Rio de Janeiro
DECRETO
30.935, DE 15-3-2002
(DO-RJ DE 18-3-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFESA SANITÁRIA
Vegetal
Aprova
o Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal do Estado do Rio de Janeiro,
nos termos da Lei 3.345, de 29-12-99 (Informativo 53/99).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei nº 3.345,
de 29 de dezembro de 1999, e o que consta do Processo nº E-02/1220/2000,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal
que acompanha este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Anthony Garotinho)
REGULAMENTO DE DEFESA SANITÁRIA VEGETAL
TÍTULO
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º O presente Regulamento estatui normas relativas às ações
de Defesa Sanitária Vegetal, estabelecendo, ainda, os instrumentos necessários
à implementação do Programa Estadual de Defesa Sanitária
Vegetal.
Art. 2º A Defesa Sanitária Vegetal tem por objetivo o controle
e a erradicação de pragas dos vegetais, ou veiculadas por seus produtos,
subprodutos, derivados, insumos e resíduos em geral, de importância
econômica e social, visando a preservar a sociedade de moléstias que
comprometam a qualidade de vida do homem, bem como o meio ambiente.
Art. 3º São diretrizes do Programa Estadual de Defesa Sanitária
Vegetal:
I a proteção, conservação e manejo do solo, tendo
em vista sua recuperação e a preservação das condições
biológicas, estruturais e de fertilidade, capazes de sustentar plantas
de importância econômica e preservacionista, de modo permanente;
II a integração das políticas de defesa agropecuária
por microbacias hidrográficas que tem por objetivo promover o desenvolvimento
rural sustentável, através de programas estabelecidos em estreita
sintonia com as comunidades dessas áreas;
III o combate à desertificação pela adoção de
medidas legais e de práticas agronômicas corretas capazes de preveni-la
e/ou reduzir os seus efeitos maléficos;
IV a preservação do uso do solo e dos recurso hídricos
do Estado, através de ações técnico-educativas envolvendo
os produtores rurais com o engajamento de todos os segmentos da sociedade fluminense;
V o uso racional de agrotóxicos e afins, em respeito ao homem, aos
animais e ao meio ambiente.
Art. 4º Para efeito deste Regulamento entende-se por:
I vegetal: a planta viva com todas as suas partes, incluindo as sementes;
II vegetal para plantação: a planta passível de ser utilizada
em plantio;
III material de propagação vegetal: toda e qualquer parte da
planta ou estrutura vegetal utilizada na sua reprodução e multiplicação;
IV produto: aquilo que provenha de origem vegetal, ainda que submetido
a beneficiamento ou industrialização rudimentares;
V subproduto: aquilo que se obtém secundariamente do que resta de
toda e qualquer parte da planta ou estrutura que provenha de origem vegetal,
da qual se extraiu o produto principal;
VI derivado: o que se obtém, a partir de produto e subproduto, por
transformação;
VII insumo: todo e qualquer componente necessário ao processo de
produção;
VIII resíduo: o que se obtém como restante dos processos de
produção vegetal ou de transformação de produto vegetal;
IX praga: qualquer espécie de vida vegetal ou animal, ou qualquer
agente patogênico, nocivo ou potencialmente nocivo para os vegetais ou
produtos vegetais;
X praga quarentenária: aquela que possui importância econômica
potencial, e que ainda não esteja presente no território do Estado
do Rio de Janeiro, ou caso já se encontre nele, não esteja propagada
em larga escala e se encontre sob controle ativo;
XI praga não quarentenária regulamentada: aquela não quarentenária
cuja presença em plantas ou partes destas, para plantio, influi no seu
uso proposto com impactos econômicos indesejáveis;
XII praga prioritária: aquela de interesse econômico ou social
que não esteja enquadrada como praga quarentenária ou praga não
quarentenária regulamentada, assim classificada pelo Estado;
XIII praga de notificação compulsória: aquela enquadrada
como praga quarentenária, praga não quarentenária regulamentada
ou praga prioritária.
TÍTULO
II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO
I
DO SISTEMA DE CONTROLE DE DEFESA SANITÁRIA VEGETAL
SEÇÃO
I
DAS AÇÕES
Art.
5º O Sistema de Controle de Defesa Sanitária Vegetal compreende
um conjunto de ações capaz de prevenir, reduzir ou eliminar os riscos
de infecção ou infestação de pragas dos vegetais, em todas
as etapas e processos até o consumo final de produtos, subprodutos, derivados,
respectivos insumos e resíduos em geral de origem vegetal.
