Rio de Janeiro
DECRETO
21.017, DE 30-1-2002
(DO-MRJ DE 31-1-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Parcelamento – Templos Religiosos –
Município do Rio de Janeiro
Concede
parcelamento de débitos de IPTU, inscritos em dívida ativa,
relativos a templos religiosos de qualquer culto, no Município do Rio de
Janeiro.
DESTAQUES
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais e,
Considerando que os templos religiosos, qualquer que seja a denominação
ou credo, não exercem, em princípio, atividade econômica;
Considerando que a Constituição Federal entendeu imunes aos tributos,
os templos de qualquer culto;
Considerando que as casas de oração funcionam a partir de contribuições
de fiéis e prestam inequívoca assistência social em complementação
ao Estado, DECRETA:
Art. 1º – Os créditos inscritos em dívida ativa, decorrentes
de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e taxas fundiárias, poderão
ser parcelados em até 84 meses, desde que o contribuinte seja pessoa jurídica
titular de domínio sobre área, não imune, de templos de qualquer
culto ou denominação e que requeira o benefício até 28 de
fevereiro de 2002.
Art. 2º – O atraso superior a 30 dias no pagamento de qualquer parcela
do crédito objeto do parcelamento concedido nos termos deste Decreto acarretará:
I – o vencimento antecipado das demais parcelas;
II – o ajuizamento de execução fiscal do saldo devedor, tratando-se
de cobrança amigável;
III – o prosseguimento da execução fiscal do saldo devido, se
for o caso de créditos ajuízados.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Cesar Maia)
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