Rio de Janeiro
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL
Tabela de
Incidência
A Portaria
421 SEAR, de 27-12-2001 (Informativo 54/2001), que aprovou a Tabela de Incidência
das Taxas de Serviços Estaduais, aplicável no exercício de 2002,
foi republicada no DO-RJ, Parte I, de 16-1-2002, por conter incorreções
em sua publicação original.
Em razão
do exposto, devem ser feitas as seguintes alterações:
I ADMINISTRAÇÃO
FAZENDÁRIA
a letra
R do item 02, deve ser considerada da seguinte forma:
R) de
emissão de Nota Fiscal Avulsa .............................................................................................................................. *
* Esta taxa
deixou de ser exigida pela Secretaria de Estado de Fazenda, a partir de 1-7-2001,
em virtude do preenchimento da Nota Fiscal Avulsa ser de responsabilidade do
interessado, conforme o artigo 36, do Livro VI, do Regulamento do ICMS.;
a letra
A do item 06 deve ser desconsiderada.
II
SEGURANÇA E CENSURA
o item
01 deve ser considerado como se segue e não como constou:
01.
Emissão de 1ª via da carteira de identidade ................................................................................................... VETADO
III
TRÂNSITO
a letra
G do item 05 deve ser considerado como sendo item 06.
VI
OUTROS SERVIÇOS
o item
05 deve ser considerado da seguinte forma:
05.
Apresentação compulsória de contas
pelas fundações, quando deixarem de prestar
contas tempestivamente e vierem a fazê-lo
mediante intimação do Ministério
Público ................................................................................................................................................................ 569,96
NOTAS:
a letra B do item II deve ser considerada como se segue e
não como constou:
B) terá por limites mínimo R$ 11,40 (onze reais e quarenta centavos)
e máximo R$ 300,00 (trezentos reais);
o item IX deve ser desconsiderado.
OBSERVAÇÃO
deve ser considerada da seguinte forma:
OBSERVAÇÃO:
1. Os contribuintes enquadrados no Regime Simplificado do ICMS, que comprovem
esta condição, recolherão as taxas constantes da Tabela a que
se refere o artigo 107 do Decreto-Lei nº 5/75, com os seguintes descontos,
calculados sobre os valores nela fixados:
I empresa de pequeno porte: 50%;
II microempresa: 70%;
III pessoa física contribuinte: 90%.
2. Na hipótese de o contribuinte apresentar o seu pedido de inscrição
no CADERJ juntamente com o pedido de inclusão no Regime Simplificado do
ICMS, será devida apenas a taxa de serviços estaduais referente ao
pedido de inscrição, conforme parágrafo único, do artigo
7º, da Lei nº 3.521, de 29 de dezembro de 1999.
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