Rio de Janeiro
LEI
3.348, DE 28-12-2001
(DO-MRJ DE 2-1-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
VEÍCULOS
Ciclomotor – Município do Rio de Janeiro
Estabelece
normas relativas ao registro e ao licenciamento de
veículos ciclomotores, no Município do Rio de Janeiro.
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O Poder Executivo, consoante o disposto no artigo 129 do
Código de Trânsito Brasileiro fará o registro e o licenciamento
de ciclomotores, nos termos desta Lei.
Parágrafo único – Ciclomotor é o veículo de
duas ou três rodas, provido de motor de combustão interna, cuja
cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos.
Art. 2º – O Certificado de Licenciamento Anual será expedido
vinculadamente ao Certificado de Registro de Veículo, no modelo e especificações
determinados pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
Art. 3º – O primeiro licenciamento será feito simultaneamente
com o registro de propriedade do veículo.
§ 1º – O Poder Executivo estabelecerá, em índice
percentual ao preço de venda do veículo, o valor da taxa de expedição
do Certificado de Registro do Veículo e o valor relativo à renovação
de seu Certificado de Licenciamento Anual.
§ 2º – Para expedição do Certificado de Registro
do Veículo será obrigatória a apresentação
da Nota Fiscal de compra.
§ 3º – O Certificado de Licenciamento Anual é de porte
obrigatório pelo condutor.
Art. 4º – O ciclomotor será identificado por meio de placa
traseira, lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações
e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º – O veículo não identificado ou conduzido
sem o porte do certificado de identificação será recolhido
a local determinado pela autoridade competente até que seja regularizada
sua situação.
§ 2º – O Poder Executivo estabelecerá os valores a serem
cobrados pelo recolhimento e guarda do veículo até sua liberação.
Art. 5º – Os ciclomotores terão suas condições
de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruídos
avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória,
na forma e na periodicidade estabelecidas pelo Código de Trânsito
Brasileiro.
Art. 6º – Aplicam-se aos ciclomotores registrados e licenciados pelo
Município todos os dispositivos relativos a seu registro, transferência
de propriedade, baixa, circulação e condução estabelecidos
pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 7º – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar os convênios
necessários à consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Cesar Maia)
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