Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
1.817 SMF, DE 04-1-2002
(DO-MRJ DE 8-1-2002)
ISS
RECOLHIMENTO
Carnaval –
Município do Rio de Janeiro
Disciplina
o pagamento do ISS devido pela promoção de eventos
carnavalescos realizados no ano de 2002, no Município do Rio de Janeiro.
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando que as atividades de prestação de serviços
em caráter transitório constituem hipótese para estimativa
da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISS);
Considerando que estão sujeitas ao pagamento do ISS todas as pessoas
físicas e jurídicas (sociedades, associações recreativas
e desportivas etc.) que realizam bailes, desfiles e demais eventos de diversões
públicas com cobrança de ingresso, entrada, admissão ou
participação do usuário, seja através da emissão
de bilhete de ingresso ou entrada, inclusive fichas ou formas assemelhadas,
cartões de posse de mesa, convites, tabelas ou cartelas, taxas de consumação
ou couvert, seja por qualquer outro sistema, na Cidade do Rio de Janeiro;
Considerando os preceitos legais que regem o aludido imposto e, em especial,
o seu regime de estimativa (artigos 35 a 41 da Lei nº 691, de 24 de dezembro
de 1984);
Considerando o que dispõem os artigos 94 a 100 e 104 do Regulamento do
ISS, aprovado pelo Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991, com as alterações
do Decreto nº 12.610, de 30 de dezembro de 1993, quanto à atividade
de diversões públicas;
Considerando as normas que regulamentam a confecção e a utilização
de bilhetes de ingresso de diversões públicas, normas estas constantes
dos artigos 215 a 221 do citado Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991,
RESOLVE:
Art. 1º – O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido
por quaisquer entidades ou pessoas pela promoção de eventos carnavalescos,
com cobrança de ingresso, entrada, admissão ou participação
do usuário, seja através da emissão de bilhete de ingresso
ou entrada, inclusive fichas ou formas assemelhadas, cartões de posse
de mesa, convites, tabelas ou cartelas, taxas de consumação ou
couvert, seja por qualquer outro sistema, deverá ser pago até
o dia 8 de fevereiro de 2002, a partir da estimativa da respectiva base de cálculo,
de acordo com os artigos 35 a 41 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.
Art. 2º – Os promotores de eventos carnavalescos deverão apresentar,
até o dia 28 de janeiro de 2002, ao plantão fiscal da 3ª
Divisão de Fiscalização do ISS, na Rua Afonso Cavalcanti,
455, Anexo I, térreo:
I – declaração que contenha:
a) endereço e capacidade de lotação dos locais onde serão
realizados os eventos;
b) se for o caso, diferentes formas de cobrança com os respectivos valores;
c) dia e horário de cada evento;
d) identificação completa dos promotores do evento e do proprietário
do imóvel – pessoa física ou jurídica –, bem
como endereço completo, CEP, telefone e outros dados disponíveis
para contato;
II – cópia do bilhete de ingresso ou similar (um exemplar, amostra
ou fac simile).
Art. 3º – Depois de cumprida a obrigação prevista no
artigo anterior, o contribuinte deverá retornar à Repartição
Fazendária do Município:
I – no prazo marcado pela autoridade fiscal, para ser cientificado da
Portaria de Estimativa do ISS;
II – até o último dia útil antes da prestação
do serviço, para comprovar o pagamento do imposto, mediante apresentação
do original e cópia reprográfica da respectiva guia, devidamente
autenticada pela agência bancária arrecadadora.
Art. 4º – O valor do ISS relativo aos eventos objeto da presente
Resolução será fixado em Portaria de Estimativa expedida
pelo Diretor da 3ª Divisão de Fiscalização da Coordenação
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, individualizada
para cada evento, de acordo com os critérios previstos no artigo 36 da
Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.
Parágrafo único – Quando se tratar de contribuinte já
enquadrado no regime de estimativa da base de cálculo do ISS, a receita
pertinente aos eventos de que trata a presente, objeto de estimativa especial,
será considerada em separado daquela que vigorar para pagamento do referido
imposto mensal.
Art. 5º – Os bilhetes de ingresso, entrada ou similar, de diversões
públicas somente poderão ser impressos após a concessão,
pelo Fisco Municipal, do documento intitulado “Autorização
de Impressão de Documentos Fiscais”, na forma do § 1º
do artigo 189 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991, observado
o disposto na Resolução SMF nº 1.242,
de 5 de novembro de 1991.
Art. 6º – A não apresentação das declarações
mencionadas no artigo 2º, ou a sua apresentação contendo
dados divorciados da realidade ou com omissão de informação
obrigatória, configurará hipótese de arbitramento da base
de cálculo do imposto devido, nos termos do artigo 34 da Lei nº
691, de 24 de dezembro de 1984, inclusive com a revisão dos valores da
Portaria de Estimativa emitida, se for o caso, e com a constituição
do crédito através da lavratura de auto de infração
e imposição das penalidades previstas em Lei.
Art. 7º – São solidariamente responsáveis com os promotores
de diversões públicas, para todos os efeitos legais, nas esferas
fiscal e penal, os proprietários e os possuidores, a qualquer título,
dos imóveis onde se realizem os citados eventos.
Art. 8º – O ISS devido sobre os bailes e os demais eventos pré
e pós-carnavalescos também deverá ser recolhido de acordo
com a presente Resolução.
Art. 9º – Caso haja bilhetes de ingresso ou similares não
vendidos, o contribuinte, para poder inutilizá-los, deverá apresentar
ao plantão fiscal da 3ª Divisão de Fiscalização
do ISS, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da realização do
evento:
I – declaração discriminativa dos ingressos ou similares
vendidos e dos convites distribuídos;
II – os bilhetes de ingresso ou similares não utilizados, juntamente
com os documentos fiscais relativos a sua impressão (Nota Fiscal de aquisição
e AIDF).
Parágrafo único – Após a inutilização
das sobras de bilhetes de ingresso ou similares, a autoridade fiscal lavrará
termo consignando o fato no livro de Registro de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrências.
Art. 10 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Francisco de Almeida e Silva – Secretário Municipal de Fazenda)
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