Simples/IR/Pis-Cofins
        
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 50 SRF DE 1-6-98
  (DO-U DE 3-6-98)
PESSOAS 
  FÍSICAS
  CARNÊ-LEÃO – GANHO DE CAPITAL
  Aprovação do Programa
Aprova, para o ano-calendário de 1998, os programas aplicativos do Imposto de Renda, incidente sobre os ganhos de capital auferidos por pessoas físicas e do carnê-leão.
O SECRETÁRIO 
  DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e 
  tendo em vista as Instruções Normativas SRF 31, de 22 de maio 
  de 1996, e 101, de 30 de dezembro de 1997, RESOLVE:
  Art. 1º – Aprovar, para o ano-calendário de 1998, os programas 
  aplicativos do imposto de renda, pessoa física, “Ganhos de Capital” 
  e “Carnê-Leão”, para uso em microcomputador.
  § 1º – O programa “Ganhos de Capital” poderá 
  ser utilizado pela pessoa física para calcular o ganho capital e respectivo 
  imposto, nos casos de alienação de bens móveis ou imóveis 
  e direitos de qualquer natureza, inclusive no caso de recebimento de parcelas 
  relativas à alienação a prazo, efetuada em anos anteriores, 
  com tributação diferida.
  § 2º – O programa para cálculo do recolhimento mensal 
  obrigatório “Carnê-Leão” poderá ser utilizado 
  pela pessoa física que houver recebido rendimentos de outras pessoas 
  físicas ou de fontes situadas no exterior.
  Art. 2º – Os dados apurados pelos programas a que se refere esta 
  Instrução Normativa podem ser armazenados e transferidos, automaticamente, 
  para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda – 
  Pessoa Física do exercício de 1999, quando da elaboração 
  da mesma.
  Art. 3º – Os programas são de uso opcional e reprodução 
  livre, estando disponíveis nas unidades da Receita Federal e em seu site 
  na INTERNET, no seguinte endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br./.
  Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na 
  data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos 
  a partir de 1º de janeiro de 1998. (Everardo Maciel) 
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