nos casos de imunidade, não incidência, isenção ou suspensão
do imposto, sem o prévio reconhecimento do benefício, aplicar-se-á
ao infrator multa de R$ 15,20.
(...)
Art. 26
Os servidores da Justiça que deixarem de dar vista dos autos aos representantes
judiciais do Município nos casos previstos em lei e os escrivães que
deixarem de remeter processos para inscrição na repartição
competente, ficarão sujeitos à multa correspondente a R$ 60,83.
(...)
DISPOSITIVOS
DA LEI
Nº 1.369 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1988
Art. 1º
Fica instituída no âmbito do Município do Rio de Janeiro
a Taxa de Licenciamento e Fiscalização de Obras Realizadas em Logradouros
Públicos.
Art. 4º
A Taxa será calculada e devida de acordo com a seguinte fórmula:
T = 1,68 x
(n + 1) x 30,41;
T = o valor
da Taxa em reais;
n = o número
inteiro arredondado para maior em caso de fração, obtido pela divisão
por sete do número de dias autorizado para a realização da obra,
e que indica o número de semanas ou fração dessa autorização.
Art. 7º
Realizada a obra, ficam os seus responsáveis obrigados à restauração
das condições originais do logradouro público, em prazo a ser
fixado pela Prefeitura no ato de licenciamento.
Parágrafo
único O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o
infrator à multa de R$ 304,23/dia, além da não concessão
de nova licença até o cumprimento do disposto no caput.
DISPOSITIVOS
DA LEI
Nº 2.687 DE 26 DE NOVEMBRO DE 1998
TÍTULO I Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo
Art. 3º
A taxa será devida anualmente, e calculada em função da
produção de lixo do imóvel, expressando-se em múltiplos
de um valor de referência em UFIR, apurados de acordo com índices
que refletirão a diferenciação do custo do serviço conforme
o bairro onde se localiza o imóvel e a utilização a que este
se destina, definidos na Tabela 1 em anexo, com base:
a) no custo
total anual do serviço de coleta do lixo domiciliar, proveniente das rubricas
contábeis da Companhia Municipal de Limpeza Urbana (COMLURB) a ele vinculadas;
b) no número
de inscrições imobiliárias por destinação e por grupo
de bairros que apresentem as mesmas características em termos de custos
operacionais e de produção de lixo por unidade imobiliária.
§ 1º
O valor de referência a que se refere o caput será de
R$ 84,90, e os índices da diferenciação do custo do serviço
conforme o bairro e a utilização do imóvel serão os constantes
das Tabelas 2 e 3 anexas, proveniente de cálculo que abrangeu o período
de novembro de 1997 a outubro de 1998.
(...)
TÍTULO III Disposições Especiais
Art. 11
Estão isentos de pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana e da taxa de coleta domiciliar do lixo os imóveis para os quais
o valor total dos dois tributos lançados seja igual ou inferior a R$ 36,38,
considerando-se para esse efeito o somatório desses tributos, ainda que
os lançamentos sejam efetivados em guias para cobrança em separado.
Parágrafo
único VETADO.
ANEXOS
TABELA 1
Bairro (grupo) |
Valor da taxa em R$ |
|
|
Residencial |
Não Residencial |
1 |
25,45 |
63,07 |
2 |
50,93 |
127,36 |
3 |
76,40 |
190,45 |
4 |
84,90 |
212,27 |
5 |
127,36 |
317,82 |
6 |
152,83 |
382,12 |
7 |
169,82 |
424,57 |
REMISSÃO:
LEI 3.145,
DE 8-12-2000 (INFORMATIVO 50/2000)
.......................................................................................................................................................................................
O PREFEITO
DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Em face da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR),
em 1º de janeiro de 2001 todos os valores que, na atual legislação
do Município do Rio de Janeiro, estiverem expressos em Unidades Fiscais
de Referência ou, se expressos originalmente em Unidades de Valor Fiscal
do Município do Rio de Janeiro (UNIF), tenham sido objeto da conversão
a que se refere o artigo 2º, do Decreto nº 14.502, de 29 de dezembro
de 1995, bem como os créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários
ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em dívida
ativa, serão atualizados pela Variação do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício de 2000, após,
se for o caso, sua conversão em reais mediante a sua multiplicação
pelo valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 2000.
Art. 2º
em 1º de janeiro de cada exercício posterior a 2001, os valores
que tenham sido convertidos pela regra do artigo 1º, assim como os demais
créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não,
constituídos ou não, e inscritos ou não em dívida ativa,
serão atualizados pela variação do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, acumulada no exercício anterior.
Art. 3º
Caso o Índice previsto nos artigos 1º e 2º, desta Lei
seja extinto, ou de alguma forma não possa mais ser aplicado, será
adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda,
dando-se prioridade para o Índice de Preços ao Consumidor-RJ (IPC-RJ),
calculado pela Fundação Getúlio Vargas.
Art. 4º
Os procedimentos de que trata esta Lei serão adotados sem prejuízo
para a incidência de multas e juros moratórios previstos na legislação
fiscal do Município.
Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor e produzirá efeitos na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
.......................................................................................................................................................................................
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