Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
COFINS/PIS-PASEP
PARCELAMENTO Normas Gerais
A Medida Provisória 1.621-32,de 12-2-98, publicada na página 12 do
DO-U, Seção 1, de 13-2-98, em substituição à
Medida Provisória 1621-31, de 13-1-98 (Informativo 02/98), dentre outras
normas, estabeleceu que os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda
Nacional poderão ser parcelados em até 30 meses, a exclusivo critério
da autoridade fazendária, sendo que os débitos vencidos até 31-10-96
poderão ser parcelados em até:
a) 72 prestações,
se solicitados até 31-5-97;
b) 60 prestações,
se solicitados até 30-6-97;
c) 48 prestações,
se solicitados até 31-7-97;
d) 36 prestações,
de solicitados até 31-8-97.
Foram dispensadas,
ainda, a constituição de créditos da Fazenda Nacional e a Inscrição
como Dívida Ativa da União da parcela da contribuição
ao PIS exigida na forma do Decreto-lei 2.445, de 29-6-88 (Informativo 26/88)
e do Decreto-lei 2.449, de 21-7-88 (Informativo 29/88), na parte que exceder
o valor devido com fulcro na Lei Complementar 7, de 7-9-70 (DO-U de 8-9-70).
Serão
arquivados, sem baixa na distribuição, os autos das execuções
fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da
União pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados,
de valor consolidado igual ou inferior a 1.000 UFIR, salvo se contra o mesmo
devedor existirem outras execuções de débitos que, somados, ultrapassem
o referido valor.
Sobre os
débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, bem como os inscritos
em Dívida Ativa da União cujos fatos geradores tenham ocorrido até
31-12-94, passam a incidir juros de mora equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos
federais acumulada mensalmente, a partir de 1-1-97, até o último dia
do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento.
O referido
ato revogou os artigos 91, 93 e 94 da Lei 8.981 de 20-1-95 (Informativo 04/95),
o artigo 10 do Decreto-lei 2.049, de 1-8-83 (Informativo 31/83), o
artigo 11 do Decreto-lei 2.052, de 3-8-83 (Informativo 31/83), e o artigo
11 do Decreto-Lei 2.163, de 19-9-84 (Informativo 38/84).
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