Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
6.394 SEF, DE 8-2-2002
(DO-RJ DE 14-2-2002)
ICMS
DECLARAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO DE
COMBUSTÍVEIS DOS POSTOS REVENDEDORES
VAREJISTAS – DMC-PRV
Instituição
POSTO DE GASOLINA
Obrigação Acessória
Institui a Declaração de Movimentação de Combustíveis dos Postos Revendedores Varejistas (DMC-PRV), destinada a informar as operações de entrada e saída de combustíveis, a ser apresentada a partir do mês de referência março/2002.
DESTAQUES
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
e considerando o disposto no artigo 48, inciso II, da Lei nº 2.657, de
26 de dezembro de 1996, RESOLVE:
Art. 1º – Fica instituída a Declaração de Movimentação
de Combustíveis dos Postos Revendedores Varejistas (DMC-PRV), destinada
à obtenção de informações referentes à movimentação
de combustíveis em Postos Revendedores Varejistas de Combustíveis,
cuja elaboração e entrega deve observar o disposto nesta Resolução.
Art. 2º – A DMC-PRV deve ser emitida por programa disponibilizado
pela Secretaria de Estado de Fazenda em seu site www.sef.rj.gov.br ou por programa
do próprio contribuinte obedecido o formato estabelecido em Ato da Superintendência
Estadual de Fiscalização, devendo ser entregue via Internet, no mesmo
endereço eletrônico mencionado.
§ 1º – Ao término do envio e validação da DMC-PRV,
será transmitido, em retorno, comprovante atestando o recebimento da declaração,
o qual deve ser impresso pelo declarante, ou, no caso de recusa da recepção
por critica do sistema, relatório indicando as causas da rejeição.
§ 2º – Os contribuintes que não dispuserem de acesso próprio
à Internet podem valer-se dos postos de atendimento instalados nas Inspetorias
da Fazenda Estadual listadas no Anexo, para gravação de cópia
do programa gerador e/ou transmissão da DMC-PRV, independentemente de sua
vinculação cadastral, devendo ser observado o seguinte:
1. para gravação de cópia do programa, devem ser levados no mínimo
4 (quatro) disquetes 3 ½ formatados, sem conter arquivos; e
2. para transmissão da declaração pela Internet, o contribuinte
deve levar um disquete contendo a DMC-PRV já elaborada, não podendo
o posto de atendimento reter o arquivo eletrônico para posterior envio.
§ 3º – Nos postos mencionados no parágrafo anterior e também
no site a que se refere o artigo anterior, os contribuintes podem obter esclarecimentos
e dirimir suas dúvidas sobre a utilização do programa gerador
da DMC-PRV.
Art. 3º – A DMC-PRV relativa às operações de entrada
e de saída de combustíveis do estabelecimento deve ser apresentada,
a partir do mês de referência de março de 2002, mensalmente,
por todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS
(CADERJ), que exercem atividade de comércio varejista de combustíveis
e lubrificantes (CAE-6.06.01.01-1), conforme calendário fixado no artigo
seguinte.
§ 1º – Para os efeitos da apresentação da DMC-PRV referente
ao mês de março de 2002 devem ser consideradas as operações
de entrada e de saída de combustíveis a partir do dia 15 daquele mês.
§ 2º – A declaração prevista neste artigo deve ser
apresentada ainda que, em caráter eventual, não tenham sido realizadas
operações no período de apuração, inclusive no caso
de o contribuinte encontrar-se com suas atividades paralisadas temporariamente.
Art. 4º – A apresentação da DMC-PRV, referente às operações
de entrada e de saída de combustíveis do estabelecimento, deve ser
feita de acordo com o número de inscrição da empresa no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), observando-se o seguinte calendário:
Último número da raiz do CNPJ do estabelecimento* |
Prazo limite de entrega (dia do mês seguinte ao de referência) |
1 a 5 |
10 |
6 a 0 |
11 |
*
O último número da raiz do CNPJ é aquele imediatamente anterior
à barra (exemplo no CNPJ nº 12.345.678/0001-00 é o algarismo
“8”).
Parágrafo único – Quando a data-limite de entrega da DMC-PRV,
cair em dia não útil, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia
útil seguinte.
Art. 5º – A falta de apresentação da declaração
prevista nesta Resolução ou sua entrega após o prazo estabelecido
no artigo 4º, bem como a indicação de dados incorretos ou omissão
de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades
previstas:
I – no inciso XX do artigo 59 da Lei nº 2.657/96, com a redação
da Lei nº 3.525/2000, relativamente a cada DMC-PRV não entregue ou
apresentada após o prazo, ou a cada intimação para sua apresentação
não cumprida;
II – no § 9º, do artigo 59 da Lei nº 2.657/96, com a redação
da Lei nº 3.040/98, se inexistirem operações ou prestações
no período; e
III – no inciso XXXIII, do artigo 59 da Lei nº 2.657/96, com a redação
da Lei nº 3.040/98, pela indicação de dados incorretos ou omissão
de informações.