Parágrafo único Na execução das ações de
defesa sanitária vegetal, com vistas ao controle de pragas dos vegetais,
serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas profiláticas:
I imposição de quarentena, em estabelecimento oficial, ou lugar
que ofereça as garantias necessárias para evitar eventual disseminação;
II desinfecção ou desinfestação de vegetais, produtos,
subprodutos, derivados de origem vegetal e respectivos resíduos e insumos
em geral, assim como de veículos que transportam os mesmos;
III destruição de vegetais, produtos, subprodutos, derivados
de origem vegetal e respectivos resíduos e insumos em geral;
IV retorno à origem ou vedação ao trânsito de vegetais,
produtos, subprodutos, derivados de origem vegetal e respectivos resíduos
e insumos em geral.
Art. 6º A Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca
e Desenvolvimento do Interior (SEAAPI) promoverá, periodicamente, o reconhecimento
do estado sanitário dos vegetais, seus produtos, subprodutos, derivados,
respectivos insumos e resíduos em geral.
Parágrafo único Resolução da Secretaria de Estado
da Agricultura Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior definirá
as pragas prioritárias para o Estado, e os seus respectivos hospedeiros.
SEÇÃO
II
DS PRAGAS DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA
Art.
7º Fica vedado, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro,
o plantio, o cultivo, o armazenamento, o comércio, a manipulação
e o trânsito de vegetais, produtos, subprodutos, derivados de origem vegetal
e respectivos resíduos e insumos em geral, quando infectados ou infestados
de pragas de notificação compulsória ou sem documentação
ou em desconformidade com a legislação vigente.
§ 1º Com o intuito de garantir a sanidade vegetal em todo
território do Estado, verificada a existência, por servidores credenciados
da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento
do Interior (SEAAPI), de focos de infecção ou infestação
de pragas compreendidas na proibição prevista no caput, os responsáveis
ficam obrigados:
I a aplicar, nos prazos e segundo as condições determinadas,
as medidas fitossanitárias, julgadas suficientes, a critério da Secretaria
de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior
(SEAAPI);
II a realizar a destruição ou controle dos vegetais.
§ 2º No caso de se recusarem os responsáveis a executar
as medidas previstas nesta artigo, ou as deixarem de executar no prazo cominado,
servidores credenciados da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento,
Pesca e Desenvolvimento do Interior (SEAAPI) deverão aplicar compulsoriamente
as referidas medidas, com ônus para os infratores ou interessados.
§ 3º Pelos trabalhos executados de conformidade com as
exigências deste artigo, não assistirá aos interessados direito
a qualquer indenização.
§ 4º Os órgãos públicos e as entidades,
públicas ou privadas, que realizem pesquisas na área de fitossanidade
ou outra com ela relacionada e os profissionais da extensão, pesquisa e
ensino que tenham conhecimento ou suspeita de infecção ou infestação
dos vegetais por pragas de notificação compulsória, ou que sejam
exóticas, ficam obrigados a comunicar o fato imediatamente ao órgão
competente da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento
do Interior (SEAAPI).
SEÇÃO
III
DO MATERIAL DE PROPAGAÇÃO VEGETAL
SUBSEÇÃO
I
DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO
Art.
8º A produção e a comercialização de material
de propagação vegetal fica sujeita à vigilância, à
fiscalização e à inspeção sanitária vegetal, devendo
atender às seguintes condições:
I registro do estabelecimento no órgão de Defesa Sanitária
Vegetal da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento
do Interior (SEAAPI), informando em até 30 (trinta) dias sobre qualquer
alteração nos dados cadastrais;
II informação ao órgão de Defesa Sanitária Vegetal
da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento
do Interior (SEAAPI) acerca da entrada e saída de produtos sujeitos ao
controle fitossanitário, na forma a ser definida em normas complementares
a este Regulamento;
III manutenção das mais rigorosas condições de higiene;
IV realização das medidas de controle de pragas estabelecidas
pela Defesa Sanitária Vegetal;
V limpeza, desinfestação e desinfecção do veículo,
após seu desembarque, às custas de seu condutor ou proprietário;
VI possuir um responsável técnico, que poderá ser engenheiro
agrônomo ou um engenheiro florestal, dentro das suas respectivas áreas
de atuação.
Parágrafo único O registro de estabelecimento mencionado neste
artigo deverá ser renovado a cada dois anos e o certificado mantido à
vista do consumidor.
SUBSEÇÃO
II
DO TRÂNSITO
Art.
