Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
6.391 SEF, DE 14-2-2002
(DO-RJ DE 14-2-2002)
ICMS
COMBUSTÍVEL PROCESSAMENTO DE DADOS
Arquivo Magnético
Obriga
as refinarias, formuladoras, importadores, distribuidoras e transportadores
de combustíveis a adotarem o sistema eletrônico de processamento de
dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de
livros fiscais,
com efeitos a partir do mês de competência março/2002.
DESTAQUES
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
e considerando o disposto no artigo 48, inciso IV da Lei nº 2.657/96 e
no artigo 246, do Livro VI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
27.427, de 17 de novembro de 2000, RESOLVE:
Art. 11º Ficam as refinarias, formuladores, importadores de combustíveis,
distribuidoras de combustíveis e os transportadores revendedores retalhistas
(TRR), assim definidos pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), obrigados
ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados para:
I emissão de documentos fiscais; e/ou
II escrituração dos livros fiscais.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se também às
usinas ou destilarias produtoras de álcool combustível.
Art. 2º Os contribuintes de que trata o artigo anterior devem apresentar
o pedido de uso do sistema eletrônico de processamento de dados nos termos
do artigo 2º, do Livro VII, do RICMS/2000.
§ 1º O pedido a que se refere o caput deve ser formalizado
em até 20 (vinte) dias após a publicação desta Resolução.
§ 2º Os contribuintes de que trata o artigo 1º que já
sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados devem
apenas observar o disposto nos artigos subseqüentes desta Resolução.
Art. 3º Os contribuintes de que trata o artigo 1º estão
obrigados a apresentar, mensalmente, o arquivo magnético previsto no Convênio
ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995, e alterações posteriores,
com o registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à
totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições
e prestações realizadas por seus estabelecimentos.
§ 1º Serão exigidos os arquivos magnéticos referentes
às operações ocorridas a partir de março de 2002.
§ 2º Ato do Superintendente Estadual de Fiscalização
regulamentará a entrega dos arquivos de que trata o caput.
Art. 4º A geração do arquivo magnético deve observar,
rigorosamente, o que determina o Manual de Orientação aprovado pelo
Convênio ICMS que estiver em vigor na data de entrega do referido arquivo.
Art. 5º Os arquivos magnéticos devem ser criticados e gravados
em mídia através do Programa Validador SINTEGRA, disponível para
dowload no site da SEF na Internet, www.sef.rj.gov.br.
Art. 6º O contribuinte que não atender ao disposto nesta Resolução,
na forma e no prazo estabelecido ou apresentar as informações com
incorreções ou omissões, fica sujeito, além das penalidades
previstas na legislação, ao enquadramento no sistema especial de controle,
fiscalização e pagamento do imposto, conforme previsto no artigo 5º,
do Livro XVI do RICMS/2000, a critério e por iniciativa do Superintendente
Estadual de Fiscalização.
Art. 7º Fica instituído o registro tipo 88 na estrutura do
arquivo magnético informado pelos contribuintes do Estado do Rio de Janeiro,
conforme layout contido no Anexo Único, destinado a informar as operações
e prestações acobertadas por documentos fiscais cujo uso do selo fiscal
seja obrigatório.
