Trabalho e Previdência
MEDIDA
PROVISÓRIA 1.630-8, DE 13-1-98
(DO-U DE 14-1-98)
TRABALHO
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO – Contratação
Reedita as normas sobre o trabalho portuário, em substituição à Medida Provisória 1.630-7, de 12-12-97 (Informativo 51/97).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei.
Art. 1º – Observado o disposto nos arts. 18 e seu parágrafo
único; 19 e seus parágrafos; 20; 21; 22; 25 e 27 e seus parágrafos;
29; 47; 49 e 56 e seu parágrafo único, da Lei nº 8.630, de
25 de fevereiro de 1993, a mão-de-obra do trabalho portuário avulso
deverá ser requisitada ao órgão gestor de mão-de-obra.
Art. 2º – Para os fins previstos no art. 1º desta Medida Provisória:
I – cabe ao operador portuário recolher ao órgão
gestor de mão-de-obra os valores devidos pelos serviços executados,
referentes à remuneração por navio, acrescidos dos percentuais
relativos a décimo terceiro salário, férias, Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS), encargos fiscais e previdenciários,
no prazo de 24 horas da realização do serviço, para viabilizar
o pagamento ao trabalhador portuário avulso;
II – cabe ao órgão gestor de mão-de-obra efetuar
o pagamento da remuneração pelos serviços executados e
das parcelas referentes a décimo terceiro salário e férias,
diretamente ao trabalhador portuário avulso.
§ 1º – O pagamento de remuneração pelos serviços
executados será feito no prazo de 48 horas, após o término
do serviço.
§ 2º – Os prazos previstos neste artigo podem ser alterados,
mediante convenção coletiva firmada entre entidades sindicais
representativas dos trabalhadores e operadores portuários, observado
o prazo legal para recolhimento dos encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários.
§ 3º – O operador portuário e o órgão gestor
de mão-de-obra são solidariamente responsáveis pelo pagamento
dos encargos trabalhistas, das contribuições previdenciárias
e demais obrigações, inclusive acessórias, devidas à
Seguridade Social, arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
vedada a invocação do benefício de ordem.
§ 4º – O pagamento das parcelas referentes a décimo terceiro
salário e férias e o recolhimento do FGTS e dos encargos fiscais
e previdenciários serão efetuados conforme regulamentação
do Poder Executivo, observado o disposto no inciso II, deste artigo.
Art. 3º – O órgão gestor de mão-de-obra manterá
o registro do trabalhador portuário avulso cedido ao operador portuário
para trabalhar em caráter permanente.
§ 1º – Enquanto durar a cessão, de que trata o caput
deste artigo, o trabalhador deixará de concorrer à escala como
avulso.
§ 2º – É vedado ao órgão gestor de mão-de-obra
ceder trabalhador portuário avulso cadastrado a operador portuário,
em caráter permanente.
Art. 4º – É assegurado ao trabalhador portuário avulso,
cadastrado no órgão gestor de mão-de-obra, o direito de
concorrer à escala diária, complementando a equipe de trabalho
do quadro dos registrados.
Art. 5º – A escalação do trabalhador portuário
avulso, em sistema de rodízio, far-se-á nos termos da Lei nº
8.630, de 1993.
Art. 6º – Cabe ao operador portuário e ao órgão
gestor de mão-de-obra verificar a presença, no local de trabalho,
dos trabalhadores constantes da escala diária.
Parágrafo único – Somente fará jus à remuneração
o trabalhador avulso que, constante da escala diária, estiver em efetivo
serviço.
Art. 7º – O órgão gestor de mão-de-obra deverá,
quando exigido pela fiscalização do Ministério do Trabalho
e do INSS, exibir as listas de escalação diária dos trabalhadores
portuários avulsos, por operador portuário e por navio.
Parágrafo único – Caberá exclusivamente ao órgão
gestor de mão-de-obra a responsabilidade pela exatidão dos dados
lançados nas listas diárias referidas no caput deste artigo, assegurando
que não haja preterição do trabalhador regularmente registrado
e simultaneidade na escalação.
Art. 8º – Na escalação diária do trabalhador
portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo
de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações
excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Art. 9º – Compete ao órgão gestor de mão-de-obra,
ao operador portuário e ao empregador, conforme o caso, cumprir e fazer
cumprir as normas concernentes à saúde e à segurança
do trabalho portuário.
Parágrafo único – O Ministério do Trabalho estabelecerá
as normas regulamentadoras de que trata o caput deste artigo.
Art. 10 – O descumprimento do disposto nesta Medida Provisória
sujeitará o infrator às seguintes multas:
I – de R$ 173,00 (cento e setenta e três reais) a R$ 1.730,00 (um
mil, setecentos e trinta reais), por infração ao caput do art.
7º;
II – de R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais) a R$ 5.750,00 (cinco
mil, setecentos e cinqüenta reais), por infração às
normas de segurança do trabalho portuário, e de R$ 345,00 (trezentos
e quarenta e cinco reais) a R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinqüenta
reais), por infração às normas de saúde do trabalho,
nos termos do art. 9º;
III – de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) a R$ 3.450,00
(três mil, quatrocentos e cinqüenta reais), por trabalhador em situação
irregular, por infração ao parágrafo único do art.
7º e aos demais artigos.
Parágrafo único – As multas previstas neste artigo serão
graduadas segundo a natureza da infração, sua extensão
e a intenção de quem a praticou, e aplicadas em dobro em caso
de reincidência, oposição à fiscalização
e desacato à autoridade, sem prejuízo das penalidades previstas
na legislação previdenciária.
Art. 11 – O descumprimento dos arts. 22, 25 e 28, da Lei nº 8.630,
de 1993, sujeitará o infrator à multa prevista no inciso I, e
o dos arts. 26 e 45, da mesma Lei, à multa prevista no inciso III, do
artigo anterior, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 12 – O processo de autuação e imposição
das multas previstas nesta Medida Provisória obedecerá ao disposto
no Título VII, da Consolidação das Leis do Trabalho ou
na legislação previdenciária, conforme o caso.
Art. 13 – Esta Medida Provisória também se aplica aos requisitantes
de mão-de-obra de trabalhador portuário avulso, junto ao órgão
gestor de mão-de-obra, que não sejam operadores portuários.
Art. 14 – Compete ao Ministério do Trabalho e ao INSS a fiscalização
da observância das disposições contidas nesta Medida Provisória,
devendo as autoridades de que trata o art. 3º, da Lei nº 8.630, de
1993, colaborar com os Agentes da Inspeção do Trabalho e Fiscais
do INSS em sua ação fiscalizadora, nas instalações
portuárias ou a bordo de navios.
Art. 15 – Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 1.630-7, de 12 de dezembro de 1997.
Art. 16 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Mauro Cesar Rodrigues
Pereira; Eliseu Padilha; Paulo Paiva e Reinhold Stephanes)
NOTA: A Lei 8.630, de 25-2-93 (Informativo 08/93), estabeleceu normas sobre a exploração dos portos organizados e instalações portuárias.
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