Rio de Janeiro
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 7 SMF, DE 28-12-2001
(DO-MRJ DE 8-1-2002)
ISS
SERVIÇO GRÁFICO
Tratamento Fiscal –
Município do Rio de Janeiro
Esclarece
quanto ao tratamento tributário aplicável aos
serviços gráficos, no Município do Rio de Janeiro.
Revogação da Instrução Normativa 3 SMF, de 12-12-90
(Informativo 51/90).
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista as disposições do artigo 133 do Decreto
nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, aprova o parecer, em anexo, da Coordenadoria
de Consultas e Estudos Tributários, que passa a fazer parte integrante
da presente, para disciplinar a aplicação da Legislação
Tributária Municipal sobre as atividades de prestação de
serviços realizadas pelas gráficas em geral, em substituição
à Instrução Normativa nº 03, de 12 de dezembro de
1990. (Francisco de Almeida e Silva – Secretário Municipal de Fazenda)
Serviços gráficos. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
fato gerador, base de cálculo, alíquota e obrigações
acessórias.
PARECER
I – DOS OBJETIVOS
O presente estudo visa a fornecer subsídios para edição de instrução normativa com objetivo de disciplinar a aplicação da Legislação Tributária Municipal sobre a prestação de serviços gráficos em geral, em substituição à IN SMF nº 03, de 12 de dezembro de 1990, o que se impõe em decorrência da alteração da Legislação Tributária e pela necessidade de elucidação de questões relativas à tributação da atividade.
II – DO FATO GERADOR
A
prestação de serviços gráficos é tributada
pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza segundo as disposições
do artigo 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, com as alterações
da Lei nº 1.194, de 30 de dezembro de 1987, de acordo com o enquadramento,
em espécie, nos seguintes incisos:
1. inciso LXXVII da lista de serviços (composição gráfica,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia);
2. inciso LXXVIII da lista de serviços (colocação de molduras
e afins, encadernação, gravação e douração
de livros, revistas e congêneres).
Consideram-se também enquadrados nesses incisos os serviços gráficos
de material publicitário, excluídos do inciso LXXXV da lista de
serviços, não obstante o poder judiciário já ter
decidido pela não incidência de ISS na confecção
e fornecimento de painéis, faixas e letreiros publicitários em
razão da preponderância da mercadoria sobre o serviço.
Acerca da incidência do imposto na atividade, dispõe o Regulamento
do ISS – Decreto 10.514, de 8 de outubro de 1991:
Art. 131 – O imposto incide sobre a prestação dos seguintes
serviços, relacionados com o ramo das artes gráficas:
I – composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia,
fotolitografia e outras matrizes de impressão;
II – encadernação de livros e revistas;
III – confecção de impressos personalizados diretamente
ao usuário final, pessoa física ou jurídica;
IV – confecção de impressos de segurança;
V – acabamento gráfico.
Parágrafo único – Entende-se por impresso personalizado
aquele cuja impressão inclua o nome, firma, razão social ou marca
de indústria, comércio ou serviço (monograma, símbolo,
logotipo e demais sinais distintivos), para uso ou consumo exclusivo do próprio
encomendante, tais como: Nota Fiscal, fatura, duplicata, papel para correspondência,
cartão comercial, cartão de visita, convite, fichas, talões,
rótulos, etiquetas, bulas, informativos, folhetos promocionais, explicativos,
turísticos, capas de discos fonográficos, encartes, envelopes
internos de capas, minicassete e outros serviços gráficos personalizados.
Art. 132 – Não está sujeita à incidência do
imposto sobre serviços a confecção de impressos em geral
que se destinem à comercialização ou à industrialização.
O artigo 132 do Regulamento do ISS resguarda o campo de incidência do
ICMS, de competência estadual. Sobre a matéria, o poder judiciário
tem consagrado o entendimento, através de decisões do Supremo
Tribunal Federal, de que são sujeitos ao ISS os serviços de confecção
de impressos por encomenda do cliente e individualizados para uso deste, ainda
que envolva fornecimento de mercadoria, ficando fora do alcance da tributação
municipal a feitura de impressos de uso generalizado e indistinto. Dessa forma,
aos exemplos citados no artigo 131 acima transcrito poderiam ser acrescentados:
catálogos, manuais de instrução de uso de aparelhos, trabalhos
gráficos de brindes personalizados (calendários, agendas), sacolas
ou caixas personalizadas, corte ou vincagem de papel sob encomenda, etc. A Suprema
Corte também já firmou juízo de que a circunstância
de serem tais trabalhos gráficos (personalizados e feitos por encomenda)
utilizados, pelo cliente, na embalagem de produtos por ele fabricados e vendidos
a terceiros, não desfigura a sujeição do serviço
ao ISS.
