Rio de Janeiro
DECRETO
30.997 DE 21-3-2002
(DO-RJ DE 22-3-2002)
ICMS
ISENÇÃO
Veículos
Regulamenta
a Lei 3.651, de 21-9-2001 (Informativo 39/2001), que dispõe
sobre a concessão de isenção de ICMS nas aquisições
de veículos do tipo popular
efetuadas por policiais civis, militares e bombeiros, nas condições
que menciona.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei
nº 3.651, de 21 de setembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º O reconhecimento de isenção de tributos na aquisição
de veículo automotor novo, do tipo popular, prevista na Lei nº 3.651,
de 21 de setembro de 2001, por Policiais Civis, Militares, Bombeiros Militares,
da ativa, inativos, reformados ou aposentados do Estado do Rio de Janeiro,
para uso próprio, deve ser requerida na repartição fiscal da
Secretaria de Estado de Fazenda de circunscrição do domicílio
do postulante.
Art. 2º A isenção de que trata o artigo 1º da Lei
nº 3.651, de 21 de setembro de 2001, somente será aplicável
uma única vez, no período de carência de 5 (cinco) anos, ressalvados
os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo
ou seu desaparecimento.
Parágrafo único A isenção de que trata este Decreto
também se aplica à alienação do veículo adquirido
como salvado de sinistro por empresa seguradora.
Art. 3º A isenção somente será concedida ao requerente
que comprovar, cumulativamente, que:
I preenche os requisitos do disposto no artigo 1º da Lei nº
3.651/2001;
II não adquiriu, nos últimos 5 (cinco) anos, veículo
com isenção do ICMS;
III o veículo é novo, do tipo popular.
Art. 4º O pedido de isenção do ICMS deve ser requerido
ao titular da Inspetoria da Fazenda Estadual conforme modelo anexo, em 3 (três)
vias, preenchido em letra de forma ou datilografado, e instruído com
os seguintes documentos:
I declaração, em 2 (duas) vias, de que o veículo será
por ele utilizado, e que não adquiriu veículo com isenção
nos últimos 5 (cinco) anos;
II carteira de identidade funcional;
III carteira nacional de habilitação.
§ 1º A comprovação referida no inciso III, do artigo
anterior, deve ser fornecida pela empresa vendedora, em 2 (duas) vias.
§ 2º Fica dispensado o pagamento da Taxa de Serviços
Estaduais prevista na alínea x, do item 3, do inciso I, da
tabela a que se refere o artigo 107 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março
de 1975.
Art. 5º O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios
opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo.
Art. 6º Fica permitida à empresa vendedora a manutenção
do crédito relativo ao ICMS da operação anterior referente
ao veículo abrangido pela isenção de que trata o artigo 1º,
assim como o do serviço de transporte do mesmo.
Art. 7º A empresa vendedora deve:
I mencionar na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao
adquirente a seguinte expressão: Operação beneficiada
com isenção do ICMS. Valor dispensado de R$_______________(valor
por extenso), nos termos do artigo 1º da Lei nº 3.651/2001. Nos
5 (cinco) primeiros anos o veículo não pode ser alienado ou locado,
sem o pagamento do tributo dispensado, corrigido monetariamente e com os acréscimos
legais;
II encaminhar mensalmente à Inspetoria da Fazenda Estadual de
sua circunscrição, para juntada em processo, cópia das Notas
Fiscais por ela emitidas com a isenção do imposto a que se refere
o artigo 1º;
III conservar em seu poder a 3ª via do requerimento com seus respectivos
anexos, para exibição ao Fisco, quando solicitado.
Parágrafo único A empresa vendedora somente pode dar saída
no veículo após o recebimento dos documentos de que trata o §
3º do artigo seguinte.
Art. 8º Compete ao titular da Inspetoria da Fazenda Estadual mencionado
no artigo 4º decidir sobre o pedido de concessão da isenção
do ICMS.
§ 1º Nenhum pedido será apreciado sem que esteja completa
a documentação exigida.
§ 2º Deferido o pedido, ficarão retidas no processo
a 2ª via do requerimento e as cópias dos demais documentos previstos
no artigo 4º.
§ 3º Serão devolvidas ao interessado para entrega
à empresa vendedora, com a finalidade de permitir a liberação
do veículo, a 3ª via do requerimento, com o despacho do Inspetor.
Art. 9º A Inspetoria da Fazenda Estadual encaminhará, mensalmente,
ao Departamento de Consultas Jurídico-Tributárias da Superintendência
Estadual de Tributação, a 1ª via dos requerimentos deferidos
e cópia das Notas Fiscais referidas no inciso I, do artigo 7º.
Parágrafo único O processo ficará arquivado na IFE onde
foi deferido o pedido.
Art. 10 O veículo adquirido com a isenção prevista neste
Decreto será emplacado exclusivamente, pelo Departamento de Trânsito
do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN/RJ), que emitirá o Certificado do
Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), constando expressamente a
restrição de revenda, alienação ou locação,
por período inferior a 5 (cinco) anos, sem o pagamento do total do ICMS
que seria devido na data de aquisição do veículo, com os acréscimos
legais.
Parágrafo único O DETRAN/RJ encaminhará, mensalmente,
à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma de Resolução Conjunta
a ser baixada entre a Secretaria de Estado de Segurança Pública,
Secretaria de Estado da Defesa Civil e Secretaria de Estado de Fazenda, relação
dos veículos emplacados nos termos deste Decreto.
Art. 11 As instituições financeiras, se for o caso, podem
solicitar à Secretaria de Estado de Segurança Pública ou à
Secretaria de Estado de Defesa Civil informações referentes a sua
situação funcional.
Art. 12 O adquirente de veículo com a isenção prevista
no artigo 1º recolherá o valor do imposto que seria devido na data
de aquisição os acréscimos legais, quando, no prazo inferior
a 5 (cinco) anos, revender, alienar, locar o veículo, ou deixar de pertencer
às categorias mencionadas no artigo 1º.
Art. 13 A declaração falsa, no todo ou parte, sujeita o responsável
ao pagamento do imposto que seria devido na data de aquisição do
veículo, com os acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades
cabíveis.
Art. 14 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Anthony Garotinho)
ANEXO
A QUE SE REFERE O ARTIGO 4º DO DECRETO Nº 30.997 DE 21-3-2002
MODELO DE REQUERIMENTO
Senhor
Inspetor,
* Documentos a serem apresentados mediante original e cópia, sendo o original devolvido no ato ao requerente. A SER PREENCHIDO PELA REPARTIÇÃO FISCAL
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