Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
6.392 SEF, DE 8-2-2002
(DO-RJ DE 14-2-2002)
ICMS
NOTA FISCAL SELO FISCAL
Combustível
Obriga as refinarias, formuladores, importadores, distribuidoras e transportadoras de combustíveis a utilizarem selo fiscal nas Notas Fiscais, bem como nos formulários destinados à sua impressão, com efeitos a partir de 15-3-2002.
DESTAQUES
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no artigo 51 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro
de 1996, alterada pela Lei nº 3.733, de 13 de dezembro de 2001, e no artigo
17, § 2º, do Livro XVI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, RESOLVE:
Art. 1º Ficam as refinarias, formuladores, importadores de combustíveis,
distribuidoras de combustíveis e os transportarores revendedores retalhistas
(TRR), definidos pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), obrigados
à utilização de selo fiscal nas Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A,
bem como nos formulários destinados à sua impressão.
§ 1º O uso do selo fiscal é obrigatório a partir
de 15 de março de 2002.
§ 2º Exclui-se da obrigatoriedade prevista neste artigo a Nota
Fiscal emitida em formulário de segurança nos termos do Título
II do Livro VII, do RICMS/2000.
§ 3º O disposto no caput e no § 1º aplica-se também
às usinas ou destilarias produtoras de álcool combustível.
Art. 2º O selo fiscal será aposto na primeira via dos documentos
fiscais, no campo reservado ao Fisco, para controle de sua impressão e
autenticidade.
Parágrafo único A aposição do selo fiscal será
efetuada pelo estabelecimento fabricante do mesmo, autorizado pela Secretaria
de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (SEF).
Art. 3º Ato do Superintendente Estadual de Fiscalização
divulgará:
I os procedimentos e prazos para selagem do estoque remanescente dos
documentos fiscais atualmente em uso pelos contribuintes;
II os endereços dos postos de selagem autorizados.
Art. 4º O contribuinte deve comparecer aos postos de selagem munido
da 1ª via da AIDF, previamente autorizada pela repartição fiscal
competente, e dos respectivos documentos fiscais a serem selados.
Art. 5º O fabricante do selo fiscal somente iniciará a selagem
dos documentos fiscais deferidos pela AIDF, após certificar-se de sua regularidade,
mediante consulta ao Sistema de Cadastro de AIDF (CAIDF).
Parágrafo único Havendo divergência entre os dados informados
na AIDF e os constantes no CAIDF, o fabricante do selo fiscal deve solicitar
ao Departamento de Planejamento Fiscal da Superintendência Estadual de
Fiscalização (DPF), autorização para selagem.
Art. 6º Fica o fabricante do selo fiscal obrigado a promover a selagem
dos documentos fiscais no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados
da apresentação dos mesmos.
§ 1º O fabricante do selo fiscal deve disponibilizar serviço
emergencial, com prazo para selagem de até 3 (três) dias úteis,
a ser prestado ao requerente do serviço, exclusivamente no posto de selagem,
localizado no Município do Rio de Janeiro.
§ 2º Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, o
fabricante do selo fiscal pode cobrar do requerente do serviço prestado
remuneração pelos custos adicionais de acordo com tabela de preços,
aprovada, em portaria da Superintendência Estadual de Fiscalização
(SEFIS).
§ 3º Deve ser excluído do prazo referido no caput o dia
da apresentação dos documentos fiscais, pelo requerente, ao posto
de selagem.
Art. 7º O fabricante do selo deve, após a realização
da selagem, encaminhar ao DPF, na forma por este estabelecida, as informações
acerca do lote de selos aplicados, bem como o resultado da selagem.
§ 1º Para efeito do disposto no caput devem ser informadas
as eventuais perdas de selos e/ou documentos fiscais decorrentes de falha no
processo de selagem.
§ 2º Em caso de furto, roubo, extravio ou perda dos selos no
transporte ou na armazenagem, o fato será comunicado ao DPF em até
48 (quarenta e oito) horas.
Art. 8º Recebidos os documentos fiscais, o encomendante comunicará
qualquer irregularidade que constatar à repartição fiscal de
sua circunscrição no prazo de até 3 (três) dias úteis.
Art. 9º O contribuinte deve cancelar o documento fiscal, antes de
sua emissão, se detectar que o selo fiscal se encontra danificado.
Art. 10 O contribuinte destinatário que receber mercadoria acompanhada
de Nota Fiscal com selo fiscal danificado ou apresentando qualquer irregularidade,
deve comunicar o fato à repartição fiscal de sua circunscrição
em até 3 (três) dias úteis.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Fernando Lopes
Secretário de Estado de Fazenda)
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