III – DA ISENÇÃO
No
inciso XVI do artigo 12 da Lei nº 691/84 é prevista isenção
de ISS para serviços necessários à elaboração
de livros, jornais e periódicos, em todas as suas fases. O artigo 133
do Regulamento do ISS define que tais serviços são aqueles diretamente
relacionados e integrados às fases de confecção dessas
obras, como os de composição e impressão gráfica
e de encadernação.
Para efeito do benefício, o § 1º do referido artigo 133 considera
livro a edição de obra literária, didática, científica
ou técnica, excluindo expressamente o livro em branco ou simplesmente
pautado, o destinado à escrituração de qualquer natureza,
bem como a agenda ou similar. Livro é veículo de informações
acadêmicas, culturais, técnicas, etc. Irrelevantes para sua caracterização
a aparência, o formato, o material utilizado, o tamanho, a periodicidade,
mas fundamentais o conteúdo e a finalidade. Não se enquadram nesse
conceito as publicações informativas ou propagandísticas,
de exclusiva índole comercial, tais como manuais de instrução
ou catálogos vinculados a produtos, mercadorias ou serviços.
O § 2º, por sua vez, define periódico como a publicação
que aparece em intervalos iguais, que volta ou se renova de tempos em tempos
ou em épocas determinadas, devidamente registrada no registro civil das
pessoas jurídicas. Assim, o Regulamento do ISS impõe o registro
às publicações periódicas, para efeito do benefício.
Tal requisito de formalização não é exclusividade
da norma municipal, já que a Lei de Imprensa (Lei Federal nº 5.250/67)
e a Lei Federal nº 6.015 de 31-12-73 (Registros Públicos) também
exigem o registro dos jornais e publicações periódicas.
Trata-se de procedimento que confere às publicações o caráter
da legalidade, a partir do qual lhes são assegurados direitos e atribuídas
obrigações. É sabido que a Constituição Federal
garante a liberdade de expressão; logo, um periódico poderá
existir, materialmente, com ou sem registro. No entanto, apenas aos registrados,
por sua existência formal, a legislação tributária
municipal dirige o benefício da isenção.
IV
– DO CONTRIBUINTE E DO
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Conforme
define o artigo 13 da Lei nº 691/84, contribuinte é o prestador
do serviço. Não é prevista hipótese de responsabilidade
tributária para a atividade.
No seu artigo 42, a mesma Lei dispõe que o imposto é devido ao
Município do Rio de Janeiro quando o serviço é prestado
através de estabelecimento situado em seu território, seja sede,
filial, agência, sucursal ou escritório. Por sua vez, o Regulamento
do ISS, no § 2º do artigo 31, considera estabelecimento prestador
o local onde a empresa desenvolva, em caráter permanente ou temporário,
a exploração econômica de atividades de prestação
de serviços.
No caso dos serviços gráficos, o estabelecimento prestador não
é necessariamente o local da materialização do serviço,
onde estão instaladas as máquinas impressoras, mas sempre aquele
onde está localizada a unidade econômica prestadora do serviço,
qual seja o estabelecimento onde ocorre o fato econômico decorrente da
prestação. É o centro de realização do negócio,
local de referência para a clientela por estar, via de regra, próxima
a esta, possuindo certo grau de gerência e administração
do serviço. É o local onde a empresa se estabelece para disponibilizar
seus serviços, contratando, comprometendo-se e investindo na consecução
de seu projeto empresarial, não o local de execução da
obrigação contratual específica, sendo irrelevante a denominação
do estabelecimento e a centralização ou não da escrita.
V – DA BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto constitui-se de tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, nos termos do artigo 16 e seus parágrafos da Lei nº 691/84, não sendo permitidas deduções de qualquer espécie.
VI – DA ALÍQUOTA
Os serviços prestados pelas gráficas em geral estão submetidos à alíquota de 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 33, inciso II, item 2, e seu § 2º, da Lei nº 691/84.
VII – DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
As
operações de prestação de serviços gráficos
são acobertadas pela emissão de Nota Fiscal de serviços,
de acordo com as características ditadas pelo Regulamento. Cada estabelecimento
prestador, seja matriz, filial, sucursal, agência ou qualquer outro, deve
possuir talonários próprios e manter escrituração
distinta.
Os estabelecimentos que executam serviços de impressão de Notas
Fiscais para terceiros ou para uso próprio devem escriturar o livro Registro
de Impressão de Documentos Fiscais – modelo 9, além daqueles
comuns aos demais contribuintes do imposto, conforme definido no regulamento.
A centralização da escrita fiscal é admitida quando decorrente
de ato específico de concessão de regime especial, nos termos
do Regulamento.
Á consideração do Senhor Diretor da Divisão de Estudos
Tributários.
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