Rio de Janeiro
PORTARIA
2.803 DETRAN, DE 22-1-2002
(DO-RJ DE 21-2-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
VEÍCULOS
Transferência de Propriedade
Dispõe
sobre a comunicação de transferência de propriedade de veículos
automotores,
a qual deverá ser efetuada no prazo de 30 dias, com efeitos na data que
especifica.
O
PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN/RJ),
no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o que dispõem os artigos 123, 134, 233 da Lei nº 9.503,
de 23-9-97, que instituiu o CTB, e a Resolução nº 19-6/98, do
CONTRAN; e
Considerando que a transferência de propriedade de veículo automotor
pode decorrer não só de venda, mas também, de doação,
arrematação, adjudicação, usucapião, de determinação
judicial ou qualquer outro meio previsto em lei, RESOLVE:
Art. 1º A comunicação de transferência de propriedade
de veículo automotor, a que se refere o artigo 134, do Código de Trânsito
Brasileiro, deverá ser feita pelo alienante/antigo proprietário, no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar do ato que a tenha originado, mediante requerimento
a ser protocolado na Sede, nas Circunscrições Regionais de Trânsito
(CIRETRAN), nas Seções Auxiliares de Trânsito (SAT) e nos Postos
de Vistoria, sem ônus para o usuário, e ainda nas Agências dos
Correios, mediante pagamento, acompanhado de cópia autenticada do documento
(CRV), datado e assinado pelas partes, com firma do alienante/antigo proprietário
reconhecida (por autenticidade) na forma do artigo 369, do CPC.
§ 1º Além da Autorização para Transferência
de Veículo, constante do verso do Certificado do Registro do Veículo
(CRV), conforme modelo instituído pelo Conselho Nacional de Trânsito,
poderá a comunicação de transferência de propriedade ser
feita através de instrumento particular, datado e assinado pelas partes,
com as respectivas firmas reconhecidas por autenticidade, desde que contenha
todos os dados do referido documento ou, ainda, mediante a apresentação
de Nota Fiscal, Escritura Pública de Doação, Carta de Arrematação,
Carta de Adjudicação, Usucapião, por determinação judicial
ou qualquer outro meio previsto em lei.
§ 2º Essa comunicação tem por objetivo
eximir o antigo proprietário da responsabilidade solidária pelas penalidades
impostas e suas reincidências, após a data da comunicação.
§ 3º Para que a comunicação, de que trata
o caput deste artigo, seja realizada nas Agências dos Correios, é
necessário o preenchimento correto do formulário, cujo modelo é
parte integrante do Anexo I desta Portaria, e estará disponível nas
citadas Agências.
Art. 2º O registro de veículo automotor nas hipóteses
previstas no artigo 123, do Código de Trânsito Brasileiro, deverá
ser providenciado, no prazo de 30 (trinta) dias, cuja inobservância será
considerada infração de natureza grave e sujeitará o transgressor
a imposição da penalidade de multa estabelecida no artigo 233, do
aludido Diploma Legal.
Art. 3º A presente Portaria entrará em vigor 10 (dez) dias
da data de sua publicação, revogadas as Portarias Pres. DETRAN/RJ
nº 1.888, de 17 de março de 2000 e nº 2.155, de 20 de junho de
2000. (Eduardo Chuahy Presidente do DETRAN/RJ)
NOTA: Deixamos de divulgar o Anexo do Ato ora transcrito, tendo
em vista que o mesmo poderá ser obtido nas Agências dos Correios.
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