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Trabalho e Previdência

Medida Provisória -32 1621/1998

04/06/2005 20:09:34

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INFORMAÇÃO

COFINS/PIS-PASEP
PARCELAMENTO – Normas Gerais

A Medida Provisória 1.621-32,de 12-2-98, publicada na página 12 do DO-U, Seção 1,  de 13-2-98, em substituição  à Medida Provisória 1621-31, de 13-1-98 (Informativo 02/98), dentre outras normas, estabeleceu que os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até 30 meses, a exclusivo critério da autoridade fazendária, sendo que os débitos vencidos até 31-10-96  poderão ser parcelados em até:
a) 72 prestações, se solicitados até 31-5-97;
b) 60 prestações, se solicitados até 30-6-97;
c) 48 prestações, se solicitados até 31-7-97;
d) 36 prestações, de solicitados até 31-8-97.
Foram dispensadas, ainda, a constituição de créditos da Fazenda Nacional e a Inscrição como Dívida Ativa da União da parcela  da contribuição ao PIS exigida na forma do Decreto-lei 2.445, de 29-6-88 (Informativo 26/88)  e do Decreto-lei 2.449, de 21-7-88 (Informativo 29/88), na parte que exceder o valor devido com fulcro na Lei Complementar 7, de 7-9-70 (DO-U de 8-9-70).
Serão arquivados, sem baixa na distribuição, os autos das execuções fiscais  de débitos inscritos  como Dívida Ativa  da União pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a 1.000 UFIR, salvo se contra o mesmo devedor existirem outras execuções de débitos que, somados, ultrapassem o referido valor.
Sobre os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, bem como os inscritos em Dívida Ativa da União cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-12-94, passam a incidir juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais acumulada mensalmente, a partir de 1-1-97, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento.
O referido ato revogou os artigos 91, 93 e 94 da Lei 8.981 de 20-1-95 (Informativo 04/95),  o artigo 10 do Decreto-lei 2.049, de 1-8-83 (Informativo 31/83),  o artigo 11 do Decreto-lei 2.052, de 3-8-83 (Informativo 31/83),  e o artigo 11 do Decreto-Lei 2.163, de 19-9-84 (Informativo 38/84).

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