Parágrafo único O registro tipo 88 somente deve ser informado
relativamente aos documentos fiscais emitidos pelos contribuintes obrigados
ao uso do selo fiscal.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Fernando Lopes
Secretário de Estado de Fazenda)
ANEXO
A QUE SE REFERE A RESOLUÇÃO SEF Nº 6.391/2002
REGISTRO TIPO 88 SUBTIPO SF SELO FISCAL
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
88 |
02 |
1 |
2 |
N |
02 |
Subtipo |
SF |
02 |
3 |
4 |
X |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do remetente nas entradas ou do destinatário nas saídas |
14 |
5 |
18 |
X |
04 |
Data de emissão ou recebimento |
Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada |
8 |
19 |
26 |
N |
05 |
Unidade da Federação |
Sigla da Unidade da Federação do remetente nas entradas ou do destinatário nas saídas |
2 |
27 |
28 |
X |
06 |
Modelo |
Código do modelo do documento fiscal |
2 |
29 |
30 |
N |
07 |
Série |
Série do documento fiscal |
2 |
31 |
32 |
X |
08 |
Subsérie |
Subsérie do documento fiscal |
2 |
33 |
34 |
X |
09 |
Número |
Número do documento fiscal |
6 |
35 |
40 |
N |
10 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
3 |
41 |
43 |
N |
11 |
Valor total |
Valor total do documento fiscal (com 2 decimais) |
13 |
44 |
56 |
N |
12 |
Valor do ICMS |
Montante do imposto (com 2 decimais) |
13 |
57 |
69 |
N |
13 |
Valor do ICMS retido |
Montante do imposto retido (com 2 decimais) |
13 |
70 |
82 |
N |
14 |
Selo fiscal RJ |
Codificação do selo aposto no documentos fiscal |
11 |
83 |
93 |
X |
15 |
Brancos |
Brancos |
33 |
94 |
125 |
X |
16 |
Situação |
Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento |
1 |
126 |
126 |
X |
OBSERVAÇÕES:
1. Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS que esteja
obrigado ao uso do selo fiscal do Estado do Rio de Janeiro, obedecendo a sistemática
semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas
e Registro de Saídas;
2. Somente devem ser gerados registros para documentos fiscais onde estejam
apostos os selos fiscais do Estado do Rio de Janeiro;
3. CAMPO 01 Preencher com 88;
4. CAMPO 02 Preencher com SF;
5. CAMPO 03 Preencher com a Inscrição Estadual do remetente
nas operações de entradas ou do destinatário nas de saídas.
Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas
à Inscrição Estadual, o campo assumirá o conteúdo ISENTO;
6. CAMPO 04 Preencher com a data de emissão nas operações
de saídas ou a de recebimento nas de entradas. Utilizar o formato AAAAMMDD;
7. CAMPO 05 Preencher com a sigla da Unidade da Federação do
remetente nas operações de entradas ou do destinatário nas de
saídas. Tratando-se de operações com o exterior, preencher com
EX;
8. CAMPO 06 Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos
fiscais, do 3.3.1 do Anexo II do Livro VII do RICMS;
9. CAMPO 07 Em se tratando de documento sem seriação deixar
em branco as duas posições. No caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A
(código de modelo = 01), preencher com o algarismo designativo da série
(1, 2, etc.) na primeira posição, deixando
em branco a posição não significativa;
10. CAMPO 08 Em se tratando de documento fiscal sem subseriação
deixar em branco as duas posições. No caso de Nota Fiscal, modelo
1 e 1-A (código 01), preencher com brancos;
11. CAMPO 09 Preencher com o número do documento fiscal;
12. CAMPO 10 Preencher com o Código Fiscal de Operação
e Prestação (CFOP). No caso de documentos fiscais com mais e um CFOP,
deve ser gerado apenas um registro 88SF, utilizando-se o CFOP preponderante
da operação;
13. CAMPO 11 Preencher com o valor total do documento fiscal;
14. CAMPO 12 Preencher com o valor do ICMS destacado no documento fiscal
nas operações de saídas ou com o valor do ICMS creditado nas
de entradas;
15. CAMPO 13 Preencher com o valor do ICMS retido por substituição
tributária nas operações de saídas. Preencher com zeros
nas operações da entradas;
16. CAMPO 14 Preencher com a codificação do selo fiscal do
Estado do Rio de Janeiro aposto no documento fiscal, utilizando somente as letras
e dígitos e desprezando pontos, traços, barra, etc.;
17. CAMPO 15 Preencher com espaços em branco;
18. CAMPO 16 Preencher com S, quando se tratar de documentos
fiscal regularmente cancelado e com N, caso contrário.
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