Parágrafo único – Consoante disposto no § 3º do artigo
54, da Lei nº 2.657/96, com a redação dada pela Lei nº 3.525/2000,
a inscrição estadual do contribuinte será cancelada de ofício
caso, depois de intimado e autuado por 5 (cinco) vezes consecutivas, persistir
na omissão de entrega da DMC-PRV.
Art. 6º – O Departamento de Planejamento Fiscal (DPF) manterá
a administração e o controle da DMC-PRV.
Art. 7º – Fica o Subsecretário-Adjunto de Administração
Tributária autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários
para cumprimento das normas estabelecidas por esta Resolução, a incluir
novos postos de atendimento e a resolver os casos omissos.
Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário. (Fernando Lopes –
Secretário de Estado de Fazenda)
ANEXO
A QUE SE REFERE A RESOLUÇÃO SEF Nº 6.394 DE 8-2-2002
Postos de Atendimento da DMC-PRV
MUNICÍPIO |
IFE |
ENDEREÇO |
BARRA MANSA |
IFE 04.01 |
AV. DOMINGOS MARIANO, 7 – BARRA MANSA |
BARRA DO PIRAI |
IFE 03.01 |
RUA PAULO DE FRONTIN, S/N – FORUM – BARRA DO PIRAI |
CABO FRIO |
IFE 07.01 |
PRAÇA PEDRO II, 12 LOJA 1 – CABO FRIO |
CAMPOS DOS GOYTACAZES |
IFE 10.01 |
AV. ALBERTO TORRES, 82 – CAMPOS DOS GOYTACAZES |
DUQUE DE CAXIAS |
IFE17.01 |
AV. PRESIDENTE KENNEDY, 1.203 – DUQUE DE CAXIAS |
ITAPERUNA |
IFE 22.01 |
AV. CARDOSO MOREIRA, 294 – ITAPERUNA |
MACAÉ |
IFE 24.01 |
RUA TEIXEIRA DE GOUVEIA, 424 – MACAÉ |
NITERÓI |
IFE 33.01 |
RUA MAL. DEODORO, 30 – NITERÓI |
NOVA IGUAÇU |
IFE 35.01 |
RUA DON WALMOR, 383/3º ANDAR – NOVA IGUAÇU |
NOVA FRIBURGO |
IFE 34.01 |
RUA ERNESTO BASÍLIO, 25 – NOVA FRIBURGO |
PETRÓPOLIS |
IFE 39.01 |
RUA PAULO BARBOSA, 110/2º ANDAR – PETRÓPOLIS |
SÃO GONÇALO |
IFE 49.01 |
RUA DR. ALFREDO BACKER, 115 – MUTONDO |
SÃO JOÃO DE MERITI |
IFE 51.01 |
AV. NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, 126 – SÃO JOÃO DE MERITI |
TERESÓPOLIS |
IFE 58.01 |
RUA JOSÉ AUGUSTO DAS COSTA, 33 – TERESÓPOLIS |
RIO DE JANEIRO |
IFE 64.01 |
AV. PEDRO II, 183-A – SÃO CRISTOVÃO |
IFE 64.02 |
RUA MAXWELL, 5/LOJA B – VILA ISABEL |
|
IFE 64.03 |
RUA GUILHERME MAXWELL, 542 – BONSUCESSO |
|
IFE 64.04 |
RUA ARQUIAS CORDEIRO, 254 – MÉIER |
|
IFE 64.05 |
PRAÇA ARMANDO CRUZ, 120/LOJA 12 – MADUREIRA |
|
IFE 64.06 |
AV. SANTA CRUZ, 1.800 – BANGU |
|
IFE 64.08 |
RUA NICARÁGUA, 5 – PENHA |
|
IFE 64.09 |
ESTRADA ÁGUA GRANDE, 520 – IRAJÁ |
|
IFE 64.10 |
RUA VISCONDE DO RIO BRANCO, 55/5º ANDAR – CENTRO |
|
IFE 64.12 |
RUA DA PASSAGEM, 72-A – BOTAFOGO |
|
IFE 64.13 |
AV. ATLÂNTICA, 4.066/SL – COPACABANA |
|
IFE 64.14 |
AV. ATAULFO DE PAIVA, 269-A/SL – LAGOA |
|
IFE 64.15 |
AV. AIRTON SENNA, 2.001/SALA 58 – BARRA DA TIJUCA |
|
IFE 64.18 |
RUA CONDE DE BONFIM, 648-A – TIJUCA |
|
IFE 64.17 |
RUA MANAI, 185 – CAMPO GRANDE |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade