Trabalho e Previdência
CIRCULAR
124 CEF, DE 26-2-98
(DO-U DE 27-2-98)
FGTS
RECOLHIMENTO – Depósitos
Normas referentes ao recolhimento dos depósitos de FGTS na conta vinculada do trabalhador contratado com base na Lei 9.601, de 21-1-98 (Informativo 03/98).
A Caixa Econômica Federal (CAIXA), no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90,
de 11-5-90, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço estabelece procedimentos atinentes ao recolhimento dos depósitos
de FGTS na conta vinculada do trabalhador, referente ao contrato de trabalho
firmado consoante o disposto na Lei 9.601/98, de 21-1-98, regulamentada pelo
Decreto 2.490/98, de 4-2-98, publicados no Diário Oficial da União
(DOU) de 22-1-98 e 5-2-98, respectivamente.
1. Fica reduzida para dois por cento, no caso dos contratos de trabalho firmados
nos termos da Lei 9.601/98, regulamentada pelo Decreto 2.490/98, a contribuição
para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de que trata a Lei 8.038/90,
de 11-5-90.
1.1. A redução de alíquota de que trata o item anterior
vigorará por dezoito meses, contados a partir de 22-1-96.
1.2. Quando do recolhimento dos valores referentes à competência
08/99 e posteriores, o empregador deverá observar o contido no artigo
15 da Lei 8.036/90, no que tange ao percentual de incidência.
2. DO RECOLHIMENTO
2.1. Para a realização do recolhimento aqui tratado, o empregador
utilizar-se-á da Guia de Recolhimento do FGTS (GRE), instituída
pela Circular CEF 046/95, de 29-3-95, publicada no DOU de 31-3-95, salvo os
casos descritos no item 2.2. desta Circular.
2.1.1. Especificamente para os casos de que trata esta Circular, a Guia de Recolhimento
do FGTS (GRE) não poderá ser apresentada em meio magnético.
2.2. Quando da extinção normal, ou rescisão antecipada,
do contrato firmado nos termos da Lei 9.601/98, o empregador deverá recolher
os valores referentes ao mês de rescisão e, quando for o caso,
ao mês imediatamente anterior, na conta vinculada do trabalhador, através
da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRR), em cumprimento ao contido
na Lei 9.491/97 de 9-9-97, publicada no DOU de 10-9-97.
3. DO PREENCHIMENTO
3.1. Os trabalhadores contratados nos termos da Lei 9.601/98 devem ser relacionados
em Guia de Recolhimento do FGTS (GRE) distinta dos demais.
3.2. Para o recolhimento através da Guia de Recolhimento do FGTS (GRE),
o campo 19 – CÓDIGO DE RECOLHIMENTO deve ser preenchido com o código
601 quando efetuado no prazo ou com o código 602 quando efetuado em atraso.
3.3. Para o recolhimento através da Guia de Recolhimento Rescisório
do FGTS (GRR), o campo 17 – CÓDIGO DA MOVIMENTAÇÃO
deve ser preenchido, obrigatoriamente, com a letra “i” para todos
os casos de afastamento do trabalhador que esteja laborando sob a égide
de contrato de trabalho firmado nos termos da Lei 9.601/98.
3.4. Devem ser observadas as demais instruções de preenchimento
da GRE e da GRR constantes das normas correspondentes.
4. DO PRAZO
4.1. O prazo para recolhimento dos depósitos aqui tratados será
o estabelecido no artigo 15 da Lei 8.036/90, devendo ser observado, ainda, o
disposto no art. 18 da mesma Lei, com a nova redação dada pela
Lei 9.491/97, em seu artigo 31.
5. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
(Eduardo Tavares Almeida – Diretor Supervisor)
ESCLARECIMENTO: O artigo 15 da Lei 8.036, de 11-5-90 (Informativo
20/90), determina que todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até
o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância
correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês
anterior, a cada trabalhador.
As normas para preenchimento da GRE encontram-se divulgadas no Calendário
das Obrigações, enviado mensalmente a todos os nossos Assinantes.
As normas para preenchimento da GRR encontram-se divulgadas no Informativo 53/97
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