x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Resolução SEF 6391/2002

04/06/2005 20:09:41

Untitled Document

RESOLUÇÃO 6.391 SEF, DE 14-2-2002
(DO-RJ DE 14-2-2002)

ICMS
COMBUSTÍVEL – PROCESSAMENTO DE DADOS
Arquivo Magnético

Obriga as refinarias, formuladoras, importadores, distribuidoras e transportadores de combustíveis a adotarem o sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais,
com efeitos a partir do mês de competência março/2002.

DESTAQUES

  • Normas também se aplicam às usinas e destilarias de álcool combustível
  • Pedido deve ser formulado até 6-3-2002

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no artigo 48, inciso IV da Lei nº 2.657/96 e no artigo 246, do Livro VI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, RESOLVE:
Art. 11º – Ficam as refinarias, formuladores, importadores de combustíveis, distribuidoras de combustíveis e os transportadores revendedores retalhistas (TRR), assim definidos pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), obrigados ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados para:
I – emissão de documentos fiscais; e/ou
II – escrituração dos livros fiscais.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se também às usinas ou destilarias produtoras de álcool combustível.
Art. 2º – Os contribuintes de que trata o artigo anterior devem apresentar o pedido de uso do sistema eletrônico de processamento de dados nos termos do artigo 2º, do Livro VII, do RICMS/2000.
§ 1º – O pedido a que se refere o caput deve ser formalizado em até 20 (vinte) dias após a publicação desta Resolução.
§ 2º – Os contribuintes de que trata o artigo 1º que já sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados devem apenas observar o disposto nos artigos subseqüentes desta Resolução.
Art. 3º – Os contribuintes de que trata o artigo 1º estão obrigados a apresentar, mensalmente, o arquivo magnético previsto no Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995, e alterações posteriores, com o registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas por seus estabelecimentos.
§ 1º – Serão exigidos os arquivos magnéticos referentes às operações ocorridas a partir de março de 2002.
§ 2º – Ato do Superintendente Estadual de Fiscalização regulamentará a entrega dos arquivos de que trata o caput.
Art. 4º – A geração do arquivo magnético deve observar, rigorosamente, o que determina o Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS que estiver em vigor na data de entrega do referido arquivo.
Art. 5º – Os arquivos magnéticos devem ser criticados e gravados em mídia através do Programa Validador SINTEGRA, disponível para dowload no site da SEF na Internet, www.sef.rj.gov.br.
Art. 6º – O contribuinte que não atender ao disposto nesta Resolução, na forma e no prazo estabelecido ou apresentar as informações com incorreções ou omissões, fica sujeito, além das penalidades previstas na legislação, ao enquadramento no sistema especial de controle, fiscalização e pagamento do imposto, conforme previsto no artigo 5º, do Livro XVI do RICMS/2000, a critério e por iniciativa do Superintendente Estadual de Fiscalização.
Art. 7º – Fica instituído o registro tipo 88 na estrutura do arquivo magnético informado pelos contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, conforme layout contido no Anexo Único, destinado a informar as operações e prestações acobertadas por documentos fiscais cujo uso do selo fiscal seja obrigatório.
Parágrafo único – O registro tipo 88 somente deve ser informado relativamente aos documentos fiscais emitidos pelos contribuintes obrigados ao uso do selo fiscal.
Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Fernando Lopes – Secretário de Estado de Fazenda)

ANEXO A QUE SE REFERE A RESOLUÇÃO SEF Nº 6.391/2002
REGISTRO TIPO 88 SUBTIPO SF – SELO FISCAL

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

“88”

02

1

2

N

02

Subtipo

“SF”

02

3

4

X

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do remetente nas entradas ou do destinatário nas saídas

14

5

18

X

04

Data de emissão ou recebimento

Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada

8

19

26

N

05

Unidade da Federação

Sigla da Unidade da Federação do remetente nas entradas ou do destinatário nas saídas

2

27

28

X

06

Modelo

Código do modelo do documento fiscal

2

29

30

N

07

Série

Série do documento fiscal

2

31

32

X

08

Subsérie

Subsérie do documento fiscal

2

33

34

X

09

Número

Número do documento fiscal

6

35

40

N

10

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

3

41

43

N

11

Valor total

Valor total do documento fiscal (com 2 decimais)

13

44

56

N

12

Valor do ICMS

Montante do imposto (com 2 decimais)

13

57

69

N

13

Valor do ICMS retido

Montante do imposto retido (com 2 decimais)

13

70

82

N

14

Selo fiscal RJ

Codificação do selo aposto no documentos fiscal

11

83

93

X

15

Brancos

Brancos

33

94

125

X

16

Situação

Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento

1

126

126

X

OBSERVAÇÕES:
1. Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS que esteja obrigado ao uso do selo fiscal do Estado do Rio de Janeiro, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
2. Somente devem ser gerados registros para documentos fiscais onde estejam apostos os selos fiscais do Estado do Rio de Janeiro;
3. CAMPO 01 – Preencher com “88”;
4. CAMPO 02 – Preencher com “SF”;
5. CAMPO 03 – Preencher com a Inscrição Estadual do remetente nas operações de entradas ou do destinatário nas de saídas. Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à Inscrição Estadual, o campo assumirá o conteúdo “ISENTO”;
6. CAMPO 04 – Preencher com a data de emissão nas operações de saídas ou a de recebimento nas de entradas. Utilizar o formato AAAAMMDD;
7. CAMPO 05 – Preencher com a sigla da Unidade da Federação do remetente nas operações de entradas ou do destinatário nas de saídas. Tratando-se de operações com o exterior, preencher com “EX”;
8. CAMPO 06 – Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do 3.3.1 do Anexo II do Livro VII do RICMS;
9. CAMPO 07 – Em se tratando de documento sem seriação deixar em branco as duas posições. No caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código de modelo = 01), preencher com o algarismo designativo da série (“1”, “2”, etc.) na primeira posição, deixando em branco a posição não significativa;
10. CAMPO 08 – Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições. No caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher com brancos;
11. CAMPO 09 – Preencher com o número do documento fiscal;
12. CAMPO 10 – Preencher com o Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP). No caso de documentos fiscais com mais e um CFOP, deve ser gerado apenas um registro 88SF, utilizando-se o CFOP preponderante da operação;
13. CAMPO 11 – Preencher com o valor total do documento fiscal;
14. CAMPO 12 – Preencher com o valor do ICMS destacado no documento fiscal nas operações de saídas ou com o valor do ICMS creditado nas de entradas;
15. CAMPO 13 – Preencher com o valor do ICMS retido por substituição tributária nas operações de saídas. Preencher com zeros nas operações da entradas;
16. CAMPO 14 – Preencher com a codificação do selo fiscal do Estado do Rio de Janeiro aposto no documento fiscal, utilizando somente as letras e dígitos e desprezando pontos, traços, barra, etc.;
17. CAMPO 15 – Preencher com espaços em branco;
18. CAMPO 16 – Preencher com “S”, quando se tratar de documentos fiscal regularmente cancelado e com “N”, caso contrário.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.