9º Os materiais de propagação vegetal, provenientes de
outros Estados, terão que ser acompanhados da Autorização de
Entrada de Vegetal, solicitada à Secretaria de Agricultura, Abastecimento,
Pesca e Desenvolvimento do Interior (SEAAPI).
Art. 10 A autorização de entrada de materiais de propagação
vegetal somente será emitida após procedida a análise de riscos
de pragas, atendidas as normas e critérios adotados pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único O Estado do Rio de Janeiro poderá firmar
acordos bilaterais ou multilaterais com os demais Estados, para o estabelecimento
de requisitos fitossanitários que norteiem, entre si, o trânsito e
o comércio de vegetais.
Art. 11 As despesas relativas à análise de riscos de pragas
serão custeadas pelo interessado.
SEÇÃO
IV
DAS ÁREAS CONTAMINADAS
Art. 12 Nos casos de infecção ou infestação dos vegetais, por pragas reconhecidamente nocivas à sanidade vegetal do Estado, a Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior (SEAAPI) procederá imediatamente, à delimitação da área contaminada, que declarará zona interditada, onde aplicará rigorosamente todas as medidas de controle ou erradicação constantes deste Regulamento.
SEÇÃO
V
DAS BARREIRAS FITOSSANITÁRIAS
Art.
13 Além de outras medidas destinadas ao controle da disseminação
de pragas reconhecidamente nocivas à sanidade vegetal do Estado, a Secretaria
de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior
(SEAAPI) delimitará barreiras sanitárias e estabelecerá corredores
sanitários com o intuito de fiscalizar o trânsito intra-estadual e
os acessos ao Estado.
§ 1º As barreiras fitossanitárias deverão possuir
instalações, equipamentos, veículos, engenheiros agrônomos,
auxiliares e policiais suficientes para o desenvolvimento dos trabalhos inerentes
à fiscalização.
§ 2º Sempre que necessário e de acordo com a legislação
sanitária vigente, serão estabelecidos corredores sanitários
com a finalidade de direcionar o trânsito de vegetais, seus produtos, subprodutos,
derivados, insumos e resíduos em geral.
§ 3º O número e o local da instalação de
corredores e de barreiras fitossanitárias, serão definidos pelo órgão
competente de Defesa Sanitária Vegetal, de acordo com a necessidade do
Programa Estadual de Defesa Sanitária Vegetal, e em caráter emergencial,
de acordo com os riscos à sanidade vegetal do Estado.
SEÇÃO
VI
DOS EVENTOS AGRÍCOLAS
Art.
14 Os eventos agrícolas, as feiras, as exposições e as
demais aglomerações de vegetais potencialmente hospedeiros de pragas
de notificação compulsória, somente poderão ser realizados
no Estado do Rio de Janeiro mediante prévia autorização da Secretaria
de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior
(SEAAPI), e fiscalização, do ponto de vista sanitário, pelo órgão
competente de Defesa Sanitária Vegetal.
Parágrafo único Os promotores dos eventos citados neste artigo
deverão designar um engenheiro agrônomo e/ou engenheiro florestal
responsável, dentro de suas respectivas áreas de competência,
e atender a todas as medidas sanitárias recomendadas.
Art. 15 Quando se verificar infecção ou infestação
dos vegetais expostos, por pragas reconhecidamente nocivas à sanidade vegetal
do Estado, a área será interditada e a retirada dos vegetais e/ou
materiais potencialmente veiculadores somente poderá ser efetuada com autorização
do órgão competente de Defesa Sanitária Vegetal, após serem
adotadas medidas sanitárias recomendadas.
Art. 16 As medidas fitossanitárias para autorização de
funcionamento e encerramento de Eventos Agropecuários no Estado, se necessário,
serão periodicamente atualizadas através de atos normativos.
SEÇÃO
VII
DA EDUCAÇÃO SANITÁRIA
Art.
17 A Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento
do Interior envidará esforços para promover atividades relativas à
Educação Sanitária Vegetal nos aspectos concernentes ao planejamento,
normatização, coordenação, execução, acompanhamento
e avaliação dos procedimentos que visem incrementar o conhecimento
e a conscientização sanitária nas comunidades rurais e urbanas,
devendo:
I estimular a participação de escolas, capacitando-as para
atuarem como multiplicadoras das ações de defesa sanitária vegetal,
no sentido de fomentar uma consciência sanitária voltada à preservação
da saúde e do meio ambiente;
II estimular a criação de organizações comunitárias,
com atribuição de planejar, facilitar, e auxiliar na execução
das ações de defesa sanitária vegetal no âmbito Municipal
e Estadual;
III realizar, de acordo com a necessidade, diagnósticos educativo-sanitários;
IV manter um sistema de estatística com o objetivo de coletar, processar,
analisar, interpretar e divulgar dados sobre a ocorrência de pragas visando
à adoção de medidas estratégicas ou emergenciais para sua
prevenção, controle ou erradicação;
V estimular processos e métodos alternativos de produção
agrícola sem a utilização de agrotóxicos e adubos químicos
concentrados de alta solubilidade, visando ao manejo ecológico do solo
e controle biológico de pragas.
