Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 50 SRF DE 1-6-98
(DO-U DE 3-6-98)
PESSOAS
FÍSICAS
CARNÊ-LEÃO – GANHO DE CAPITAL
Aprovação do Programa
Aprova, para o ano-calendário de 1998, os programas aplicativos do Imposto de Renda, incidente sobre os ganhos de capital auferidos por pessoas físicas e do carnê-leão.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e
tendo em vista as Instruções Normativas SRF 31, de 22 de maio
de 1996, e 101, de 30 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar, para o ano-calendário de 1998, os programas
aplicativos do imposto de renda, pessoa física, “Ganhos de Capital”
e “Carnê-Leão”, para uso em microcomputador.
§ 1º – O programa “Ganhos de Capital” poderá
ser utilizado pela pessoa física para calcular o ganho capital e respectivo
imposto, nos casos de alienação de bens móveis ou imóveis
e direitos de qualquer natureza, inclusive no caso de recebimento de parcelas
relativas à alienação a prazo, efetuada em anos anteriores,
com tributação diferida.
§ 2º – O programa para cálculo do recolhimento mensal
obrigatório “Carnê-Leão” poderá ser utilizado
pela pessoa física que houver recebido rendimentos de outras pessoas
físicas ou de fontes situadas no exterior.
Art. 2º – Os dados apurados pelos programas a que se refere esta
Instrução Normativa podem ser armazenados e transferidos, automaticamente,
para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda –
Pessoa Física do exercício de 1999, quando da elaboração
da mesma.
Art. 3º – Os programas são de uso opcional e reprodução
livre, estando disponíveis nas unidades da Receita Federal e em seu site
na INTERNET, no seguinte endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br./.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos
a partir de 1º de janeiro de 1998. (Everardo Maciel)
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