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Sergipe

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 30760/2017

Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre a baixa de inscrição cadastral, nas condições que especifica.

01/08/2017 12:03:29

DECRETO 30.760, DE 27-7-2017
(DO-SE DE 1-8-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre a baixa de inscrição cadastral, nas condições que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O art. 168 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:
“ Art. 168. ...
§ 1º ...
...................................................................................................................................
§ 5º O pedido de baixa somente deve ser homologado após auditoria fiscal, exceto se:
I - forem cumpridas todas as obrigações principais e acessórias com base nas informações constantes nos sistemas de informação da SEFAZ,
II - for constatada a decadência do direito de lançar o crédito tributário.
§ 5º-A Ocorrerá a baixa quando o contribuinte estiver com sua inscrição estadual cancelada por prazo superior a 6 (seis) meses, desde que observadas as condições estabelecidas no § 5º deste artigo.
...................................................................................................................................
§ 7º-B A SEFAZ procederá a baixa cadastral do Microempreendedor Individual - MEI, quando for verificada a baixa da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, a sua mudança para outra UF ou quando não mais exercer atividade sujeita ao ICMS, exceto nas seguintes situações:
I - caso seja verificada a existência de débitos com a SEFAZ, ainda não lançados;
II - quando forem verificadas entradas e saídas de mercadorias cujos valores extrapolem os limites legais estabelecidos para o MEI.
§ 7º-C A baixa do MEI que incorrer em alguma das hipóteses assentadas nos incisos I e II do § 7º-B deste artigo ocorrerá após realização de auditoria e efetivação do respectivo lançamento.
.........................................................................................................................”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo

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