CAPÍTULO
II
DAS PENALIDADES
Art.
18 O infrator da legislação sanitária vegetal vigente,
sem prejuízo da responsabilidade cível e penal cabível, fica
sujeito à aplicação isolada ou cumulativa, das seguintes sanções:
I advertência: ato pelo qual o infrator primário é chamado
à atenção nas infrações que não ponham em risco
a sanidade vegetal do Estado;
II multa: pena pecuniária imposta a quem infringir as disposições
legais previstas na legislação sanitária vigente;
IIII interdição: medida sanitária que objetiva impedir,
total ou parcialmente, o funcionamento de propriedade rural, estabelecimentos
industriais, comerciais ou de serviços, bem como a entrada e a saída
de vegetais, seus produtos, subprodutos, derivados, insumos e resíduos
em geral, suspeitos, infectados ou infestados, para evitar a disseminação
de pragas ou o risco de sua ocorrência;
IV apreensão de veículo: medida sanitária que apreende
o veículo transportador de vegetais, seus produtos, subprodutos, derivados,
insumos e resíduos em geral, suspeitos, infectados ou infestados, até
o cumprimento das medidas estabelecidas para sanar a irregularidade existente,
evitando o risco de disseminação;
V apreensão de vegetais: medida sanitária que objetiva apreender
vegetais sem a devida documentação sanitária oficial ou que estejam
em desacordo com a legislação sanitária vigente, inclusive os
vegetais em trânsito;
VI apreensão e destruição de vegetais: medida que objetiva
apreender e destruir vegetais, sem qualquer possibilidade de aproveitamento,
para evitar a disseminação de pragas ou o risco de sua ocorrência;
VII erradicação de vegetais: medida sanitária que visa
retirar de determinado local todos os vegetais suspeitos, infectados ou infestados
por pragas de notificação compulsória, inclusive as exóticas,
para evitar a disseminação de pragas ou o risco de sua ocorrência.
Art. 19 A advertência será aplicada por escrito, em formulário
próprio, fazendo menção dos procedimentos corretos para evitar
reincidência.
Art. 20 A multa será aplicada segundo a gravidade da infração,
nos seguintes casos, conforme a classificação das infrações:
I Grupo A, de 100 (cem) UFIR, quando:
a) não forem atendidas as orientações de manejo, determinadas
pelo Agente de Administração Pública para as áreas de produção
e comercialização de material de propagação vegetal;
b) as áreas de produção e comercialização de materiais
de propagação vegetal forem mantidas em más condições
de higiene fitossanitária, mesmo não tendo sido anteriormente orientado
pelo Agente de Administração Pública.
II Grupo B, de 1.500 (mil e quinhentas) UFIR, quando:
a) forem comprados ou vendidos produtos, vegetais, material de propagação
vegetal, derivados, subprodutos e resíduos desacompanhados da documentação
ou em desacordo com o estabelecido no presente Regulamento;
b) verificada a entrada com vegetais ou material de propagação vegetal,
em território fluminense, desacompanhados da documentação exigida
pelo presente Regulamento;
c) comercializado material de propagação vegetal em desacordo com
os padrões oficialmente determinados.
III Grupo C, de 3.000 (três mil) UFIR, quando:
a) impedido ou dificultado o acesso ao estabelecimento e meios de transporte,
do agente da Administração Pública, para o desempenho de suas
funções;
b) transportado, comercializado, conduzido ou transferido produtos, vegetais,
derivados, subprodutos e resíduos aos quais foram impostas restrições;
c) difundido, por qualquer meio, materiais ou produtos que possam causar dano
à sanidade vegetal do Estado;
d) não forem atendidas as determinações de controle referentes
às pragas que colocam em risco a sanidade vegetal do Estado.
Parágrafo único As multas previstas neste artigo, serão
sucessivamente elevadas ao dobro, cumulativamente a cada reincidência de
infração da mesma natureza.
