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Trabalho e Previdência

Medida Provisória -18 1635/1998

04/06/2005 20:09:34

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INFORMAÇÃO

FGTS
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA – Casa Própria

A Medida Provisória 1.635-18, de 12-2-98, publicada na página 24 do DO-U, Seção 1, de 13-2-98,em substituição  à Medida Provisória 1.635-17, de 13-1-98 (Informativo 02/98), dispôs sobre a novação de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS)
O referido ato estabelece, ainda, que na liquidação antecipada da dívida, o comprador de imóvel, cuja transferência foi efetuada sem a interveniência da instituição financiadora, equipara-se ao mutuário final, para todos os efeitos inerentes aos atos necessários à liquidação, inclusive quanto à possibilidade de utilização de recursos de sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS.
A condição de cessionário poderá ser comprovada, junto à instituição financeira, por intermédio de documentos formalizados junto a Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos ou de Notas, onde se caracterize que a transferência do imóvel foi realizada até 25-10-96.

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