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Rio de Janeiro

Lei 3771/2002

04/06/2005 20:09:41

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LEI 3.771, DE 11-1-2002
(DO-RJ DE 14-1-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
BANCO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Proibição da Realização de Revista

Proíbe a realização de revista em usuários de estabelecimentos
bancários situados no Estado do Rio de Janeiro.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DECRETA:
Art. 1º – É vedado aos estabelecimentos bancários situados no Estado do Rio de Janeiro, proceder a qualquer tipo de revista de coisas ou pessoas usuárias de tais serviços.
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Deputado Sergio Cabral – Presidente)

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