Art. 21 A interdição parcial ou total da propriedade rural,
estabelecimentos industriais, comercias ou de serviço, tanto em área
urbana como rural, será aplicada quando:
I constatado o risco de disseminação, propagação
de praga de notificação compulsória;
II o proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título
não atender plenamente as medidas sanitárias determinadas pela Defesa
Sanitária Vegetal para extinguir o citado risco;
III constatado o funcionamento ilegal da atividade;
IV constatada a falta de responsável técnico;
V não atender ao disposto neste regulamento e nas normas complementares
estabelecidas pela Defesa Sanitária Vegetal.
Art. 22 A apreensão de veículo será aplicada nos seguintes
casos:
I quando houver constatação ou suspeita de estar transportando
praga de notificação compulsória;
II após o veículo ter trafegado por área contaminada ou
transportado carga com suspeita ou constatação de praga de notificação
compulsória, sem ter sido tecnicamente desinfestado ou desinfectado.
Parágrafo único A apreensão de veículo sempre será
efetuada com o auxílio da autoridade competente, quando não houver
possibilidade segura de transferir sua carga, inutilizá-la ou fazê-la
retornar à sua origem.
Art. 23 A apreensão de vegetais será aplicada nos seguintes
casos:
I falta de Nota Fiscal ou Nota do Produtor;
II falta de Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) ou Autorização
de Entrada de Vegetais, quando se tratar de material de propagação
vegetal;
III suspeita ou constatação de praga de notificação
compulsória.
Art. 24 A apreensão de produtos, subprodutos, insumos e resíduos
vegetais será aplicada quando:
I houver a suspeita ou a constatação da presença de praga
de notificação compulsória e/ou outras de interesse econômico
que se quer impedir a sua introdução ou disseminação;
II não forem atendidas as determinações legais referentes
à documentação e restrições de caráter sanitário.
Art. 25 A destruição parcial ou total de lavouras, viveiros
de plantas, pomares, produtos de origem vegetal e materiais de propagação
vegetal, será aplicada nos seguintes casos:
I constatada a presença de praga de notificação compulsória,
para a qual não exista método eficaz para o seu controle;
II estiver comprovadamente em desacordo com os padrões técnicos
oficialmente estabelecidos;
III desatendidas, sem motivo aceitável e no prazo estabelecido,
as determinações para a regularização da documentação,
referida neste Regulamento, e Normas Complementares.
Art. 26 A erradicação de vegetais ocorrerá quando for
comprovado tecnicamente que eles estejam infestados por praga, constituindo
foco, que coloque em risco a própria espécie e outras de importância
social, econômica e ecológica.
CAPÍTULO
III
DA LAVRATURA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art.
27 Verificada qualquer infração aos preceitos contidos na legislação
sanitária vigente será lavrado auto de infração, nos termos
dos modelos e instruções expedidos pelo órgão competente
de Defesa Sanitária Vegetal, assinado por engenheiro agrônomo e pelo
infrator ou seu representante legal.
Parágrafo único Sempre que, por qualquer motivo, o infrator
ou seu representante legal se negar a assinar o auto de infração,
será o fato declarado e assinado por duas testemunhas, sendo-lhe remetida
posteriormente uma das vias por postagem registrada com aviso de recebimento.
Art. 28 Da lavratura do auto de infração caberá a interposição
de recurso ao Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca
e Desenvolvimento do Interior, que deverá se manifestar no prazo máximo
de 15 (quinze) dias.
Art. 29 O valor da multa deverá ser recolhido ao Tesouro do Estado
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de notificação ao infrator,
sendo o mesmo revertido integralmente para o Fundo Estadual de Defesa Agropecuária
nos termos do artigo 11 da Lei Estadual nº 3.345/99.
Parágrafo único O infrator que não recolher o valor da
multa no prazo estabelecido neste Regulamento terá seu débito inscrito
na Dívida Ativa do Estado.
TÍTULO
III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
30 As ações de Defesa Sanitária Vegetal serão executadas
por engenheiros agrônomos e técnicos em agropecuária em exercício
no órgão competente de Defesa Sanitária Vegetal.
Parágrafo único Para a execução das ações
relativas à Defesa Sanitária Vegetal é assegurado aos servidores
credenciados da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e
Desenvolvimento do Interior (SEAAPI) o livre acesso às propriedades, estabelecimentos
e veículos de transporte referidos no artigo 3º da Lei nº 3.345,
de 29 de dezembro de 1999.
Art. 31 O Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca
e Desenvolvimento do Interior baixará atos, normas e instruções
complementares, sempre que se fizerem necessários ao perfeito e integral
cumprimento deste Regulamento.
Art. 32 Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
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